TJES - 0014094-72.2021.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0014094-72.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUILHERME DOS SANTOS THELAU SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de GUILHERME DOS SANTOS THELAU, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Assim consta na exordial: “(...) Segundo o procedimento investigativo anexo, no dia 30 de setembro de 2021, em horário não especificado nos autos, na Rua Geraldo Costa Alves, no bairro Lagoa de Jacaraípe, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 30 (trinta) munições calibre .32 da marca CBC, conforme auto de apreensão acostado à fl. 14.
Consta dos autos que durante patrulhamento na Avenida Hilário Soneght, bairro Lagoa de Jacaraípe, Serra/ES, Policiais Militares avistaram um indivíduo conduzindo uma motocicleta Honda CG preta de placas MSR9C11 que, ao avistar a presença policial, realizou uma conversão brusca em direção à Rua Geraldo Costa Alves, levantando forte suspeita.
O indivíduo, posteriormente identificado como sendo o nacional GUILHERME DOS SANTOS THELAU, foi acompanhado e abordado na localidade mencionada, oportunidade em que, durante busca pessoal, os Militares lograram êxito em localizar a apreender em sua posse 30 (trinta) munições de calibre 32 da marca CBC e R$20,00 (vinte reais) em espécie.
Diante dos fatos o denunciado foi conduzido até a 3ª Delegacia Regional da Serra para que fossem tomadas as providências cabíveis.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o denunciado se resguardou ao direito de se manifestar apenas em Juízo (...)”.
Instruindo a denúncia, veio anexa cópia do IP/APFD.
O acusado foi preso em flagrante em 30 de setembro de 2021 e, após o pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) , foi posto em liberdade no mesmo dia.
A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 (fls. 73).
O denunciado foi citado (fls. 77) e, inicialmente, manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
Contudo, posteriormente constituiu advogados particulares, que apresentaram Resposta à Acusação (fls. 79).
Inicialmente, foi proposto Acordo de Não-Persecução Penal em favor do acusado, ocorrendo audiência às fls. 93.
Contudo, foi constatado que o réu estava preso por outro processo, razão pela qual o acordo não foi homologado, por desistência pelo MPE.
Laudo Pericial Balístico juntado no ID 69120936.
Durante a instrução processual, realizada em 19 de maio de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu (ID 69122947).
O MPE apresentou alegações finais oralmente na audiência de instrução (ID 69122947), pugnando pela procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/2003, requerendo que sejam considerados os registros na aplicação da pena.
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 69757881, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da primariedade e das atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea, e o direito de apelar em liberdade. É o breve relatório.
DECIDO.
MÉRITO 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 Conforme relatado, os acusados foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03, in verbis: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Conforme o Boletim Unificado nº 45997055, em 30 de setembro de 2021, policiais militares em patrulhamento na Av.
Hilário Soneght, em Lagoa de Jacaraípe, Serra/ES, avistaram um indivíduo em uma motocicleta que, ao perceber a viatura, realizou uma manobra brusca, levantando suspeita.
O indivíduo, identificado como o réu GUILHERME DOS SANTOS THELAU, foi acompanhado e abordado.
Durante a busca pessoal, foram encontradas 30 (trinta) munições calibre .32 da marca CBC.
Diante disso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão (fls. 17), do Boletim Unificado (fls. 07) e do Laudo Pericial Balístico nº 10.712/2021 (ID 69120936) , que atestou serem os cartuchos eficientes para a realização de disparos.
No que pertine à autoria do crime, observo que as provas amealhadas no curso do inquérito policial e em juízo são suficientes para a formação do juízo condenatório.
