TJES - 5010907-29.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5010907-29.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA D AJUDA DA CONCEICAO REU: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos termos da r.
Decisão ID 70214911 que indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 28/08/2025 Hora: 14:45 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 12 de junho de 2025 MATHEUS SHUNK BORGO Analista Judiciário / Diretor de Secretaria Judiciária -
12/06/2025 14:39
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/06/2025 14:38
Expedição de Carta Postal - Citação.
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12/06/2025 14:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 13:25
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 13:25
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010907-29.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA D AJUDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho proferido no ID 66350806, a demandante se restringiu a reiterar, no ID 67203512, a juntada do comprovante de residência por ela já anexado ao ID 66327961, bem como a apresentar o registro de créditos de ID 67203507.
Destarte, vê-se que o comando judicial inaugural não foi cumprido na íntegra, posto que, a par de não estar evidenciado que a autora permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, não consta deste feito nenhum elemento probatório que demonstre a legitimidade ad causam da instituição financeira requerida para figurar no polo passivo desta demanda.
Pelo exposto, sem maiores delongas, intime-se a requerente para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, diligenciar na forma ordenada, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15).
Transcorrido o lapso temporal suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Cumpra-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/04/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5010907-29.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA D AJUDA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: BANCO MAXIMA S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 66330417, que a demandante não logrou demonstrar que, de fato, está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, tendo em vista que o comprovante de residência juntado ao ID 66327961 se refere a competência de janeiro/2025.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, denota-se que a requerente não logrou evidenciar a inclusão, pelo banco réu, do contrato de cartão consignado nº 801133921 em sua pensão por morte (NB.: 187.917.611-1), em 30/09/2022, vez que tal negócio jurídico sequer consta no histórico de empréstimos consignados colacionado ao ID 66327960.
Nesta senda, conquanto esteja comprovada a realização, a partir de novembro/2022, de descontos na aludida verba a título de "CONSIGNAÇÃO - CARTÃO" (ID 66327953), não está evidenciada a legitimidade ad causam da instituição financeira requerida para figurar no polo passivo desta demanda.
Finalmente, impõe-se a exibição dos registros de crédito relativos ao benefício previdenciário da postulante referentes às competências de outubro, novembro e dezembro/2024, bem como de janeiro, fevereiro e março/2025, posto que apenas apresentados, no arquivo eletrônico supramencionado, aqueles relativos aos meses de junho/2019 a setembro/2024, não estando, pois, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas até a presente data, tampouco a quantia total já exigida em razão da avença controvertida.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da sua exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma legal).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
02/04/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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