TJES - 5000367-11.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000367-11.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: DRESS BOUTIQUE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275 DESPACHO visto em inspeção Trata-se de petição da parte exequente que alega indícios de sucessão empresarial, com o consequente pedido de expedição de mandado de penhora e constatação (ID 67841008) .
A questão posta a exame cinge-se à verificação dos requisitos para a configuração de sucessão empresarial, a fim de viabilizar o redirecionamento da execução.
O instituto da sucessão empresarial encontra-se disciplinado, primordialmente, no art. 1.146 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a responsabilização de terceiro adquirente do estabelecimento por débitos do alienante pressupõe, como regra, a efetiva transferência do complexo de bens organizado para o exercício da empresa (trespasse) e a regular contabilização das dívidas, desde que presentes indícios robustos e concretos de sua ocorrência.
Tais indícios, que devem ser comprovados pela parte interessada, compreendem, tipicamente: i.
Identidade de endereço: O desenvolvimento das atividades empresariais no mesmo local anteriormente ocupado pela sucedida; ii.
Exploração do mesmo ramo de atividade: A continuidade da mesma atividade econômica; iii.
Confusão de quadro societário: A existência de sócios comuns ou de parentesco entre os sócios das empresas envolvida; iv.
Transferência de fundo de comércio: A aquisição, ainda que dissimulada, de clientela, ponto comercial, e outros ativos corpóreos e incorpóreos que compõem o estabelecimento.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUCESSÃO EMPRESARIAL .
REQUISITOS.
CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS.
REALIZAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA.
A sucessão empresarial é disciplinada pelo art. 1 .146, do Código Civil, o qual estabelece que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores a transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
O reconhecimento da sucessão empresarial implica na presença de alguns requisitos, tais como a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local.
Ausentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento da sucessão empresarial, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. (TJ-DF 07049028520208070000 DF 0704902-85 .2020.8.07.0000, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 24/06/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, embora a parte exequente aponte a identidade de sócios, a mera consulta ao CNPJ da empresa indicada (43.***.***/0001-92), que de fato se encontra ativa e com a Sra.
Letícia em seu quadro societário e apresentação de novo CNPJ 59.806.201 ANA PAULA SILVA (59.***.***/0001-23) alegando ser da nova proprietária, é, por si só, insuficiente para o imediato reconhecimento da sucessão. É imperativo que o exequente demonstre, de forma cabal e por meio de provas documentais robustas, a presença concomitante dos requisitos delineados pela legislação e pela jurisprudência, notadamente a transferência do estabelecimento comercial e a continuidade da exploração da atividade no mesmo local ou com os mesmos ativos.
Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, por meio de prova documental idônea, o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial, nos termos do art. 1.146 do Código Civil.
Advirto que a ausência de comprovação inequívoca dos referidos pressupostos acarretará o indeferimento do pedido.
Não obstante, deverá dar prosseguimento efetivo ao feito , fazendo todos os requerimentos de uma só vez e indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Após a manifestação do exequente ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES.
Data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
24/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:14
Processo Inspecionado
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29/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000367-11.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
EXECUTADO: DRESS BOUTIQUE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAYTON ALVES DE CARVALHO - SC18275 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em petição de Id 38613129 e 47071786 o exequente requereu consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Realizei a consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada, porém foi identificado um valor irrisório, motivo pelo qual procedi com o desbloqueio.
Realizei a consulta ao sistema RENAJUD e não foram encontrados registros de veículos.
Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da exequente.
Havendo requerimento, INCLUA-SE o nome do executado no cadastro de inadimplentes.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou dar prosseguimento efetivo ao cumprimento de sentença, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis a contar da promulgação daquela lei, e que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 (cinco) anos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
01/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:28
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
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19/07/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de DRESS BOUTIQUE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:36
Juntada de Informações
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16/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:44
Processo Inspecionado
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15/04/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
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26/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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