TJES - 5004782-63.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5004782-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GOMES LIBARDI REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por Márcio Gomes Libardi em face do Banco C6 S/A, aduzindo ter contraído empréstimo junto à instituição financeira, no qual discorda dos valores que vem lhe sendo cobrados, eis que elevadas as taxas cobradas.
Indeferida a medida liminar no ID 55222298.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 57300940, sustentando, em síntese: (i) a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa; (ii) a inépcia da inicial pela ausência de planilha de cálculo; e (iii) no mérito, pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 63074196.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico que há a presença de questões preliminares e matérias prejudiciais, ao passo que passo a enfrentá-las.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, arguida pelo requerido referente a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa, à medida que esta se julga no direito de exigir seja cessado um ato supostamente ilegal, praticado pelo demandado, medida que indubitavelmente não foi obtida pelas vias extrajudiciais, havendo, portanto, interesse de agir.
Naturalmente, portanto, será em juízo de cognição exauriente que se apurará ter ela razão ou não, havendo, portanto, interesse de agir.
Ademais, em se tratando das condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pela autora para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes.
Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar arguida pelo demandado.
Passo, então, a tratar da preliminar de inépcia da inicial sustentada pelo requerido, sob a justificativa de que não foi juntado a petição inicial, planilha de cálculo do valor que a parte autora entende incontroverso.
Pelo teor do art. 330, §2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Vincado em tal pressuposto, a parte autora apresentou no ID 43343416 demonstrativo dos valores que lhe têm sido cobrados, ao passo que no ID 43343418 anexou demonstrativo dos reais valores que deveriam ser embolsados, com fulcro a indicar a discrepância alegada.
Nesse ínterim, muito embora as referidas planilhas de cálculo apresentadas não se demonstrem suficientes a identificar o valor incontroverso do débito, tal documento poderá ser naturalmente impugnado pela parte demandada ou ilidida por prova pericial eventualmente requerida (TJES, APL 0001487-96.2018.8.08.0059).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Neste contexto, lastreado nas alegações das partes, acima sumarizadas, reputo como questões controvertidas as seguintes: (i) (ir) regularidade do contrato de adesão firmado entre as partes; (ii) direito à repetição do indébito, de modo simples ou em dobro; (iii) abusividade de cláusulas contratuais e quais delas; e (iv) a existência de danos morais indenizáveis e seu respectivo quantum.
Passo a tratar da distribuição do ônus da prova.
Inicialmente, é cediço que o STJ possui entendimento pacífico, na Súmula 297, no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. À luz do entendimento da Corte Cidadã, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII da Lei Federal n.º 8.078/1990, é regra de procedimento, cuja resolução, portanto, é destinada à fase de saneamento, e não o julgamento (REsp 802832/MG).
De acordo com esse dispositivo, a inversão tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sendo ope iudicis a distribuição do ônus da prova, compreende o STJ que não basta que a relação seja regida pelo CDC, sendo indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência (REsp 720.930/RS), para que, a critério do juiz, seja avaliado quem tem a melhor possibilidade de sua produção.
Assinala o mesmo Sodalício, pois, que é cabível tal inversão do ônus da prova para facilitar sua produção por quem detém melhores condições (REsp 716.386/SP).
Como cediço, a hipossuficiência do consumidor não se confunde com a sua vulnerabilidade, está já pressuposta pelo art. 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor iuris et de iure.
No magistério de Roberto Senise Lisboa, a hipossuficiência socioeconômica resta presente apenas quando evidentemente comprovada nos autos, e se soma a “[…] situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica)" (Responsabilidade civil nas relações de consumo.
São Paulo: RT, 2001. p. 90).
Aqui, verifico estarem presentes estas condições quanto aos argumentos lançados na inicial, diante da disparidade técnica e econômica entre a autora e o réu, a motivar a incidência deste dispositivo, mormente diante da própria dinâmica da prova a ser produzida nestes autos, quase impossível ao primeiro e de fácil produção pelo segundo.
Portanto, na forma do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º, inciso VIII do CDC, imputo ao requerido o ônus da prova das questões controvertidas.
Assim, determino a intimação das partes desta decisão, a qual, por ter invertido o ônus da prova, deve possibilitar nova oportunidade de especificação de provas (v.
APL *61.***.*00-94, TJES)².
Por isso, ficam as partes desde já cientificadas para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo de 15 dias, justificando-as, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistente técnico, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, nos termos do art. 450 do CPC.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias³ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva, p. 200). ² [...] É corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa o direito da parte conhecer de seu ônus processual antes de sua preclusão, ou seja, é direito constitucional da parte saber, com antecedência, quais as provas que tem a obrigação de produzir, sob pena de os fatos controvertidos serem interpretados em seu desfavor.
Em suma, o Magistrado deve se pronunciar explicitamente sobre a inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença. 2.
Na situação vertente, o julgador de piso, equivocadamente, manifestou-se pela primeira vez a respeito da inversão do ônus da prova na sentença.
Isto prejudicou a parte autora, ora apelante, porque eventual inversão anterior do ônus probatório poderia ter resultado na procedência da sua demanda.
Ademais, prejudicou o seu direito de produzir provas, haja vista que, se tivesse sabido de seu ônus probatório antes, talvez teria desde logo especificado as provas que pretendia produzir, arrolando testemunhas, apresentando quesitos periciais e indicando assistente(s) técnico(s), conforme havia requerido previamente, embora de modo genérico, em sua exordial e na réplica. […] (TJES, Apelação *61.***.*00-94, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 16/03/2018). ³ Haja vista a pluralidade de comandos a cargo das partes, na forma do art. 139, inciso VI do CPC, dilatei o prazo processual aplicável à espécie, a fim de unificar as questões sob um só lapso temporal. -
13/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:48
Proferida Decisão Saneadora
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28/02/2025 14:48
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5004782-63.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO GOMES LIBARDI REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO /ATO ORDINATÓRIO Certifico que a contestação ID 57300940 foi interposta TEMPESTIVAMENTE; Com fulcro no art. 438 inc.
XXIII do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, intimo o Dr.
Advogado para apresentar réplica à Contestação interposta nos autos eletrônicos no prazo de 15 (quinze) dias.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438. "[...] O Chefe de Secretaria Cível, além dos atos ordinatórios e dos referidos neste Código de Normas, deverá, independentemente de despacho, sob sua direta e total responsabilidade: [...] XXIII – juntar a contestação, com certidão sobre a sua tempestividade, com a subsequente intimação da parte autora para manifestação (art. 350 do CPC) e sobre a reconvenção (art. 343 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias [...]" -
07/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar a MARCIO GOMES LIBARDI - CPF: *77.***.*46-69 (REQUERENTE).
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25/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO GOMES LIBARDI - CPF: *77.***.*46-69 (REQUERENTE).
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21/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO GOMES LIBARDI em 28/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:23
Processo Inspecionado
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20/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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