TJES - 5002625-59.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002625-59.2024.8.08.0008 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JOAO BATISTA SOUZA MATOS DECISÃO Vistos em inspeção.
Pretende a parte autora, no ID 55169822, o deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, alegando em síntese, que diante do que consta no Tema fixado no STJ, comprovou a mora do requerido, e que o fato da correspondência ter sido enviado ao endereço do requerido é suficiente para fins de comprovação da mora.
Todavia, não assiste razão o requerente, eis que a notificação extrajudicial não foi recebida em seu endereço nem tampouco foi enviado, já que a notificação de ID. 49185683 foi realizada somente de forma eletrônica.
Não há nos autos nenhum documento comprovando a notificação do devedor.
Em que pese o autor alegar que para a validade da notificação basta o encaminhamento ao endereço do contrato, o entendimento que vem sendo aplicado é que em casos de devolução da correspondência com a dita informação, não há a constituição de mora, uma vez que não há a comprovação que devedor mudou-se ou encontra-se em local incerto.
Vale ressaltar, que a mora poderá ser comprovada por meio de protesto editalício.
Vejamos: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL No 0005929-10.2019.8.08.0047 APELANTE:ADMINISTRATORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA APELADO: DJONE VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor é condição específica de procedibilidade da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a teor da Súmula no 72, do STJ, e poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço indicado no contrato, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título (Decreto-Lei no 911/69, artigo 2o, §2o, com redação alterada pela Lei no 13.043/2014). 2.
Para a comprovação da mora através do protesto do título feito por edital exige-se o prévio esgotamento de todos os meios de localização do devedor.
Precedentes do STJ e do TJES. 3.
A simples devolução da correspondência com a notificação enviada pelos Correios com a informação de não procurado não comprova que o devedor mudou de endereço ou que se encontra em local incerto a ensejar a notificação por edital. 4.
Sendo a comprovação da mora requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, certo é que da sua falta decorre a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de agosto de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 047190059841, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data da Publicação no Diário: 30/08/2021) EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO NÃO ENTREGUE OTIVO NÃO PROCURADO – PROTESTO POR EDITAL AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
O C.
STJ tem firme entendimento no sentido de que, para fins de constituição em mora, não se exige a notificação pessoal do devedor, porém a entrega da correspondência no endereço do contrato é imprescindível para a regularidade da notificação extrajudicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça considera, ainda, válida a notificação por edital quando realizada após o esgotamento da ciência do devedor. 3 .
Caso concreto, em que não foi comprovado o esgotamento das diligências prévias ao edital destinadas à localização do consumidor, motivo pelo qual não estaria comprovada a constituição em mora do recorrido. 4.
Notificação devolvida pelo motivo não procurado que indica que o devedor reside em área sem entrega domiciliar dos Correios. 5.
Tal fato não faz com que se constate a má-fé do devedor como o STJ admite nas hipóteses em que a correspondência é devolvida pelo motivo mudou-se - a ensejar a validade da notificação, ainda que não entregue. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 049200011093, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/11/2021, Data da Publicação no Diário: 02/12/2021.
Ciente da dicotomia existente em âmbito do STJ sobre o assunto recentemente afetado ao Tema no 1.132 para julgamento de Recurso Repetitivo, (Acórdão publicado no Dje 16/5/22 – REsp 1951888/RS e 1951662/RS): “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando- se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”, mantenho meus entendimentos pretéritos de que, a entrega da notificação ao endereço fornecido em contrato, ainda que recebida por terceiro, é suficiente para constituição em mora do devedor.
Porém, na hipótese de notificação não recebida por ninguém, não há como presumir a má-fé do devedor.
Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI RECEBIDA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR PORQUE AUSENTE.
MORA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a entrega da notificação no endereço do devedor fornecido no contrato, ainda que recebida por terceira pessoa, é bastante para constituí-lo em mora. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte,"a notificação apresentada não tem validade para constituição em mora se não foi entregue no endereço do devedor, não podendo ser presumida sua má-fé por encontrar-se ausente no momento da entrega" (AgInt no REsp 1.929.336/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1o/12/2021). 3.
Na hipótese, a notificação não foi recebida porque o devedor estava ausente, inexistindo qualquer outra pessoa no imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA No 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se faz necessária a comprovação do efetivo recebimento da notificação para a constituição em mora do devedor.
Precedente. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula no 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.021.437/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.).
Assim, não há como considerar que o requerido foi constituído em mora, de maneira que a petição inicial mostra-se desacompanhada de documento imprescindível para o prosseguimento da ação.
Dessa forma, mantenho o despacho de ID. 52886465.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir a inicial, juntando aos autos nova tentativa de notificação extrajudicial, ou pelo protesto editalício do título. sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/02/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:26
Processo Inspecionado
-
03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 15:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003606-59.2024.8.08.0050
Iracema Maciel Martins
Banco Bmg SA
Advogado: Glauciane Menario Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 12:16
Processo nº 5006203-51.2021.8.08.0035
Turbo Percussion Instrumentos Musicais L...
Pop Jazz Instrumentos Musicais Eireli
Advogado: Fernando Fabiani Capano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2021 17:58
Processo nº 0000467-05.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marcus Vinicius Portugal Martilio
Advogado: Luciano Gabeira Brandao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 00:00
Processo nº 5003888-29.2024.8.08.0008
Casa do Adubo S.A
Gilmar Dias Guedes
Advogado: Leonardo Folha de Souza Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 17:07
Processo nº 5019965-32.2024.8.08.0035
Centro Educacional Hora do Recreio LTDA
Patricia Borchardt da Silva
Advogado: Dianzia Cassia Ferreguetti de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 15:52