TJES - 5007994-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:28
Decorrido prazo de MAYKO ZUQUI CECCON em 14/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:06
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5007994-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYKO ZUQUI CECCON REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestarem-se nos termos do Despacho de ID 48773997, a saber: 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria -
11/02/2025 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/08/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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