TJES - 5005108-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005108-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – MANUTENÇÃO DA PRISÃO POR NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA. 1.
Os autos informam que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2 - A prisão está devidamente fundamentada nos requisitos do Art. 312 do CPP, especialmente na garantia da ordem pública. 3 – Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Sustenta o impetrante, ter sido cerceado o direito de defesa do paciente, em razão da falta de acesso aos autos.
Sustenta ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, não havendo motivos para a segregação cautelar.
Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi parcialmente deferido na decisão de id. 13062257.
A autoridade apontada como coatora prestou informações no id. 13190689.
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Procuradora Carla Stein, opinou pela denegação da ordem no id. 13259667. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005108-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: ABRAHAO FELIPE EDELWEISS CABRAL RAMOS - BA80353 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Sustenta o impetrante, ter sido cerceado o direito de defesa do paciente, em razão da falta de acesso aos autos.
Ainda, salienta a existência de boas condições pessoais, devendo assim, deferir-se a liberdade provisória.
Extrai-se dos autos, que o paciente foi preso preventivamente por ter supostamente ter praticado estupro de vulnerável no ano de 2017.
Conforme consta da decisão, que deferiu parcialmente o pedido de liminar: [...] Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Sustenta o Impetrante que fora expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, com isso, pediu ingresso nos autos junto ao juízo expedidor do referido mandado, para que tivesse acesso aos fundamentos que geraram o decreto prisional.
O mandado de prisão fora expedido nos autos de n.º 0011586-79.2017.8.08.0021 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
O Impetrante juntou aos autos no id. 13028621, documento de comprovação de que ainda não teve acesso ao processo.
Requer o Impetrante a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a determinação de acesso aos autos. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Pelo exposto, entendo que estão presentes o periculum in mora com a prisão do paciente, pois, o mandado já fora cumprido e, também, está presente o fumus boni iuris diante da impossibilidade de acesso aos autos pela defesa da parte, conforme se depreende do id. 13028621.
Por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, por se tratar, em tese, de suposta prática dos crimes do art. 217-A, caput c/c 61, II, “f”, do Código Penal.
Quanto ao pedido subsidiário, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante 14, compreendo que inexiste óbice ao acesso do advogado aos autos, desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari, permita o ingresso do causídico para que tenha acesso aos elementos de prova já devidamente documentados, no que tange aos atos anteriores ao decreto de prisão, para que seja respeitado o seu exercício do direito de defesa, quanto a sua restrição à liberdade.
Ante o exposto, concedo ao impetrante acesso irrestrito aos elementos de prova já devidamente documentados, desde que, a defesa comprove representar o Réu com a devida procuração juntada aos autos, por tratar-se de processo em segredo de justiça.
Requisitem-se informações à autoridade coatora com URGÊNCIA.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se. [...] Após a decisão, o impetrante teve acesso integral aos autos, conforme consta das informações juntadas no id. 13190689.
Ademais, seguindo a Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar.” (STJ.
HC 289373 / MG Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Dje 22/05/2014).
Quanto às condições pessoais favoráveis, destaco que todos os requisitos necessários para a prisão preventiva foram devidamente fundamentados pelo Juízo a quo, conforme se extrai de Decisão acostada no id. 13028622.
No entanto, como já ressaltado pela jurisprudência atual, “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade”.(RHC 60415 / SP 2015/0135750-6 Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2015).
Dessa forma, diante da presença da materialidade, dos indícios de autoria e da necessidade da garantia da ordem pública, não vejo motivos para revogar a prisão preventiva decretada pela autoridade coatora.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
30/05/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:38
Denegado o Habeas Corpus a GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*95-00 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 20:11
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:01
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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22/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005108-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: ABRAHAO FELIPE EDELWEISS CABRAL RAMOS - BA80353 DESPACHO Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
16/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:06
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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15/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005108-52.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI Advogado do(a) PACIENTE: ABRAHAO FELIPE EDELWEISS CABRAL RAMOS - BA80353 DECISÃO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator perpetrado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
Sustenta o Impetrante que fora expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, com isso, pediu ingresso nos autos junto ao juízo expedidor do referido mandado, para que tivesse acesso aos fundamentos que geraram o decreto prisional.
O mandado de prisão fora expedido nos autos de n.º 0011586-79.2017.8.08.0021 em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Guarapari/ES.
O Impetrante juntou aos autos no id. 13028621, documento de comprovação de que ainda não teve acesso ao processo.
Requer o Impetrante a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a determinação de acesso aos autos. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Pelo exposto, entendo que estão presentes o periculum in mora com a prisão do paciente, pois, o mandado já fora cumprido e, também, está presente o fumus boni iuris diante da impossibilidade de acesso aos autos pela defesa da parte, conforme se depreende do id. 13028621.
Por ora, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, por se tratar, em tese, de suposta prática dos crimes do art. 217-A, caput c/c 61, II, “f”, do Código Penal.
Quanto ao pedido subsidiário, em estrita observância ao disposto na Súmula Vinculante 14, compreendo que inexiste óbice ao acesso do advogado aos autos, desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Guarapari, permita o ingresso do causídico para que tenha acesso aos elementos de prova já devidamente documentados, no que tange aos atos anteriores ao decreto de prisão, para que seja respeitado o seu exercício do direito de defesa, quanto a sua restrição à liberdade.
Ante o exposto, concedo ao impetrante acesso irrestrito aos elementos de prova já devidamente documentados, desde que, a defesa comprove representar o Réu com a devida procuração juntada aos autos, por tratar-se de processo em segredo de justiça.
Requisitem-se informações à autoridade coatora com URGÊNCIA.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
09/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 14:25
Concedido em parte o Habeas Corpus a GIDECLEBER LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *26.***.*95-00 (PACIENTE)
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07/04/2025 15:28
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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07/04/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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07/04/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 14:48
Declarada incompetência
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04/04/2025 23:04
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/04/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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