TJES - 5000654-93.2023.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA CESARIO em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: JOAO BATISTA CESARIO REQUERENTE: DOUGLAS PEREIRA CESARIO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 5000654-93.2023.8.08.0066 S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por DOUGLAS PEREIRA CESÁRIO, em face de JOÃO BATISTA CESÁRIO, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor ser irmão do requerido, sendo que este apresenta retardo mental e em razão disso não possui condições de praticar os atos da vida civil.
A decisão de ID 40301099 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a parte autora a responder pelos interesses da requerida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com o respectivo termo de compromisso provisório sido assinado em ID 40732302.
Realizou-se perícia médica, conforme documento acostado aos ID 43071898.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda remanescem em casos extraordinários e limitados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Convém mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelando, já que diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
O artigo 1.775, do Código Civil, estabelece a ordem de preferência para nomeação do curador priorizando o cônjuge ou companheiro, e na falta destes, parentes mais próximos, como no presente caso, que é o irmão do requerido.
Desta forma, com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil, a requerente tem legitimidade para propor a demanda.
Compulsando os autos, mostra-se desnecessária a produção de novas provas, vez que o laudo pericial produzido confirma que a demandada, efetivamente, não detém capacidade para gerir negócios.
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.
No caso em tela, o laudo médico pericial apresentado em ID 43071898 aduz que o requerido é portadora de enfermidade psíquica e neurológica, qual seja, “Deficiência Mental Leve”.
Consta, ainda, que o demandado não possui capacidade psíquica/mental de gerir seus bens.
Destarte, comprovada a deficiência e, consequentemente, a incapacidade de discernimento, é forçoso declarar a curatela da requerida, devendo seu irmão, ora demandante, ser nomeado como seu curador.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com base no disposto da Lei no 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 487, inciso I, bem como art. 747, todos do CPC.
Em consequência, nomeio curador do requerido JOÃO BATISTA CESÁRIO, a pessoa de DOUGLAS PEREIRA CESÁRIO, a fim de que o represente na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei no 13.146/15), respeitando a limitação imposta no §1º do art. 85, da Lei no 13.146/15.
Em relação ao disciplinado no §4° do art. 84 da Lei no 13.146/15, postergo a prestação de contas para o momento em que for solicitado, considerando o grau de parentesco das partes e a inexistência de bens.
Sem custas.
Justiça gratuita deferida em ID 40301099.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o devido trânsito em julgado e registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei no 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o curador nomeado, lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo.
Outrossim, os valores por ventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.
Intime-se, ainda, o curador, pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pela requerida, nos termos do art. 758 do Código de Processo Civil.
Esta sentença possui efeitos desde logo, embora sujeita a recurso (inciso VI do §1° do art. 1.012 do Códex Processual Civil).
Nos termos do art. 3º do Provimento no 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, publicado no D.J. 22/06/2001, “é vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Essa sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma do artigo 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos no 6.015/73”.
Sirva a presente de ofício.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G11 -
02/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
21/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 08:51
Julgado procedente o pedido de DOUGLAS PEREIRA CESARIO - CPF: *54.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
17/03/2025 08:51
Processo Inspecionado
-
09/01/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CESARIO em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 12:26
Expedição de intimação - diário.
-
14/05/2024 12:25
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:37
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA CESARIO em 24/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:43
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2024.
-
02/04/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
27/03/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 15:05
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003691-85.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Lendina Caetano Siebert
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2023 16:26
Processo nº 5008652-73.2025.8.08.0024
Ary de Oliveira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Graziela Belmok Charbel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 15:25
Processo nº 5014904-29.2024.8.08.0024
Sindicato das Industrias Metalurgicas De...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2024 18:18
Processo nº 5005657-52.2024.8.08.0047
Maria das Gracas de Oliveira Carrafa
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Nagila Mirandola da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 10:33
Processo nº 0024453-42.2010.8.08.0024
Claudio Marcio Lima Paixao
Luiz Felipe Ribeiro Paixao
Advogado: Welington Ambrozia Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:19