TJES - 5007469-13.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007469-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO - INTIMACAO ELETRONICA 1 - Certifico que a Apelação de Id nº 73535496 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado no ID 73535499.
Situação das Custas Documento Ação/Petição Custas(C) / Guia(G) Data Tipo Guias Situação do Pagamento 5007469-13.2024.8.08.0021 Apelação Cível 925057376 (C) Disponibilizada em 17/07/2025 17/07/2025 Custas processuais detalhar Quitação Data de Pagamento: 21/07/2025 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007469-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MIRANDA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ADEMIR MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 48009244), que, em 31 de maio de 2005, celebrou com a instituição ré a Cédula de Crédito Comercial nº 40/00110-5, no valor de R$ 20.226,84 (vinte mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento final estipulado para 25 de maio de 2010.
Em garantia da referida operação, foi alienado fiduciariamente o caminhão Mercedes Benz, modelo L 1318, ano 1987, placa MOZ-3718.
Sustenta o demandante que, a despeito de ter adimplido integralmente a obrigação em 2010, o banco réu manteve-se inerte, não procedendo à baixa do gravame que pende sobre o veículo, o que, segundo alega, vem lhe causando prejuízos, notadamente pelo fato de ter alienado o bem a terceiro no ano de 2009, o qual, atualmente, exige a regularização documental para fins de transferência.
Aduz, ainda, ter notificado extrajudicialmente o réu em março de 2019, sem obter êxito.
Diante do exposto, pleiteia a tutela jurisdicional para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo; e b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após determinação deste juízo para comprovação da hipossuficiência (ID 48878507), a parte autora juntou documentos e peticionou no ID 49104475, logrando o deferimento da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 49257600, que também deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a citação do réu.
O Banco do Brasil S/A apresentou a sua contestação no ID 51836767 e argumentou, em suma, que o contrato de financiamento se encontra em aberto, razão pela qual a manutenção do gravame sobre o veículo constitui exercício regular de direito.
Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
O autor apresentou réplica no ID 56135769, refutando as alegações da defesa e reiterando que o contrato foi quitado.
Subsidiariamente, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de eventual débito, o que tornaria a manutenção da garantia inexigível.
Em petição de ID 61180222, a instituição financeira juntou documentos suplementares, incluindo anotações cadastrais internas que indicam uma dívida contabilizada em perdas (ID 61180224) e um extrato de saldo de operações (ID 61180227).
A parte autora impugnou a juntada extemporânea dos referidos documentos (ID 63213549) e, no mérito, reforçou a tese de prescrição (ID 66374095).
Na decisão de ID 63489306, este juízo admitiu a juntada dos documentos, por entendê-los úteis ao deslinde da controvérsia, e oportunizou o contraditório.
Declarada encerrada a fase instrutória (ID 69153125), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais.
O autor manifestou-se no ID 70617849, reforçando a tese de quitação e, alternativamente, de prescrição da dívida, o que fulminaria a garantia acessória.
O réu, por sua vez, apresentou seus memoriais no ID 70843523, insistindo na legalidade da manutenção do gravame em face do inadimplemento contratual. É o relatório, em síntese.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais decorrente de eventual ausência de baixa no gravame de um bem móvel dado em garantia.
O ponto nodal refere-se na análise da incidência ou da prescrição de uma Cédula de Crédito Comercial nº 40/00110-5, no valor de R$ 20.226,84 (vinte mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) e mesmo a existência de pagamento ou não da mesma.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação pautada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, do CC/02), iniciando-se a contagem no dia seguinte à data de vencimento do título (AgInt no REsp 1680272/MT, rel.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
Todavia, tratando-se de contrato com parcelas sucessivas, a contagem do prazo prescricional somente se inicia após a data de vencimento da última parcela prevista em contrato, ainda que esteja pactuado o vencimento antecipado das prestações no caso de inadimplemento do devedor (STJ, AgInt no AREsp 1.889.810/SP, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022).
In casu, denota-se de cópia do contrato (ID 48009875), que o pacto foi firmado em 31/05/2005, com prazo final de 25/05/2010, tendo, assim, o prazo de quinquenal a partir da última parcela ocorrido em 25/05/2015.
Das provas apresentadas, embora a alegação do requerido de ausência de quitação integral do contrato por parte do autor, inexistem informações de que o contrato celebrado foi ou é alvo de cobrança por meio de demanda judicial e mesmo de que foi alvo de renegociação.
Logo, fica evidenciada a incidência da prescrição no presente caso, não podendo, assim, incidir a permanência da alienação do bem a partir de 25/05/2015.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, impende destacar que o fato de o autor ter alienado o bem a terceiro no ano de 2009, sem, contudo, lograr êxito na efetivação da respectiva transferência, não caracteriza, por si só, qualquer ato ilícito imputável ao requerido.
Isto porque, à época da alienação, o bem ainda se encontrava vinculado à obrigação decorrente do contrato firmado, estando, portanto, dentro do prazo de exigibilidade do crédito bancário, de modo que a transferência a terceiro somente seria possível após a quitação integral da avença.
