TJES - 0000659-20.2024.8.08.0050
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:52
Desentranhado o documento
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30/06/2025 23:45
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:54
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:49
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000659-20.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARBAS CAMPOS CHAGAS Advogado do(a) REU: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais em favor do acusado.
VIANA-ES, 24 de junho de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
24/06/2025 19:41
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 19:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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18/06/2025 09:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
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17/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000659-20.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARBAS CAMPOS CHAGAS Advogado do(a) REU: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JARBAS CAMPOS CHAGAS, brasileiro, solteiro, nascido em 04/04/1994, natural de Vila Velha/ES, filho de Jarbas Francisco das Chagas e de Tania Regina Campos Chagas, RG n° 4173320/ES, CPF *64.***.*26-82, atualmente custodiado na PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE VILA VELHA II, nas sanções dos artigos 307 e 329, caput, ambos do CP.
Vieram os autos conclusos em razão do disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal ("Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal").
Assim, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do acusado, nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: A análise de um suposto excesso de prazo, não se limita a uma aferição aritmética, devendo ser considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e as minúcias do caso em concreto.
Em reavaliação de prisão preventiva, calha consignar que se revela, de fato, assaz imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, para assegurar a instrução processual e para garantir a aplicação da lei penal.
Verifico, ainda, que estão presentes os pressupostos necessários para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que o delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, bem como há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Assim, MANTENHO a custódia cautelar de JARBAS CAMPOS CHAGAS, pois se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
Diligencie-se para realização da audiência designada.
Cumpra-se.
VIANA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
16/06/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JARBAS CAMPOS CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/05/2025 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000659-20.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARBAS CAMPOS CHAGAS Advogado do(a) REU: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 DESPACHO Analisando os termos da resposta à acusação apresentada, depreendo que não foram arguidas preliminares.
Além disso, não restou demonstrada, de forma manifesta, a atipicidade da conduta narrada, a ocorrência de excludentes de ilicitude, culpabilidade e/ou causas de extinção de punibilidade.
Por isso, não há que se falar em absolvição sumária (artigo 397 do Código de processo Penal).
Destarte, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 13horas.
Para o ato, intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas, o denunciado e seu defensor.
Cientifique-se o Ministério Público.
Caso seja verificado que as testemunhas e/ou o réu residem em outra Comarca, expeça-se a respectiva carta precatória.
Diligencie-se.
Viana-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ALINE MOREIRA SOUZA TINOCO Juíza de Direito -
15/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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16/04/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559103 PROCESSO Nº 0000659-20.2024.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARBAS CAMPOS CHAGAS Advogado do(a) REU: MAYARA VIEIRA DUARTE - ES32988 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a resposta de acusação, dentro do prazo legal.
VIANA-ES, 2 de abril de 2025.
EMILLY RAFAELA SOUSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JARBAS CAMPOS CHAGAS em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:56
Expedição de Mandado - Citação.
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11/02/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 21:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:19
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:19
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:19
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:19
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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