A testemunha PMES Felipe Nunes Caus foi ouvida em Juízo, quando assim declarou: “(...) Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência que resultou na prisão do Guilherme por porte ilegal de arma; QUE a guarnição estava em patrulhamento na rua Tailares Oneguete, que é como se fosse uma principal, e ele veio de uma rua lateral e cruzou, em vez de entrar na principal, ele cruzou de uma vez essa avenida quando viu a viatura, meio que disfarçando e até de uma forma perigosa; QUE ele se atalhou para a rua Geraldo Couto Alves, que é uma rua mais deserta, na rua interna; QUE a guarnição viu um volume na cintura dele também e foi lá e fez a abordagem nele; QUE encontrou umas embalagens, chama “blister”, com munição, na cintura dele; QUE ele disse que ia levar para um parente, alguém no interior; QUE nesta época não o conhecia e não tinha informação de envolvimento dele em crimes; QUE não se recorda no momento se teve alguma informação posterior. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE está lotado no policiamento daquela região há um bom tempo; QUE chegou lá em 2014, em 2020 saiu, voltou em 2021; QUE ficou uns dois anos fora, depois retornou agora em 2023; QUE em 2021 foi a primeira vez que o abordou, acha; QUE as munições estavam na cintura dele, na cueca (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
No mesmo sentido, a testemunha PMES Leandro Luiz de Souza, quando inquirida em Juízo, assim informou: “(...) Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda do acusado e da ocorrência; QUE se lembra que a guarnição estava em patrulhamento em uma avenida e ele vinha numa motocicleta em sentido oposto ao da guarnição; QUE assim que ele viu a viatura, fez uma manobra arriscada e entrou em uma rua lateral; QUE diante disso, foram atrás dele, fizeram a abordagem a ele e ele se encontrava com uma quantidade de munição de calibre .32, se não se engana, de acordo com o que está na ocorrência; QUE para si ele não falou o motivo de estar trazendo as munições; QUE ele tem envolvimento com o tráfico de drogas da região e é vendedor de arma de fogo e munições; QUE inclusive tem uma ocorrência dele que foi com a outra equipe, com a outra guarnição da equipe, que o apreendeu com revólver, metralhadora, e foi em 2022 isso, então ele já era conhecido da guarnição, sim; QUE a ocorrência de 2022 foi posterior; QUE não se recorda quanto tempo depois; QUE foi a outra barca da equipe que o deteve com essa quantidade de material ilícito. (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
Ao ser interrogado em juízo, o acusado GUILHERME DOS SANTOS THELAU apresentou a seguinte versão, confessando o crime: “(...) QUE sabe do que está sendo acusado neste processo.
QUE é verdadeira a acusação contida na denúncia.
QUE não tem nada contra as testemunhas ouvidas.
QUE o motivo de estar portando as munições é que, quando trabalhava de motoboy, recebeu uma ligação, foi até o bairro das Laranjeiras, recebeu uma proposta de R$100,00 para deixar essas munições nessa rua; QUE quando estava chegando nela, eles foram e o abordaram; QUE foi atravessar a avenida, a Avenida Minas Gerais, e logo após, quando olhou para trás no retrovisor, eles estavam vindo, jogaram a viatura para cima do interrogando, mandaram deitar no chão, parou a moto, deitou, eles foram, revistaram e acharam as munições na sua cintura. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE a informação que o soldado Leandro trouxe, de que responde a um processo por apreensão de arma e munição, é verdadeira (...)” - Trecho parafraseado do depoimento gravado em mídia inserida no Drive.
A autoria delitiva, que já se extraía com segurança dos depoimentos testemunhais, torna-se inconteste com a confissão judicial do réu.
Os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede policial quanto em juízo, são harmônicos e coerentes ao descrever a dinâmica da abordagem, que foi motivada pela manobra perigosa do acusado ao avistar a viatura.
As testemunhas confirmaram ter encontrado as 30 munições de calibre .32 na cintura do réu.
Ressalto, desde já, que os depoimentos prestados por policiais são hábeis a alicerçar um édito condenatório, principalmente como no caso em apreço que guardam harmonia e coerência com os elementos colhidos durante toda instrução probatória judicial e extrajudicial, e gozam de veracidade e idoneidade.
Além disso, não se vislumbra nenhum motivo para negar valor probatório aos depoimentos prestados por policiais.
A uma, porque toda pessoa pode ser testemunha, “ex vi” do Art. 202 do Estatuto Processual Penal.
A duas, porque, como servidores públicos que são, presume-se a idoneidade do depoimento dos policiais, até prova em contrário, o que não ocorreu no caso.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.598.105, decidiu que: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401).
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 2.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese [...] (AgRg no AREsp nº 1.598.105, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020). [g.n.].
Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - COERENTE DEPOIMENTO DE POLICIAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO EM TAIS TESTEMUNHOS - 2) APELO IMPROVIDO. 1) Constata-se indícios fortes e suficientemente conclusivos para a sua condenação, estando sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo e pela apreensão dos entorpecentes de que tinha posse 18,0g (dezoito gramas).
Os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, que são coerentes entre si, tanto na esfera inquisitorial quanto na judicial, indicam a autoria delitiva do recorrente.
Quanto ao valor probatório do depoimento dos policiais que participaram da prisão em flagrante do apelante, meu entendimento, assim como desta Câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico de entorpecentes, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime . 2) APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, *61.***.*29-24, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/01/2016, Data da Publicação no Diário: 12/02/2016).
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do delito, afirmando que estava portando as munições a pedido de terceiro para realizar uma entrega mediante pagamento.
