TJES - 5010624-45.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISK BATERIAS S.O.S LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:09
Juntada de
-
30/04/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:06
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
-
10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010624-45.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISK BATERIAS S.O.S LTDA REQUERIDO: ENTEL CENTRAL NACIONAL DE LISTAS E GUIAS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FABIA MARIANES DE ATAYDES DALLA BERNARDINA - ES11398 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, a suspensão de protesto indevidamente mantido em seu desfavor, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que, apesar de não ter firmando nenhum negócio jurídico com a requerida, esta registrou em seu desfavor protesto de Título, registrado sob o número 34857, no valor de R$980,00 (novecentos e oitenta reais), com vencimento em 20/02/2025, o qual desconhece e nega ter dado causa.
Ocorre que, recentemente foi notificado do protesto, o qual vem impedido a pessoa jurídica de realizar transações financeiras junto a fornecedores.
Sustenta que não reconhece a dívida, vez que não possui qualquer relação jurídica com o credor.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a baixa do referido protesto, bem como ao recebimento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que não é mais devedor do débito apontado, indevida se torna a inscrição no cadastro desabonador.
Assim, entendo que a suspensão do protesto não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, Protesto de Títulos de Vila Velha da Comarca da Capital para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, seja realizada a suspensão da exigibilidade do título do nome da parte requerente de seus cadastros, relativamente ao débito discutido na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032620574181900000058490459 CPF PEDRO Documento de Identificação 25032620574227200000058490461 contrato social Documento de comprovação 25032620574243200000058490462 procuração Documento de representação 25032620574263300000058490467 protesto Documento de comprovação 25032620574286300000058490463 pagamento das duas parcelas para encerrar o contrato Documento de comprovação 25032620574300600000058490464 processos contra Entel no TJES Documento de comprovação 25032620574316800000058490465 termo de cancelamento do contrato Documento de comprovação 25032620574330600000058490466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713593921700000058530807 Nome: DISK BATERIAS S.O.S LTDA Endereço: Rua São Cristóvão, 74, loja 01 e 02, Santa Inês, VILA VELHA - ES - CEP: 29108-100 Nome: ENTEL CENTRAL NACIONAL DE LISTAS E GUIAS LTDA - ME Endereço: Rua Professora Raquel Carderelli, 85, sala 01, Anhangabaú, JUNDIAÍ - SP - CEP: 13208-150 Nome: CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DA 1ª ZONA DE VILA VELHA - ES Endereço: Av.
Antônio Gil Veloso, 1998, Praia da Costa, Vila Velha - ES, CEP: 29.101-011 -
03/04/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:07
Concedida a tutela provisória
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007321-59.2016.8.08.0024
Delio Nunes Rebello
Tuma Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Wellington de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00
Processo nº 5001251-33.2024.8.08.0032
Erika Lopes Faria
Walesson Alves Chanca
Advogado: Claudio Barcelos Rosa Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/09/2024 16:01
Processo nº 0030864-86.2019.8.08.0024
Regina Lucia Gomes Carmo
Estado do Espirito Santo
Advogado: Priscila Vieira Bahia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2019 00:00
Processo nº 5000333-97.2022.8.08.0032
Ana Claudia Guedes
Alexandre Rodrigues Repinaldo
Advogado: Rodrigo Costa Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2022 17:28
Processo nº 5004768-11.2025.8.08.0000
Claudio Jose de Araujo Mesquita
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Lauro Vianna Chaves Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 08:18