TJES - 5000263-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HELOISA BERTAZO TRASPADINI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RENATO JUNIOR DALL ORTO AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5000263-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA BERTAZO TRASPADINI, RENATO JUNIOR DALL ORTO AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO Refere-se à “Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada” proposta por HENRIQUE BERTAZO DALL ORTO AGUIAR, representado por seus genitores, HELOISA BERTAZO TRASPADINI e RENATO JUNIOR DALL ORTO AGUIAR em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que foi constatado que o menor Henrique apresenta sinais de regressão no desenvolvimento e fortes indícios de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo encaminhado com urgência para a realização do exame BERA (Audiometria de Tronco Cerebral), bem como acompanhamento com neuropsiquiatria para início de terapia ABA para reabilitação.
Aduz que a ré se recusou a custear o exame BERA, a consulta com fonoaudiólogo, psicólogo e a terapia ABA, sob a alegação de que tais procedimentos estão sujeitos ao período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, que se encerrará em 20/04/2025.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a custear integralmente o exame BERA, a consulta com neuropsiquiatra e as sessões de terapia ABA em favor do menor Henrique.
Considerando o contexto fático, bem como os documentos acostados, fora proferido o despacho de ID 57130114, determinando a intimação da parte autora para complementação da documentação juntada aos autos, ante a inexistência de laudo que ateste que os serviços negados pela ré se inserem no contexto de urgência e emergência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 62897763, aduzindo a necessidade de retificação do polo passivo, para que figure SAMP – ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDIDA S/A no polo passivo, em razão da incorporação de CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO.
Alegou ainda, preliminar de ausência de interesse processual, visto que a negativa da requerida se fundamenta exclusivamente no cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto contratualmente e estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Réplica apresentada pela parte autora em ID 64627951.
Na mesma oportunidade informou que o menor Henrique iniciou o tratamento custeado por seus genitores na clínica particular Multiglia em 16/01/2025, tendo ainda formulado novo pedido liminar para que a Ré agora custeie imediatamente o tratamento das sessões terapêuticas já iniciadas na clínica particular, juntando aos autos os seguintes documentos: - Laudo e encaminhamento, datado de 03/02/2025, onde consta a necessidade de terapia semanal com equipe multidisciplinar, ID 64627952; - Avaliação neuropsicológica na clínica Multiglia, ID 64630853; - Laudo Médico, datado de 28/02/2025, onde consta a necessidade da terapia para que a resposta clínica do autor seja maximizada; - Nota fiscal no valor de R$700,00 (setecentos reais), referente ao pagamento da consulta particular junto a médica especialista em neurologista pediátrica, ID 64630856; - Nota fiscal no valor de R$3.610,00 (três mil, seiscentos e dez reais), referente ao pagamento de 10 (dez) de sessões de psicologia na clínica Multiglia, ID 64630857; - Declaração feita pela genitora do menor Henrique, informando a necessidade de continuidade do tratamento no local onde já iniciou as sessões, ID 64630858; - Documento de apresentação da clínica particular Multiglia, ID 64630859; - Cartilha da clínica Multidisciplinar Multiglia, ID 64630860.
Despacho de ID 65273432, conclamando as partes ao saneamento cooperativo, bem como para especificarem quanto as provas que pretendem produzir.
Ao após, antes mesmo do cumprimento do despacho retro, o requerente apresentou petitório de ID 65278262, reiterando a urgência na análise da liminar, uma vez que o tratamento atualmente se encontra interrompido, vindo os autos conclusos antes do término do prazo de manifestação das partes quanto ao comando anterior. É o que me cabia relatar.
Decido. 1.
Da retificação do polo ativo: Inicialmente, registre-se que figura como autor o menor HENRIQUE BERTAZO DALL ORTO AGUIAR, representado por seus genitores, HELOISA BERTAZO TRASPADINI e RENATO JUNIOR DALL ORTO AGUIAR em face de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, entrementes, aludidos pais é que se encontram cadastrados junto ao PJe, portanto, retifique-se e registre-se que a hipótese comporta intervenção do Ministério Público. 2.
