TJES - 5035894-66.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:50
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035894-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: EMYLLI CORDEIRO JANUARIO - ES34630 Advogado do(a) REU: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A tentativa de penhora eletrônica de ir. 67858270 retornou negativa, assim como as consultas aos sistemas Renajud e Infojud, conforme extratos anexos.
Por outro lado, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais modalidades de constrição (art. 835, §1º, do CPC) e que a sentença reconheceu a responsabilidade da franqueadora pelos danos causados aos consumidores, promove-se nova ordem de penhora reiterada (teimosinha), desta vez, dirigida à raiz do CNPJ da requerida, com ordem de repetição programada (teimosinha) até 11/07/2025, cujo resultado será obtido no dia 17/07/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Diligencie-se.
SERRA, 10 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Requerente/exequente: Nome: MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES Endereço: Rua Afonso Cláudio, 142, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-806 -
10/06/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5035894-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: EMYLLI CORDEIRO JANUARIO - ES34630 Advogado do(a) REU: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho 64579940 SERRA-ES, 11 de março de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES em 25/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/02/2025 04:47
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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23/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5035894-66.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES REU: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: EMYLLI CORDEIRO JANUARIO - ES34630 Advogado do(a) REU: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA, através da qual alega ter adquirido vinte sessões de depilação a laser com a requerida, porém, o estabelecimento fechou antes da conclusão do tratamento, razão pela qual postula a condenação da ré à restituição da quantia referente as sessões não realizadas e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em razão da ausência do requerido em audiência, não foi possível acordo e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto ao mérito convém aplicar os efeitos da revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois apesar de regulamente citada e intimada (id. 56589878), inclusive tendo apresentado contestação escrita (id. 61887538), verificou-se a ausência injustificada da parte requerida em audiência UNA, sendo assim, presume-se verdade processual os fatos alegados na inicial, nos moldes do dispositivo supracitado.
Dessa forma, ressalta-se que a presente ação se sustenta nas alegações autorais de que contratou vinte sessões de depilação a laser, sendo dez sessões de joelhos e dez sessões de meia perna, no valor total de R$ 718,80 (setecentos e dezoito reais e oitenta centavos), contudo, realizou apenas seis sessões de meia perna e cinco sessões de joelho, tendo a requerida fechado o estabelecimento antes de concluir o tratamento.
Desse modo, destaca-se que a autora faz prova do alegado, principalmente através do contrato de prestação de serviços (id. 543040620), e-mail comprovando todas as sessões e pacotes adquiridos (id. 54304063), os comprovantes de pagamento (id. 54304063), histórico das sessões realizadas e pendentes (id. 54304065) e inúmeros contatos através de Whatsapp e chat do Instagram da requerida informando o ocorrido e tentado agendar em outra unidade (id. 54304067, 54304072 e 54304073).
Sendo assim, a partir da aplicação dos efeitos da revelia e pela ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor se entende devida a condenação da requerida a restituição de R$ 323,46 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do prejuízo (data do pagamento).
De outra quadra, embora se saiba que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não seja capaz de gerar lesão moral presumida, as circunstâncias dos autos demonstram violação a direito de personalidade da autora enquanto consumidora, sobretudo ao considerar que a unidade que atendida a demandante fechou as portas sem nenhum tipo de aviso prévio ou informação sobre as formas de proceder a continuidade no tratamento ou até mesmo a restituição do valor, devendo-se reconhecer que a marca requerida responde por eventuais danos causados por suas franquias.
Aliás, a autora tentou a solução do problema de forma extrajudicial, não tendo um atendimento adequado, sendo constantemente atendida por robôs, tendo que se submeter a uma verdadeira via sacara para ter seu direito garantido, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia suficiente para reparar o dano se ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR a requerida a restituição de R$ 323,46 (trezentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento); B) CONDENAR a requerida a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a parte ré é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso pelas partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta (salvo se a recorrida for a ré, pois em razão da revelia seus prazos correrão em cartório) e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei no 9.099/95.
SERRA, 4 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 09:35
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 10:31
Processo Inspecionado
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06/02/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CAROLINA ALVES VICENTE MAGALHAES - CPF: *39.***.*90-71 (AUTOR).
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29/01/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:33
Audiência Una realizada para 27/01/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 13:01
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:38
Audiência Una designada para 27/01/2025 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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