TJES - 0000545-81.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000545-81.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTA Advogado do(a) REU: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348 SENTENÇA Visto em inspeção 2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTAS, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 21 e artigo 42, inciso I, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41, e no artigo 331 do Código Penal, todos em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do CP, com as implicações da Lei 11.340/06.
Narra a denúncia que: (…) No dia 25 de maio unho de 2022, por volta das 02h, na Avenida Prefeito Manoel Vilá, no estabelecimento Hotel D'Bina, Bairro Irmãos Fernandes, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTA, em situação de violência doméstica e familiar, praticou vias de fato contra a vítima CRISTIANE DE FARIA NEVES COSTA, sua esposa, ao desferir-lhe dois socos na cabeça e lhe puxar os cabelos, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais. (…) (…) Nas mesmas condições de tempo e lugar indicados no fato anterior, o denunciado FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTA perturbou o.sossego alheio, com gritaria ou algazarra. (…) (…) Nas, mesmas condições de tempo e lugar indicados no fato anterior, o denunciado FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTA desacatou policiais militares no exercício da função.(…) A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 213/2022, tendo sido recebida em 02/02/2023, através da decisão proferida às págs. 70/71, vol., id33943512.
O réu foi regularmente citado, tendo apresentado resposta à acusação às págs. 77/87.
O recebimento da peça de acusação foi mantido (id38546078), tendo sido designada audiência de instrução.
Durante a instrução houve a inquirição de três testemunhas arroladas pelas partes, assim como foi realizado o interrogatório do réu (id51121894 e id54926510).
Em alegações finais orais, o Ministério Público Estadual sustentou a comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal, requerendo a procedência da denúncia com a consequente condenação do réu.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais orais, requereu absolvição em relação aos art. 21 e art. 42, inciso I, ambos Decreto-lei n° 3.688/41.
De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da confissão espontânea em relação ao crime previsto no artigo 331 do Código Penal. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 2- FUNDAMENTOS Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Dessa forma, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública em que o seu titular denunciou FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTAS, nos incursos das sanções do artigo 21 e artigo 42, inciso I, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41, e no artigo 331 do Código Penal, todos em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do CP, com as implicações da Lei 11.340/06. 2.1 - Do Crime de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41) Dispõe o artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
Vias de fatos são atos agressivos de provocação praticados contra alguém.
Servem como exemplos os atos de: empurrar, sacudir, rasgar ou arrancar roupas, puxar cabelo, dar socos ou pontapés, arremessar objetos, e demais atos que não cheguem a causar lesão corporal.
Passo, pois, à análise das provas produzidas em juízo.
A materialidade está demonstrada pelo Boletim Unificado n° 47894173 de págs. 03/06, IP, id33943512, assim como pelas demais provas encartadas nos autos.
Quanto a autoria, esta é inconteste diante das provas produzidas, as quais passo a destacar.
A vítima CRISTIANE DE FARIA NEVES COSTA declarou, em juízo, que é casada com o acusado há quase 30 anos.
Relatou que, no dia dos fatos, veio à cidade na companhia do acusado, pois ele estava a trabalho, e costumava acompanhá-lo em suas viagens profissionais.
No final do expediente, ao entardecer, decidiram sair para comer algo, pois estavam hospedados em um hotel.
Durante o passeio, ambos consumiram bebidas alcoólicas.
Afirmou que, após algum tempo, sentiu-se cansada e retornou ao hotel, enquanto o acusado permaneceu no local.
Posteriormente, ele subiu para o quarto bastante agitado, comportamento que ela nunca havia presenciado antes.
No quarto, havia bebidas que haviam comprado anteriormente, e o acusado começou a consumi-las, falando muito alto, demonstrando estar bastante alterado.
A vítima temeu que ele pudesse incomodar os outros hóspedes.
O acusado insistiu para que ela descesse novamente para beber com ele, mas ela recusou terminantemente.
Em determinado momento, ele caiu, quebrando uma garrafa e um copo.
Esclareceu que ele não a agrediu em momento algum, apenas estava causando desordem no local e incomodando os demais hóspedes.
A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao hotel, encontrou o acusado sentado à beira da cama, ainda agitado.
Ele proferiu frases como, “Vocês não são nada” e “Ninguém sabe quem eu sou”.
A vítima reiterou que, em nenhum momento, o acusado encostou a mão nela e que ele nunca teve esse tipo de comportamento.
Contou que eles têm três filhos casados e que nunca houve brigas ou discussões graves entre eles.