Do pedido de tutela de urgência: Inicialmente, registre-se que o autor formulou pedido de concessão de tutela de urgência objetivando o afastamento do pedido de carência e que a ré seja compelida a custear integralmente o exame BERA, a consulta com neuropsiquiatra e as sessões de terapia ABA, conforme indicação médica, entrementes, na petição de ID 64627951, requereu exclusivamente a concessão da liminar para determinar que a ré custeie imediatamente o tratamento do autor na clínica indicada em que já se iniciou o tratamento.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, sobre o pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): “O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.” Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja, em regra, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória, entrementes, sabido é que situações existem de risco grave a saúde ou vida em que o Juiz, excepcionalmente, pode superar, fundamentadamente, este requisito.
Volvendo os olhos a presente ação, em cognição sumária, verifica-se a ausência de um dos requisitos da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, consoante se passa a expor.
Primeiramente, da própria inicial a parte autora informa que se encontra no período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, muito embora noticie que a pretensão se finca em situação de urgência/emergência.
A isso acresça que não se está a descurar de que verificado o caso de urgência/emergência, o prazo de carência é reduzido para 24 (vinte e quatro horas, consoante a orientação hodierna do e.
Tribunal de Justiça: “Conforme o artigo 12, V, “c”, e o artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98, em situações de urgência ou emergência, o prazo de carência contratual é limitado a 24 horas após a contratação do plano de saúde.
A cláusula que prevê prazo superior para essas situações é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 597)” (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0017851-61.2016.8.08.0012, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 20/Feb/2025). (Destaquei).
Entrementes, no caso concreto, a documentação juntada pela parte requerente não atesta a urgência/emergência, uma vez que, os laudos médicos juntados, com a inicial, não apontam tal requisito, conforme se verifica do ID 57072764, inclusive, noticiando-se que o caráter de atendimento é “eletivo” Outrossim, a própria ré, em contestação, quanto ao exame pretendido, noticiou sua autorização.
Ainda que remanescente, já agora, o pedido de autorização para o tratamento ABA, e, nestes termos, do mesmo modo, não se evidenciou dos novos laudos juntados o requisito da urgência/emergência a afastar a cláusula a estabelecer período de carência de 180 (cento e oitenta) dias, senão vejamos: ID 64627952: ID 64330853: Por sua vez, o laudo de ID 64630854 noticia, emitido em data posterior ao pedido inicial – 28/02/2025, de fato não circunstancia qualquer circunstância de urgência, mas sim recomenda que a terapia deve ser iniciada assim que possível ou, o quanto antes.
Vejamos: A Lei nº 9.656/98, inclusive, traz em seu bojo o conceito de urgência, não sendo o caso dos autos, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Sabe-se que, embora não se esgote nos dois exemplos, a urgência se insere um evento inesperado que agrava a saúde, com ou sem risco potencial de vida e que pode evoluir para complicações mais graves, exige atendimento médico iminente, caracterizando por sintomas agudos que não são fatais, sendo certo que também englobam tal condição os acidentes pessoais – eventos ocorridos em data específica provocados por agentes externos ao corpo humano, súbitos e involuntários e causadores de lesões físicas não decorrentes de problemas de saúde, como, por exemplo, acidentes de carro, quedas e inalação de gases – complicações no processo gestacional-alterações patológicas durante a gestação, como, por exemplo, gravidez tubária, eclâmpsia, parto prematuro, diabetes e abortamento.
Destarte, pela simples inserção do termo “urgentemente”, sem que se esclareça em que situação fática se amolda o quadro de saúde de HENRIQUE BERTAZO DALL/ORTO, sobretudo, os efeitos que poderiam ser causados pela não disponibilização do tratamento até que se aguarde o período de carência, não se tem como concluir pelo afastamento deste, que, inclusive, finda-se em 20/04/2025.
Portanto, rememora-se, não se está a descurar que a parte autora possui quadro de saúde que indica necessidade de tratamento pelo método ABA, entrementes, dos laudos não se extraem elementos a comprovar que se trata de urgência a afastar o período de carência.
Nestes termos, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Dos demais consectários: Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de manifestação das partes tocante ao comando de ID 65273432.
Por fim, ouça-se o órgão ministerial.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
03/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 09:44
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 21:14
Processo Inspecionado
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24/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 18:06
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 22:13
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5000263-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELOISA BERTAZO TRASPADINI, RENATO JUNIOR DALL ORTO AGUIAR REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogado do(a) REQUERENTE: ENIA JULIA CARVALHO DA SILVA - ES40282 , para apresentar réplica à contestação.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
12/02/2025 09:41
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:15
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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