TJES - 5036639-21.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5036639-21.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI Advogado do(a) REQUERENTE: HILTON DE OLIVEIRA FILHO - ES6072 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, -, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 REQUERIDO: GISELE SILVA VARGAS Nome: GISELE SILVA VARGAS Endereço: Avenida Doutor Herwan Modenese Wanderley, 161, apt.
E-103, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-640 DECISÃO INTEGRATIVA/CARTA POSTAL (Vistos em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença Id. 55125142.
De acordo com a Embargante, haveria erro material, no que se refere ao valor da condenação imposta, relativo às cotas condominiais.
Porquanto os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente (Id. 56885461), passo à análise de suas razões.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Compulsando os autos, observo que possui razão a parte embargante quanto à existência de referido erro material.
Revisitando o provimento impugnado, corrijo a inexatidão material verificada na sentença, pelo que me valho da disposição do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil para, assim, retificar a parte dispositiva fazendo constar POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5036639-21.2024.8.08.0024 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida GISELE SILVA VARGAS a pagar as cotas condominiais vencidas no período de maio de 2023 a outubro de 2024 no valor histórico de R$ 8.973,92 (oito mil, novecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), além do pagamento das taxas condominiais que venceram no curso do processo, até o efetivo pagamento, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com a incidência de multa de 2% e da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da data do vencimento, conforme artigos 1.336, §1º, 395 e 406, todos do Código Civil.
No mais, persiste a sentença como tal foi lançada.
Publique-se.
Retifique-se o registro de sentença, anotando-se.
Intime-se de acordo com o comando sentencial.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Cumpra-se servindo a presente como carta postal.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
03/04/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:56
Expedição de Comunicação via correios.
-
26/03/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
16/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
16/12/2024 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:15
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL CLUB JARDIM CAMBURI - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
23/10/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/09/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004619-45.2022.8.08.0024
Alex Sandro da Silva Jeronimo
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Ronaldo Adriano dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2022 19:18
Processo nº 5023938-53.2024.8.08.0048
Maria de Fatima dos Santos
Eduardo de Tal
Advogado: Anderson Alves de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 20:28
Processo nº 0001683-74.2019.8.08.0045
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Edna Cellis Vaccari Baltar
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/07/2019 00:00
Processo nº 5000745-91.2023.8.08.0032
Rio Pch I S.A.
Lucineia do Nascimento da Silva
Advogado: Danieli Bercaco Nascimento Astolpho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 14:53
Processo nº 5039877-73.2024.8.08.0048
Lazaro de Lima Fraga
Banco Pan S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 14:20