TJES - 5010625-88.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2025 03:47
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5010625-88.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANA BRUNHARA FONTES Advogado do(a) AUTOR: IGOR FACCIM BONINE - ES22654 REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Pedido Liminar ajuizada por GEOVANA BRUNHARA FONTES em face de FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL – FUNSSEST.
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos Declaração de Hipossuficiência.
Alega a parte Autora, em síntese, que se encontra grávida, estando com 14 semanas de gestação e, considerando o seu histórico anterior, qual seja: perda gestacional ocorrida com 37 semanas de gestação, informa ser imprescindível a adoção de cuidados específicos para evitar nova perda fetal.
Relata que, em exame clínico realizado no dia 18/02/2025, a médica ginecologista e obstetra Dra.
Amanda Garcia Vieira, CRM nº 6.053/ES, considerando os resultados dos exames que revelaram histopatológico de placenta com endovasculopatia difusa, positividade para B2 glicoproteína e para metilredutase, indicou a utilização diária do medicamento “Enoxaparina 40mg”, por meio de injeção subcutânea, como tratamento essencial à preservação da gestação.
Narra ainda que, conforme relatório de Auditoria Médica elaborado pela Essencial Auditoria e Consultoria em Saúde, sob responsabilidade do médico auditor Dr.
Maykel G.
Santa Clara, CRM nº 10.039, datado de 27/02/2025, após detalhada avaliação e realização de diversos exames, fora reiterada a imprescindibilidade do uso da “Enoxaparina de 40mg” diariamente como condição determinante para que sua gestação possa evoluir até o final com segurança e culminar no nascimento saudável da criança.
Afirma, no entanto, que o plano de saúde se nega a fornecer o mencionado medicamento, colocando em risco a sua saúde, bem como a de seu filho.
Informa que abriu o Protocolo nº 10160722, junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na tentativa de resolver administrativamente a negativa de cobertura do medicamento, porém não obteve êxito.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Ré forneça, de forma imediata, o medicamento “Enoxaparina 40 mg”, de uso diário e contínuo.
Despacho de ID nº 66259086, intimando a parte Autora para juntar aos autos laudo médico demonstrando a urgência e imprescindibilidade da referida medicação, se for o caso, bem como esclarecer se não conseguiu obter a dita medicação através da Farmácia Cidadã.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 66652769, ocasião em que pugna pelo indeferimento da tutela liminar pleiteada, face a ausência de comprovação de urgência extrema, bem como por haver risco concreto de desequilíbrio financeiro do plano em razão de obrigação indevida.
Manifestação da parte Autora em ID nº 66912718, ocasião em que pleiteia a dilação do prazo por mais 15 dias, a fim de que possa providenciar e juntar aos autos o laudo médico atualizado que comprove a urgência e a imprescindibilidade do medicamento “Enoxaparina 40 mg”.
Despacho de ID nº 67007357, concedendo a dilação do prazo para a parte Autora, por mais 15 dias, para juntar o laudo médico e esclarecer a situação narrada, conforme Despacho de ID nº 66259086.
A parte Autora quedou-se inerte. É o relato.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo.
Não restou demonstrada a urgência no medicamento pretendido, a saber: “Enoxaparina 40 mg”.
Ademais, a autora não esclareceu quanto a obtenção do referido medicamento através da Farmácia Cidadã.
A autora não atendeu a intimação expedida a fim de juntar a documentação determinada.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO.
Serra/ES, 21 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/07/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: GEOVANA BRUNHARA FONTES Endereço: Avenida August Saint Hilaire, 126, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-040 Nome: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 526, Polo Industrial Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29160-904 -
22/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
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21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar a GEOVANA BRUNHARA FONTES - CPF: *23.***.*75-32 (AUTOR).
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21/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:44
Decorrido prazo de GEOVANA BRUNHARA FONTES em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010625-88.2025.8.08.0048 AUTOR: GEOVANA BRUNHARA FONTES REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a parte Autora pugnou, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a fornecer, de forma imediata, o medicamento Enoxaparina 40mg, de uso diário de contínuo.
Em despacho de ID nº 66259086, a parte Autora fora intimada para juntar aos autos o laudo médico demonstrando a urgência e imprescindibilidade da referida medicação para a situação da requerente.
Foi também determinado que a autora esclarecesse se não conseguiu obter a dita medicação através da Farmácia Cidadã.
Manifestação da parte Requerida em ID nº 66652769, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar, face a ausência de comprovação de urgência extrema, bem como por haver risco concreto de desequilíbrio financeiro do plano em razão de obrigação indevida.
Manifestação da parte Autora em ID nº 66912718, pugnando pela dilação do prazo por mais 15 dias, a fim de que possa providenciar e juntar aos autos o laudo médico atualizado que comprove a urgência e a imprescindibilidade do medicamento Enoxaparina 40 mg. À vista disso, concedo a dilação do prazo para a parte Autora, por mais 15 dias, para juntar o laudo médico e esclarecer a situação narrada, conforme Despacho de ID nº 66259086.
Intime-se.
Diligencie-se no necessário.
Havendo ou não manifestação ao final do dito prazo, venham-me conclusos para decisão liminar. 11/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito Nome: GEOVANA BRUNHARA FONTES Endereço: Avenida August Saint Hilaire, 126, Manguinhos, SERRA - ES - CEP: 29173-040 Nome: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 526, Polo Industrial Tubarão, SERRA - ES - CEP: 29160-904 -
14/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5010625-88.2025.8.08.0048 AUTOR: GEOVANA BRUNHARA FONTES REQUERIDO: FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DA ARCELORMITTAL BRASIL - FUNSSEST DESPACHO Em petição inicial (ID nº 66185468) a parte Autora pugna, liminarmente, que a parte Ré seja compelida a fornecer de forma imediata o medicamento “Enoxaparina 40mg”, uma vez que alega ser essencial para garantir a continuidade e o sucesso da sua gestação.
No entanto, consoante laudo médico (ID nº 66185474) o mesmo não menciona agravamento ou comprometimento da saúde da autora ou do feto, caso não faça uso do medicamento em questão.
Também não menciona urgência e nem imprescindibilidade.
Ademais, o relatório da Auditoria Médica (ID nº 66185477), informa que tal medicamento pode ser adquirido junto à Farmácia Cidadã.
Neste sentido, intime-se a parte Autora para juntar aos autos laudo médico demonstrando a urgência e imprescindibilidade da referida medicação, se for o caso.
Deverá ainda esclarecer se não conseguiu obter a dita medicação através da Farmácia Cidadã.
Prazo de 5 dias.
Diligencie-se no necessário. 01/04/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
01/04/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:17
Processo Inspecionado
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01/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:18
Audiência Una designada para 22/07/2025 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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