Tal confissão corrobora a prova testemunhal e a materialidade já demonstrada.
O crime de porte ilegal de munição de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples prática de uma das ações descritas no tipo penal, independentemente da demonstração de perigo concreto à incolumidade pública, sendo irrelevante o fato de a munição estar ou não acompanhada de arma de fogo.
Diante das provas contidas nos autos acerca da autoria e materialidade delitivas do crime contido no artigo 14 da Lei 10.826/03, a condenação é a medida que se impõe. 2.
DAS ATENUANTES Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência de duas circunstâncias atenuantes.
A primeira é a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu em juízo que portava as munições.
A segunda é a da menoridade relativa, disposta no art. 65, inciso I, do mesmo diploma legal, pois o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, nascido em 06/11/2001 e o crime ocorrido em 30/09/2021.
Portanto, na segunda fase da dosimetria, a pena será atenuada em 1/6 para cada uma das circunstâncias atenuantes reconhecidas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, via de consequência, CONDENAR o acusado GUILHERME DOS SANTOS THELAU, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena na forma do art. 5º, XLVI e art. 93, IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a Culpabilidade revela-se normal ao tipo penal.
Em relação aos antecedentes, são imaculados; a conduta social, entendida como o papel do réu na comunidade, família, trabalho, escola e vizinhança, não foi auferida durante a instrução; a personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal, o que não restou demonstrado; os motivos do crime, enquanto razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal, não foram identificados na espécie; as circunstâncias do crime, entendidas como os fatores de tempo, lugar, modo de execução, não extrapolam a normalidade; as consequências do crime, entendidas como aquelas que transcendem o resultado típico, são inerentes ao tipo penal; o comportamento da vítima é circunstância neutralizada, já que a vítima in casu é a coletividade.
Desse modo, sopesadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes.
Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do CP).
Contudo, deixo de aplicá-las, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase.
Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, tornando definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena (art. 33, §2°, “a” do Código Penal).
O réu esteve preso por este processo por período inferior a 24 horas, em 30 de setembro de 2021, tempo que não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal neste momento, nos termos do art. 387, §2°, do CPP.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, e não havendo fatos novos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1°, do CPP.
CONSIDERAÇÕES FINAIS CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo em face do quantum de pena fixada.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
No que diz respeito à quantia de R$ 20,00 (vinte reais) apreendida, determino a sua restituição ao acusado, mediante termo nos autos, por inexistir prova de sua origem ilícita.
Determino a DESTRUIÇÃO das munições apreendidas nos autos e relacionadas no Auto de Apreensão.
PROCEDA-SE nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se ao Comando do Exército para este fim.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Informações de Direitos Políticos - INFODIP; c) Oficie-se aos Órgãos de Estatística Criminal/ES; d) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do CP).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo fixado, oficie-se à Secretaria da Fazenda solicitando a inscrição em dívida ativa; e) Expeça-se mandado de prisão, se necessários à expedição das Guias de Execução Definitiva, remetendo-as ao Juízo competente; f) No que concerne a pena de multa, é de ser observado o comando emergente do art. 51 do Código Penal Brasileiro bem como o Ato Normativo Conjunto 026/2019.
DECIDO, desde já, que eventual apelação, desde que tempestiva, será recebida nos efeitos previstos em lei.
Se não apresentadas razões, desde logo, intime-se o apelante para fazê-lo no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer resposta também no prazo de lei.
Com as razões ou em caso da parte apelante declarar o desejo de apresentar razões na superior instância, remetam-se os autos ao egrégio TJES, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito -
21/07/2025 19:29
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 11:37
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
16/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de GUILHERME DOS SANTOS THELAU em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0014094-72.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUILHERME DOS SANTOS THELAU Advogados do(a) REU: OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA - RJ124569, RODRIGO NOGUEIRA - ES35394 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, ficam os advogados supramencionados intimados para apresentarem alegações finais por memoriais, conforme o r.
Despacho de id. 69122947.
SERRA-ES, 27 de maio de 2025.
SARA ADRIANA ROCHA BARBALHO Diretor de Secretaria -
27/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
-
19/05/2025 19:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0014094-72.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUILHERME DOS SANTOS THELAU Advogados do(a) REU: OJANA ESPINDOLA BORGES NOGUEIRA - RJ124569, RODRIGO NOGUEIRA - ES35394 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão que designou AIJ PARA O DIA 19/05/2025 ÁS 15:30 HORAS.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
RAMON HARCKBART CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/04/2025 14:04
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/05/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal.
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01/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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