Sobre o ferimento que sofreu, explicou que, ao recusar descer para o bar com o acusado, acabou batendo a mão na beirada da mesa de cabeceira.
Acrescentou que os policiais disseram que só levariam o acusado se ela afirmasse que havia sido agredida, o que não era verdade.
Declarou que confirmou sua assinatura no depoimento prestado na delegacia, mas não se lembra de ter dito frases como “ele sempre me agrediu”, pois isso nunca ocorreu.
Relatou que, no momento do depoimento na delegacia, estava embriagada, assim como o acusado, e que, além disso, havia ingerido remédios para dormir.
Afirmou que não estava em condições plenas de consciência e que, se disse algo diferente, não se recorda.
Mencionou que se lembra das ofensas dos policiais, mas não de ter afirmado que foi agredida, pois isso não aconteceu.
Sobre o incidente no hotel, disse que o que chamou a atenção foi o fato de o acusado estar falando muito alto e alterado.
Relatou que ele continuou bebendo no quarto, sentiu-se mal e escorregou, causando um barulho que pode ter dado a impressão errada para os outros hóspedes.
O dono do hotel bateu na porta e, ao abrir, a vítima explicou que o acusado estava um pouco alterado e que os hóspedes estavam perguntando o que estava acontecendo.
Não sabe exatamente quem acionou a polícia, mas acredita que tenha sido alguém do hotel.
Confirma que os policiais insistiram para que dissesse que o acusado a agrediu, mas reiterou que isso não aconteceu.
Lembra-se de alguns flashes do ocorrido e acreditava que os policiais apenas dariam uma volta com o acusado para que ele se acalmasse, sem imaginar que a situação tomaria tal proporção.
Finalizou dizendo que o acusado estava apenas muito falante e alterado, quase como se estivesse surtando.
A testemunha GUILHERME AFONSO LEANDRO DARÉ, Policial Militar, em juízo, declarou que confirma os fatos e se recorda deles conforme narrado na denúncia.
Informou que o COPOM foi acionado pela proprietária do hotel D’Bina, que reside no local junto com seu esposo.
No horário noturno, houve uma gritaria vinda de um dos quartos e, ao chegarem ao local, já era possível ouvir os gritos do acusado da rua.
Ao entrarem no recinto, encontraram diversas garrafas e copos quebrados.
O acusado estava visivelmente embriagado, alterado e vestia apenas uma cueca.
A vítima os recebeu na porta do quarto e, de imediato, foi retirada do local.
Relatou que a porta do quarto estava trancada e que, após se identificarem como policiais militares e ordenarem que o acusado abrisse, ele não obedeceu.
Diante da resistência, foi conduzido conforme os procedimentos legais, considerando também o relato da vítima, que afirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado.
Segundo a vítima, ambos estavam em um bar ao lado do hotel na noite anterior, e ela decidiu se retirar após o acusado causar um transtorno no local.
Ao voltar para o hotel, ele a seguiu e, conforme seu relato, a agrediu.
O policial afirmou ainda que o acusado os desacatou e resistiu à abordagem, proferindo xingamentos, embora não se recorde exatamente do teor das palavras, pois já se passou algum tempo.
Destacou que tais informações constam no registro da ocorrência.
Por fim, confirmou que não presenciou a agressão relatada pela vítima, mas apenas ouviu seu depoimento, no qual afirmou ter recebido dois socos na cabeça.
Acrescentou que a vítima não apresentava lesões aparentes e recusou atendimento hospitalar, optando por se dirigir à delegacia para prestar depoimento.
Informou ainda que não percebeu se a vítima havia consumido bebidas alcoólicas, mas que ela relatou ter estado no bar na noite anterior.
Por fim, afirmou que a vítima não mencionou a ele qualquer intenção de não representar criminalmente contra o acusado, apenas confirmou o que estava registrado em seu depoimento na delegacia.
A testemunha AUYRC SCHEIDEGGER DA CRUZ, Policial Militar, em juízo, declarou que o casal estava em um bar e, em determinado momento, a mulher se retirou e voltou para o hotel.
Afirmou que eles não são da cidade, mas acredita que sejam de Minas Gerais, possivelmente de Governador Valadares.
Relatou que, ao retornar ao hotel, o acusado estava muito embriagado, subiu as escadas gritando e xingando as pessoas.
Diante da situação, funcionários do hotel acionaram a polícia.
Ao chegarem ao quarto, encontraram o ambiente revirado, com vários objetos quebrados.
Segundo o relato da vítima, o acusado teria lhe dado vários tapas, puxado seu cabelo e a jogado no chão.
