TJES - 0019472-58.2011.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de FORMASET INDUSTRIAL LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIM em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MAURO CARLESSE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMIGO TELECOMUNICACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0019472-58.2011.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FORMASET INDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: AMIGO TELECOMUNICACOES LTDA, CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIM, MAURO CARLESSE Advogado do(a) REQUERENTE: DAYENNE NEGRELLI VIEIRA - ES7840 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, movida por FORMASET INDUSTRIAL LTDA, em face de AMIGO TELECOMUNICACOES LTDA, CLAUDINEI APARECIDO QUARESEMIM, MAURO CARLESSE, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de fl. 226, determinado a intimação da parte autora para que adotasse as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimada pessoalmente em ID 45618685 para manifestar-se acerca do exposto, manteve-se inerte conforme a certidão acostada em ID 51699215.
Vieram os autos conclusos. É o relatório em seu essencial.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Em que pese, sem regular citação dos demandados é impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3.
O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4.
Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1o), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Destarte, determina o art. 485, IV do CPC que: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo.
Condeno a parte requerente em custas, se houver.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Retifique-se o cadastro dos autos incluindo o CPF/CNPJ dos requeridos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2025 19:13
Processo Inspecionado
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30/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 07:57
Decorrido prazo de FORMASET INDUSTRIAL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:01
Processo Inspecionado
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27/05/2024 15:37
Expedição de carta postal - intimação.
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13/12/2023 02:12
Decorrido prazo de FORMASET INDUSTRIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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