TJES - 5000337-33.2015.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 13:51
Juntada de Petição de pedido de providências
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000337-33.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: AZIOLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO DA SILVA BARBOSA - ES30371 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
De forma objetiva, e após detida análise dos embargos opostos, e em que pesem as razões declinadas pelo embargante, tenho que os presentes aclaratórios não merecem ser acolhidos, isso porque não vislumbro o vício apontado.
Na realidade, vejo que a embargante objetiva a própria rediscussão do Decisum embargado, o que é vedado pela limitada via dos embargos declaração.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Ressalte-se ainda que o julgador não está obrigado a tecer considerações acerca de todas as teses apresentadas pelas partes nas hipóteses em que haja suficiente fundamentação a justificar o pronunciamento.
Ademais, não há que se falar nem mesmo em bens localizados, eis que até a presente data apesar da restrição de veículos de circulação, registre-se ha mais de 10 anos, esses jamais foram encontrados, sendo certo que muito embora a Fazenda Municipal tenha tido ciência desses fatos, em que pese ter adotado providências nesse sentido.
Desse modo, tendo o feito permanecido sem movimentação útil há mais de 01 (ano) sem a localização de bens do devedor, impõe-se a extinção do feito.
Ante ao exposto, REJEITO os embargos opostos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 2 de fevereiro de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
10/02/2025 17:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 06:53
Expedição de Comunicação via correios.
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02/02/2025 06:53
Processo Inspecionado
-
02/02/2025 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 20:18
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2024 21:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 17:03
Processo Inspecionado
-
14/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:07
Processo Inspecionado
-
12/05/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/09/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2021 23:38
Processo Inspecionado
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09/08/2021 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 23:33
Conclusos para despacho
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22/03/2021 15:07
Juntada de Outros documentos
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22/03/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 17:28
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2020 16:09
Juntada de Outros documentos
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25/05/2020 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2019 17:57
Processo Inspecionado
-
10/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
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21/02/2019 17:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/02/2019 16:16
Expedição de intimação - eletrônica.
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30/10/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 13:38
Conclusos para despacho
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09/10/2018 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2018 15:06
Expedição de intimação - eletrônica.
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06/09/2018 16:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2018 00:01
Decorrido prazo de AZIOLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 20/02/2018 23:59:59.
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24/11/2017 00:01
Publicado Edital - Citação em 24/11/2017.
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23/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 16:45
Expedição de edital - citação.
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22/09/2017 17:25
Processo Inspecionado
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22/09/2017 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2016 14:22
Conclusos para despacho
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11/05/2016 04:01
Decorrido prazo de AZIOLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 10/05/2016 23:59:59.
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03/05/2016 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2016 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2015 12:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2015 12:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2015 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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