Diante da resistência do acusado, foi necessário contê-lo dentro do quarto.
Nesse momento, ele se exaltou ainda mais, proferindo xingamentos e resistindo à abordagem.
Para conter a situação, foi necessário o uso de gás.
Mesmo após ser imobilizado, apresentou grande resistência ao ser colocado na viatura, demonstrando um estado de extrema embriaguez e agitação.
O policial confirmou que o acusado proferiu diversos xingamentos contra a equipe, incluindo frases como “vermes”, “cachorros do governo” e “policialzinho de merda”.
No entanto, destacou que, devido ao grande número de insultos, não se recorda exatamente de todas as palavras ditas pelo acusado.
Confirmou o teor do depoimento prestado em sede policial.
Confirma que o acusado estava embriagado.
Relata que, na delegacia, a vítima afirmou não desejar representar criminalmente contra ele.
Afirma ainda que, ao chegarem ao quarto, o acusado já havia agredido a vítima, ou seja, a equipe policial chegou ao local após os fatos terem ocorrido.
No interrogatório realizado em juízo, o réu FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTAS declarou que estava em Barra de São Francisco a trabalho e levou sua esposa apenas para passear com ele.
Informou que são casados há 28 anos, têm três filhos e quatro netos.
Afirmou que sempre tiveram um bom relacionamento e nunca brigaram na frente dos filhos.
Relatou que, no dia dos fatos, consumiu uma grande quantidade de bebida alcoólica, assim como sua esposa.
Explicou que, devido ao seu ritmo de trabalho, às vezes precisa tomar remédio controlado para dormir, o mesmo acontecendo com sua esposa.
Disse que bebeu muito naquela noite e que sua esposa subiu para descansar enquanto ele permaneceu no bar bebendo.
Acredita que misturou diferentes tipos de bebida, como tequila e cachaça, e que isso pode ter contribuído para sua perda de noção dos acontecimentos.
Afirmou que, ao retornar ao hotel, chamou sua esposa para voltar ao bar com ele, mas ela recusou.
Disse que pegou na mão dela e insistiu para que descesse, mas, diante da recusa, decidiu beber dentro do quarto.
Explicou que, quando bebe, costuma falar alto e que o pessoal do hotel o conhece há mais de sete anos, sendo essa a primeira vez que presenciaram algo desse tipo.
Afirmou não se lembrar de muita coisa da discussão, mas recorda-se de ter quebrado um copo em sua própria cabeça e que a garrafa caiu no chão.
Negou ter agredido sua esposa com socos ou qualquer outro tipo de violência, ressaltando que nunca a agrediu.
Quanto aos policiais, declarou que pode ter proferido xingamentos, mas não se lembra do que disse.
Afirmou que não está chamando os policiais de mentirosos, apenas não se recorda dos detalhes.
Relatou que só se lembra de estar descendo as escadas enquanto os policiais diziam que ele seria preso, e que, até aquele momento, não sabia o que estava acontecendo.
Declarou que tem mais de 40 anos e que essa foi a primeira vez que passou pela experiência de ser preso.
Afirmou que atualmente quase não consome bebidas alcoólicas e que, quando bebe, é ocasionalmente com seus filhos, sem que isso altere seu comportamento.
Disse que continua morando com sua esposa e que só deixaria de viver com ela caso ela decidisse se separar.
Relatou que, no passado, tiveram um único problema na casa anterior, quando sua esposa havia ingerido bebida alcoólica e brigado com ele.
Na ocasião, foi ele quem chamou a polícia por medo da situação.
Ressaltou que, atualmente, sua esposa não bebe há mais de três anos e que nunca tiveram separações.
Sobre os fatos narrados na denúncia, afirmou acreditar que houve algum desentendimento com os policiais, mas que, quando bebe, fala demais e, por isso, pode ter proferido ofensas sem lembrar do ocorrido.
Por fim, declarou que trabalha com a venda de insumos para marmorarias e que, no dia dos fatos, estava atendendo uma empresa chamada Gramazini, no Norte do estado.
Informou que viaja frequentemente a trabalho para cidades como Nova Venécia e Barra de São Francisco e que se hospeda há anos no hotel D’Bina, onde sempre foi bem conhecido.
Afirmou que atualmente mantém um bom relacionamento com sua esposa, sem nenhum problema, e que a única novidade na família é a chegada de seu quinto neto, que será sua primeira neta menina.