Partindo dessa premissa, constato inexistirem nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a quitação do referido contrato, circunstância que, em tese, afastaria a responsabilização do requerido.
Todavia, a conduta omissiva da instituição financeira requerida, ao deixar de providenciar a baixa da restrição registral, mesmo após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, ocorrido no ano de 2015, e ainda após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, revela-se manifesta.
Com efeito, não obstante a inércia quanto à baixa do gravame mesmo após o reconhecimento da prescrição, o autor, de forma diligente, promoveu notificação extrajudicial, datada de 26 de março de 2019 (ID 48010612), reiterando o pleito pela retirada do gravame oriundo do contrato, a qual, entretanto, restou desconsiderada pelo requerido.
Diante desse cenário, resta configurado o ato ilícito praticado pelo requerido, ensejando, portanto, o dever de reparação pelos danos de natureza moral decorrentes dos inegáveis transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que tal reparação deve atender à sua dupla função: de um lado, compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, de outro, exercer caráter pedagógico-punitivo, desestimulando a reiteração da conduta lesiva.
Deveras, no arbitramento dos danos morais, impõe-se a rigorosa observância dos parâmetros delineados pela doutrina e pela jurisprudência, de forma a impedir tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da sanção, que poderia, por sua insuficiência, estimular a perpetração de práticas lesivas, especialmente por grandes empresas e fornecedores de serviços.
Nessa toada, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais tanto da parte autora quanto da parte requerida, não se podendo, todavia, fundamentar o valor da indenização exclusivamente na fortuna eventual de um ou na carência do outro.
A quantificação do dano moral não se submete, portanto, a critérios puramente patrimoniais.
Sendo a dor de ordem extrapatrimonial insuscetível de plena aferição econômica, recomenda-se, à luz dos ensinamentos doutrinários e da orientação jurisprudencial consolidada, que a fixação do montante indenizatório se dê de forma equitativa, adotando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que se alcance a justa reparação.
Aplicando tais premissas ao caso concreto, e sopesando as peculiaridades que o revestem, entendo adequada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia mostra-se apta a cumprir sua função compensatória, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido, bem como revela-se suficiente para inibir a reiteração de condutas ilícitas por parte do requerido, sobretudo diante da repercussão dos fatos, da persistência na omissão e do perfil socioeconômico das partes litigantes.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, para: (i) determinar que o requerido promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, a baixa do gravame incidente sobre o veículo dado em garantia no contrato de Cédula de Crédito Comercial nº 40/00110-5, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, bem como de correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:50
Julgado procedente o pedido de ADEMIR MIRANDA - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
16/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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10/06/2025 13:14
Juntada de Petição de alegações finais
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007469-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 - DECISÃO - Infere-se que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória para além da juntada da documentação suplementar pretendida pelo BANCO DO BRASIL S.A. - e deferida por este Juízo no ID 63489306.
Desse modo, considerando que já oportunizado ao autor prazo para manifestação, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para que apresentem suas derradeiras razões escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, haja vista tratarem-se de autos eletrônicos, inexistindo, assim, qualquer prejuízo.
Após, conclusos para prolação de sentença.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ADEMIR MIRANDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007469-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 - DECISÃO - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ADEMIR MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A., na qual o autor sustenta, em suma, a inexigibilidade de suposto débito mantido pelo réu, requerendo, dentre outros pleitos, a baixa do gravame incidente sobre seu veículo e a condenação da parte adversa ao pagamento de compensação pelos danos morais supostamente suportados.
No curso do feito, o réu procedeu à juntada de documentos no ID 61180222, o que ensejou impugnação pelo autor, sob o argumento de que tais elementos deveriam ter sido acostados à contestação, não havendo justificativa para a sua apresentação em momento posterior, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. É o relatório, em síntese.
Decido.
Como cediço, o juiz, enquanto destinatário final da prova, detém a prerrogativa de aferir a pertinência e a necessidade dos elementos probatórios carreados aos autos, devendo sopesar não apenas sua tempestividade, mas também sua utilidade para o adequado deslinde da controvérsia.
Dessa forma, não se afigura razoável vedar a apreciação de documentos que podem contribuir para a reconstrução dos fatos e a entrega da prestação jurisdicional de forma mais justa e completa.
Ademais, não se verifica qualquer prejuízo ao contraditório, haja vista que à parte adversa será oportunizado prazo para se manifestar acerca dos documentos ora admitidos.
Diante do exposto, na qualidade de destinatário da prova, defiro a juntada dos documentos que acompanham o ID 61180222, afastando, assim, o pedido de desentranhamento formulado pelo demandante.
Intimem-se, especialmente o autor para, querendo, manifestar-se sobre os documentos ora admitidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 01:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 14:59
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE em 05/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:29
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 08:21
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR MIRANDA - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (AUTOR).
-
23/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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