TJES - 5008907-95.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:35
Transitado em Julgado em 21/05/2025 para JAINA LAMAS VAREJAO GOMES - CPF: *08.***.*57-38 (REQUERENTE), MARCELO GOMES DE BARROS ROSA - CPF: *08.***.*16-63 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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20/05/2025 17:43
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DE BARROS ROSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JAINA LAMAS VAREJAO GOMES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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05/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5008907-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAINA LAMAS VAREJAO GOMES, MARCELO GOMES DE BARROS ROSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a promover a remarcação de viagem, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que, em 12/12/2019, adquiriu junto a requerida duas 02 (duas) passagens aéreas de ida e volta para Bariloche/ARG, com previsão de embarque para o dia 11/08/2020, conforme comprovantes anexados.
Informa que, devido ao Pandemia mundial da Covid19, foi necessário a suspensão da viagem, com a oferta de remarcação pela requerida sem custos adicionais para os clientes, o que foi aceito.
Sustenta que, durante esses anos, as passagens foram remarcadas em duas oportunidades sem qualquer problema pela requerida.
Ocorre que, recentemente, ao tentar remarcar novamente as passagens, descobriu que elas tinham sido canceladas indevidamente pela ré.
Diz que tentou solucionar o problema amigavelmente com a requerida, contudo, sem êxito.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a restituir o valor das passagens, bem como ao recebimento de danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Após análise dos fatos alegados pela parte autora e dos documentos juntados aos autos, entendo, em um juízo de cognição sumária que, pelo menos por ora, faz-se necessário maior dilação probatória para verificação dos elementos que evidenciem o direito.
Sendo assim, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipatória.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos poderá formular sua contestação oralmente, no balcão da secretaria do 1º Juizado Especial Cível, hipótese em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031417564590900000057756089 1 - formulario Peças digitalizadas 25031417564604800000057756091 2 - CPF e RG - Jaina Peças digitalizadas 25031417564626300000057756092 2.2 - CPF e RG - Marcelo Peças digitalizadas 25031417564646800000057756093 3 - Comprovante de Residência - Marcelo e Jaina Peças digitalizadas 25031417564666300000057756094 Certidão de Casamento - Marcelo e Jaina Peças digitalizadas 25031417564688200000057756095 Latam 1 Jaina Bilhetes e Protocolos - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564707500000057756096 Latam 2 Marcelo Bilhetes e Protocolos - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564736600000057756097 Latam 3 Jaina Bilhetes Bagagens - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564760200000057756098 Latam 4 Marcelo Balcão Presencial e Protocolos - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564788800000057756099 Nº do Latam Pass da Jaina - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564813500000057756100 numeros de protocolos Peças digitalizadas 25031417564836500000057756101 Pagamento com Cartão de Crédito Itaú 12-2019 - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564861000000057756102 Pagamento com Milhas Latam Pass 12-2019 - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564885500000057756103 Reclamação no Procon VV 1952.2024 - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564906300000057756104 Reclamação no Procon VV 1952.2024 Capa - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564926800000057756105 Reclamação no Site Consumidor.gov.br 20241000009790515 - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564942500000057759156 Resposta no Site Consumidor.gov.br 20241000009790515 - Jaina x Latam Peças digitalizadas 25031417564964200000057759157 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031911461211400000057927688 Nome: JAINA LAMAS VAREJAO GOMES Endereço: HUGO MUSSO, 2042, COND COTÊ D'AZUR BL CANES APT 1301, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-936 Nome: MARCELO GOMES DE BARROS ROSA Endereço: HUGO MUSSO, 2042, T CANNES APTO 1301, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-936 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
03/04/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 07:50
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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