Encerrada a instrução, tanto a autoria quanto a materialidade encontram-se cabalmente demonstradas pelos autos de ocorrência, pelos depoimentos testemunhais e demais provas coligidas nos autos.
Embora a vítima, em juízo, tenha negado ter sido agredida pelo acusado, afirmando que seu ferimento ocorreu acidentalmente ao bater a mão na mesa de cabeceira, tal versão não se sustenta frente ao conjunto probatório.
A prova oral colhida nos autos indica que, no momento da ocorrência, a vítima relatou agressão direta aos policiais, o que reforça a existência do fato delituoso.
A testemunha Auyrc, Policial Militar, declarou que, ao chegar ao local, foi informado pela vítima de que o acusado a agredira fisicamente com tapas, puxões de cabelo e a jogara ao chão.
Tal depoimento é corroborado pela testemunha Guilherme Afonso, também Policial Militar, que relatou que a vítima descreveu agressões físicas, incluindo dois socos na cabeça.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a existência de agressão física sem consequências lesivas visíveis não descaracteriza a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem reafirmado que a própria violência exercida, ainda que sem deixar marcas visíveis, é suficiente para a caracterização do delito.
Os indícios e os relatos testemunhais são suficientes para demonstrar que a vítima foi agredida fisicamente, ainda que de forma leve e sem gerar lesão aparente, configurando, portanto, o tipo penal previsto no artigo 21 do Decreto-Lei supracitado.
Assim, diante das provas testemunhais consistentes e da narrativa coerente dos agentes públicos que atenderam à ocorrência, resta caracterizada a contravenção penal de vias de fato. 2.2. - DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO (ARTIGO 42, INCISO I, DO DECRETO-LEI 3.688/41) Dispõe o artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41: Art. 42.
Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I- com gritaria ou algazarra; Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.
A gritaria ou algazarra caracteriza-se por manifestações sonoras excessivas que interferem no sossego ou no desempenho das atividades alheias.
Como exemplos, podem ser citados gritos incessantes, tumultos em locais públicos ou privados, ruídos excessivos que causem incômodo a terceiros, entre outras condutas que perturbem o sossego.
Pois bem, quanto à contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, prevista no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, a autoria e a materialidade também se encontram amplamente demonstradas.
A materialidade está demonstrada pelo Boletim Unificado n° 47894173 de págs. 03/06, IP, id33943512, assim como pelas demais provas encartadas nos autos.
A prova testemunhal foi robusta, com relatos consistentes sobre os atos perturbadores do acusado.
Inicialmente, a proprietária do hotel D'Bina, que acionou a polícia, relatou claramente a grande confusão provocada pelo acusado.
Segundo seu relato, ele estava gritando, xingando e quebrando objetos dentro do quarto, o que gerou evidente perturbação ao sossego dos outros hóspedes.
Os policiais militares, quando chegaram ao local, confirmaram a versão da proprietária, destacando que, antes mesmo de adentrarem no hotel, já era possível ouvir a gritaria proveniente do quarto ocupado pelo réu.
A testemunha Guilherme Afonso, Policial Militar, afirmou que, inclusive da rua, os gritos do acusado eram claramente audíveis, o que demonstrou de forma incontestável a intensidade da perturbação causada.
A testemunha Auyrc Scheidegger também Policial Militar, corroborou os depoimentos anteriores, mencionando que, ao entrar no quarto, o réu continuava a gritar e xingar de forma agressiva.
Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que estava extremamente alterado, gritando e falando muito alto, o que revela, de maneira clara, sua conduta perturbadora e desrespeitosa.
Portanto, restam amplamente configurados os elementos do tipo penal descrito no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, que trata da perturbação do sossego alheio, pois a conduta do acusado causou uma efetiva interrupção da paz e tranquilidade dos hóspedes do hotel, gerando incômodos ao funcionamento regular do estabelecimento.
A prova oral corroborou não apenas os fatos em si, mas também a intensidade e a continuidade da perturbação, configurando a autoria e materialidade de forma irrefutável.
Sendo assim, a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal, sendo inegável a perturbação causada. 2.3 - DO CRIME DE DESACATO (ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL) A denúncia narra que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritos nos autos, o denunciado desacatou os funcionários públicos GUILHERME AFONSO LEANDRO DARÉ e AUYRC SCHEIDEGGER DA CRUZ, policiais militares, no exercício de suas funções, chamando-o de “vermes”.
Assim preceitua o artigo 331 do Código Penal: “Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Com efeito, a materialidade do delito restou comprovada através do Boletim Unificado n° 47894173 de págs. 03/06, IP, id33943512, relatório Final do Inquérito Policial, bem como pela prova oral colhida nos autos.
