TJES - 5019965-32.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:48
Juntada de
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04/05/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 08:14
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para CENTRO EDUCACIONAL HORA DO RECREIO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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27/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HORA DO RECREIO LTDA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5019965-32.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL HORA DO RECREIO LTDA REQUERIDO: PATRICIA BORCHARDT DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DIANZIA CASSIA FERREGUETTI DE OLIVEIRA - ES40743 SENTENÇA Vistos etc...
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada no dia 14/11/2024 para ciência da data de audiência de conciliação e para comparecimento à audiência de conciliação designada. (ID 54727175) Considerando que a parte autora não apresentou justificativa quanto a sua ausência (e ou se manifestaram no processo) até a presente data, evidente está a inviabilidade de prosseguir com o presente feito em razão do abandono.
Tecidas tais considerações, DECLARO EXTINTO o processo com alicerce no artigo 485, inciso III do CPC, c/c art. 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação na forma do Enunciado nº 21 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Espírito Santo.
ENUNCIADO Nº 21 – INDEPENDENTEMENTE DO TIPO E FORMATO DE REALIZAÇÃO DE QUALQUER DAS AUDIÊNCIAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS (UNA, CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, PRESENCIAL, TELEPRESENCIAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA ETC.), O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (LEI 9.099/95, ART. 51, INCISO I), TORNANDO-SE DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO AUSENTE SOBRE O TEOR DO ATO EXTINTIVO, MESMO QUE IMPLIQUE NA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, DE MANEIRA QUE O PRAZO RECURSAL CORRERÁ A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/04/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 18:41
Expedição de Comunicação via correios.
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01/04/2025 18:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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