TJES - 5025160-56.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AURECY MILITINO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*79-16 (INTERESSADO) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO).
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30/05/2025 10:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:16
Juntada de
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025160-56.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AURECY MILITINO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 66844107.
SERRA-ES, 16 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:19
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/04/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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14/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025160-56.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AURECY MILITINO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de arbitramento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, do NCPC, conforme Sentença ID nº 61568591.
Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
10/03/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para AURECY MILITINO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*79-16 (REQUERENTE) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
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07/03/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 20:24
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5025160-56.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AURECY MILITINO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por AURECY MILITINO DE ARAUJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a autora, em síntese, que é pensionista INSS, registrado sob o nº 710.219.647-5.
Informa que em dezembro de 2023, tomou conhecimento de descontos em seu benefício, por ordem do requerido, pelo valor mensal de R$ 396,00.
Declara que até o momento do ajuizamento da ação (20/08/24) sofreu descontos de nove parcelas, totalizando R$3.564,00.
Entretanto, declara não ter conhecimento sobre a origem do empréstimo, afirmando também que não deu autorização para a realização de qualquer contrato.
Além disso, efetuou a devolução da quantia que havia sido depositada em sua conta e, recebeu um cartão de crédito, o qual não solicitou e muito menos utilizou.
Sucede-se que está sendo descontada a quantia de R$66,00 em sete parcelas, totalizando R$462,00 relativo ao empréstimo sobre RMC.
Em decorrência disso, tentou resolver a situação junto ao Procon e registrou um boletim de ocorrência, mas não obteve sucesso.
Requer, por conseguinte, a rescisão dos contratos N°: 278854510 e 879191075-8; a restituição do valor de R$ 4.026,00 (quatro mil e vinte e seis reais) corrigido e atualizado e em dobro; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 24.214,00 (vinte e quatro mil duzentos e quatorze reais) .
Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência - id.49005228.
O requerido apresentou contestação com preliminar e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 53274970.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis - id.53586067.
Juntada de extratos pela autora - id.53868111.
Certidão de decurso de prazo do requerido - id. 61398964.
DA PRELIMINAR No que tange à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas.
Assim, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar apontada, passo a análise do mérito.
MÉRITO Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a contratação do empréstimo consignado.
Da análise dos autos, observo que a parte requerida anexou um suposto instrumento contratual de ID 53274979, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato de empréstimo de Nº 278854510 foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto instrumento contratual, tenho que não é o bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
Quanto à selfie apresentada, não possível validar o contrato apenas com base na mesma, sem outros elementos que confirmem a contratação.
De acordo com os documentos apresentados pelo requerido a suposta contratação ocorreu de forma eletrônica, no entanto, o requerido deveria ter tomado as cautelas necessárias para evitar a fraude, como por exemplo, envio de assinatura pela contratante, ligação para confirmação da contratação e gravação da mesma, contudo, nenhuma das medidas foi adotada pelo demandado.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou até mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
A agregação desses indícios em torno da inversão do ônus da prova, que também deflui da posição privilegiada da parte requerida, como única detentora da documentação idônea a revelar a existência do negócio jurídico, permite formar um juízo de certeza em torno da causa de pedir remota, conduzindo à convicção de que a parte requerente não firmou individualmente a avença.
Com relação ao contrato de cartão de crédito de Nº 879191075-8, vislumbro que não houve impugnação específica por parte do requerido, tampouco apresenta provas acerca da validade da negociação, razão pela qual reputo inexistente o contrato.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, bem como do contrato de cartão de crédito consignado junto ao benefício de nº 710.219.647-5 são medidas que se impõem.
Por óbvio, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes implica a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte requerente.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou, através de sua Corte Especial, o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)”.
Não se olvida que a própria tese estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça está afetada pelo Repetitivo 929 STJ.
De tal modo, caso o referido precedente qualificado seja acolhido, deverá ser aplicado de forma vinculante.
Em que pese tal afetação, o referido incidente não obsta a aplicação imediata da tese já firmada pela Corte Especial.
De tal modo, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente devem ser restituídos na forma dobrada, conforme determina o parágrafo único do art. 42 do CDC e a jurisprudência do Tribunal da Cidadania.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo não contratado, o qual seria descontado nos proventos de aposentadoria da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011). 4.
A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia. 5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC⁄15. 7.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
O valor da indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, e ao mesmo tempo, produzir no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos.
Entendo cabível ao caso, considerando ter sido realizado dois empréstimos de forma fraudulenta, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) tendo em vista a gravidade do ato e o porte econômico do requerido.
Por fim, com relação à devolução dos valores pela requerente, verifico que os contratos foram supostamente celebrados em outubro de 2023, enquanto as devoluções ocorreram em abril de 2024.
Observo do relato do fato às autoridades policiais (id.48995152), bem como das conversas de whatsapp anexadas (id.48996255), que na verdade o golpista conseguiu o contato da autora após a mesma relatar o ocorrido no site "reclame.aqui", não restando comprovado que a autora recorreu aos canais oficiais do banco para realizar a devolução, faltando com o dever de cautela.
Assim, muito embora os contratos sejam eivados de nulidade, não há provas suficientes de que o requerido tenha participado ou contribuído para o golpe sofrido pela requerente relativo à devolução de valores, razão pela qual se faz necessária a restituição por parte da consumidora.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - DECLARAR nulo os contrato empréstimo consignado, bem como o de cartão de crédito consignado junto a NB 710.219.647-5 e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente ao indigitado contrato no benefício previdenciário da parte requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a cada desconto indevido, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
II - CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, a serem apurados em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (sem incidência de fator autônomo de correção monetária, a fim de se evitar o bis in idem), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 15.670,73 (quinze mil seiscentos e setenta reais e setenta e três centavos), correspondente ao valor creditado na conta da parte autora mercê do empréstimo consignado que vem de ser declarado nulo (EXTRATO – ID 53868111), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora.
III - CONDENAR a requerida, ainda, a pagar ao requerente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmula 362, STJ.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do (a) MM Juiz (a) de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 17:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 17:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/01/2025 17:26
Julgado procedente o pedido de AURECY MILITINO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*79-16 (REQUERENTE).
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16/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:44
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a AURECY MILITINO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*79-16 (REQUERENTE)
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20/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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