O crime de desacato restou amplamente demonstrado pelas testemunhas e pela confissão parcial do réu.
Auyrc Scheidegger da Cruz, policial militar, relatou que, durante a abordagem, o acusado proferiu diversos xingamentos contra ele e seu colega, como “verme”, “cachorros do governo” e “policialzinho de merda”, o que configura, sem dúvida, uma atitude de desrespeito e de ofensa à honra dos agentes públicos no exercício de suas funções.
Além disso, Guilherme Afonso Leandro Daré, também policial militar, corroborou os relatos da testemunha Auyrc, destacando que o réu demonstrou um comportamento agressivo e hostil, insultando a autoridade policial sem qualquer justificativa plausível.
Esses depoimentos, colhidos na fase investigativa e ratificados durante a instrução processual, demonstram a efetiva ocorrência do crime de desacato.
O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que, embora não se lembre completamente dos fatos devido ao seu estado de embriaguez, ele pode ter proferido os xingamentos contra os policiais.
Tal confissão, ainda que parcial, fortalece a tese de que a conduta do acusado se enquadra na tipificação do artigo 331 do Código Penal, uma vez que as palavras de desqualificação dirigidas aos policiais foram confirmadas pelas testemunhas e também pelo próprio réu.
Dessa forma, é inconteste que a materialidade e a autoria do crime de desacato restaram devidamente comprovadas.
A prova testemunhal e a confissão parcial do réu, somadas à constatação de que o acusado proferiu palavras de baixo calão contra os policiais militares no exercício de suas funções, configuram de forma clara e inequívoca o delito descrito no artigo 331 do Código Penal. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO RODRIGO SANTOS COSTAS, como incursos das sanções do artigo 21 e artigo 42, inciso I, ambos do Decreto-Lei nº 3.688/41, e no artigo 331 do Código Penal, todos em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do CP, com as implicações da Lei 11.340/06. 4- DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, em estreita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, bem como no artigo 5º, XLVI, da CF, para a adequada individualização da pena. 4.1 – Do crime previsto no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Diante de inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª FASE À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.2 – Do crime previsto no artigo 42, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.688/41 Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples.
Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Diante de inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª FASE À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA EM 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 4.3 – Do crime previsto no artigo 331, do Código Penal Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo, qual seja, 06 (seis) dias de detenção.
Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado.
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presente a circunstância da confissão espontânea, entretanto, deixo de sopesá-la em razão do entendimento fixado na Súmula 231 do STJ, e diante da inexistência de circunstância agravante, MANTENHO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 3ª FASE À míngua de outras circunstâncias legais elencadas no artigo 68 do Código Penal, FIXO DEFINITIVAMENTE A REPRIMENDA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Tendo em vista a existência de concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, aplico ao acusado cumulativamente as penas privativas de liberdade acima fixadas, TORNANDO DEFINITIVA A PENA DE EM 30 (TRINTA) DIAS DE PRISÃO SIMPLES E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há que se falar em detração nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP.
Atinente à fixação do regime de cumprimento da sanção corporal, de acordo com o disposto no art. 33, § 2°, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o ABERTO.
Verifico a impossibilidade da substituição de pena prevista no artigo 44, do CP, uma vez que se trata de crime cometido com violência. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar quantum mínimo indenizatório em razão da ausência de pedido específico formulado na denúncia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) réu(s), inclusive a vítima, se for o caso, por mandado/carta precatória.
Em caso de não localização, desde já, determino a intimação por edital, com observância dos requisitos do artigo 392 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: I) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; II) expeça-se guia de recolhimento definitiva, observando o item “4” do ofício-circular n° 12/2022 – seção de apoio a coordenadoria das varas criminais, execuções penais e violência doméstica.
IV) determino que seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos dos art. 5°, LVII, da CRFB; V) Determino ainda que sejam procedidas as anotações de estilo e demais diligências cabíveis, inclusive expedição de ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 14:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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08/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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08/04/2025 14:47
Processo Inspecionado
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21/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:30, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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19/11/2024 18:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:20
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 00:18
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
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31/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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20/09/2024 14:25
Audiência Instrução realizada para 19/09/2024 16:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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20/09/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:17
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:18
Juntada de Ofício
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:07
Juntada de Ofício
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26/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:59
Audiência Instrução designada para 19/09/2024 16:30 Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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08/08/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:25
Proferida Decisão Saneadora
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23/02/2024 16:25
Processo Inspecionado
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22/01/2024 14:12
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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