TJES - 5000230-76.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 DESPACHO/MANDADO 01) Tendo o pedido de cumprimento de sentença de ID 65656684, atendido os requisitos de que trata o art. 524, DEFIRO seu processamento, nestes próprios autos, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC. 02) INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via oficial de justiça, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, conforme planilha(s) apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 04) Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: 4.1) CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian. 4.2) Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado. 4.3) Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas SisbaJUD, RenaJUD e InfoJUD, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNPJ da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação. 4.4) Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º, CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836 do CPC. 4.4.1) Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade. 4.4.2) Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS. 05) Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes. 06) Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento e análise.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 10:09
Processo Reativado
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24/03/2025 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/02/2025 para ANA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA SOUZA - CPF: *35.***.*02-29 (REQUERIDO) e BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:01
Homologada a Transação
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06/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:30
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 07:35
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 00:27
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 21:29
Processo Inspecionado
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03/07/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 20:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 11:26
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2022 23:59.
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21/09/2022 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:34
Expedição de Mandado - citação.
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20/07/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:12
Conclusos para despacho
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09/05/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:36
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2022 11:58
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 10:27
Conclusos para decisão
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01/02/2022 10:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 10:23
Desentranhado o documento
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01/02/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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