TJES - 5012383-53.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) DR(a) MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso inominado ID 68144029, no prazo de 10 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES,16/05/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
16/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 07/05/2025 17:40.
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05/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012383-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENIRA VENTURA NEVES REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Julgo necessário registrar, desde logo, que muito embora se apresente como associação sem fins lucrativos, observo que a ré não estabeleceria com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação objetivando a conquista de resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela ré.
Neste sentido, não vislumbro entre as partes vínculo de pertencimento característico das associações, de molde que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela ré, razão pela qual penso caracterizada entre as partes nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Importante registrar que, se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial que a autora foi vítima de desconto em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço dos ofertados pela mencionada associação.
Doutro lado, observo que realmente não consta dos autos qualquer informação que demonstre a existência de vínculo negocial entre as partes, de modo que a ré não trouxe ao apostilado quaisquer documentos que comprovem a adesão por parte da autora à referida associação.
Portanto, não seria possível concluir, sem equívocos, que o decote dos recursos subsistenciais então experimentados pela autora seria consequência de convenção legitimamente assumida por ela, estando o noticiado abate, então, sem aparente lastro causal, já que seguiu inexplicado pela ré.
Ausente, então, prova bastante da adesão em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, já que não autorizados expressamente pela autora.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão autoral para restituir os valores descontados em seu benefício previdenciário decorrentes da rubrica “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que a autora comprovou a realização de descontos indevidos em seus vencimentos, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 31,06 x 2 = R$ 62,12).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica e eventuais débitos entre as partes consoantes os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 62,12 para a autora, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (28/10/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (28/10/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposições do art. 406, §1º do CC.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (28/10/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2025 11:15
Julgado procedente em parte do pedido de ADENIRA VENTURA NEVES - CPF: *03.***.*10-48 (REQUERENTE).
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04/04/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:04
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 08:51
Expedição de Certidão - Intimação.
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21/03/2025 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:46
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 11/12/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:04
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 17:53
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 15:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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