TJES - 5001921-70.2025.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 23:22
Recebida a emenda à inicial
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20/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001921-70.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR CESAR DE SOUZA REQUERIDO: JULIA VIRGINIA PIMENTEL CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON ANTONIO DE SOUZA - MG195023 - DESPACHO - De uma análise detida dos documentos que acompanham a peça de ingresso e respectiva emenda de ID 68078672, verifico que a ré, promitente vendedora, quando da concretização do negócio de compra e venda do imóvel objeto do pedido de adjudicação compulsória - formalizado em 12/12/2017 - não era titular da integralidade do bem.
Denota-se que a partilha de bens do falecido Huet Pimentel Campos foi formalizada no ano de 2013, quando coube a vendedora o percentual de 1/4 do apartamento de n. 203, do Edifício Califórnia, situado nesta Cidade, ao passo que apenas após o falecimento do outro herdeiro, no ano de 2022, esta recebeu o percentual remanescente relativo ao imóvel em questão.
Infere-se, nesse sentido, que, embora tenha efetuado a venda do bem, à época, a vendedora não figurava como única proprietária do imóvel, cenário que caracterizaria a venda "a non domino", exsurgindo, prima facie, como obstáculo direto à pretensão de adjudicação compulsória.
Em sendo assim, e com o fito de se evitar eventual alegação de decisão surpresa, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das considerações acima externadas, devendo, no mesmo prazo, emendar a peça de ingresso para requerer o que entende de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:19
Expedição de Intimação - Diário.
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17/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:44
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001921-70.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR CESAR DE SOUZA REQUERIDO: JULIA VIRGINIA PIMENTEL CAMPOS Advogado do(a) REQUERENTE: DENILSON ANTONIO DE SOUZA - MG195023 - DESPACHO - Cuida-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Júnior Cesar de Souza em face de Júlia Virgínia Pimentel Campos.
Aduz o autor que, mediante instrumento particular de compra e venda celebrado em 12 de dezembro de 2017, adquiriu da requerida o imóvel situado na Rua José Alves Soares, nº 133, Edifício Califórnia, apartamento 203, na cidade de Guarapari/ES, registrado sob a matrícula nº 06.258, no 2º Ofício de Registro de Imóveis daquela comarca.
Sustenta ter cumprido integralmente com a obrigação de pagamento, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, mas que, até a presente data, não obteve a formalização da escritura pública de compra e venda, em virtude da ausência de conclusão do inventário relativo aos irmãos da vendedora, situação que obstaculiza a formal transmissão da propriedade.
Ressalta, ainda, que tal impasse lhe tem causado prejuízos, tendo em vista constrições judiciais sobre o imóvel adquiridas por débitos da requerida, o que reforça a necessidade de suprimento judicial da vontade da vendedora.
Após emenda à inicial, houve o regular recolhimento das custas judiciais. É o relatório, em síntese.
Decido.
De início, reputo prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ante o recolhimento integral das custas iniciais pelo autor, situação que afasta a análise do benefício pretendido, uma vez que não subsiste a necessidade que ensejou o requerimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
No mais, verifico que o pedido autoral encontra óbice de natureza registral, o qual se impõe pelo princípio da continuidade dominial.
Com efeito, a adjudicação compulsória reclama a existência de cadeia sucessória formalmente regularizada, de modo que o imóvel objeto da avença esteja devidamente transmitido aos herdeiros ou sucessores do titular registral.
Na ausência da formalização da sucessão, por meio de inventário ou arrolamento, resta inviabilizada a satisfação da pretensão deduzida nos autos, pois não há como operar a transferência da propriedade em afronta à continuidade registral que rege a publicidade imobiliária.
Neste sentido caminha a recente jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Ação de adjudicação compulsória proposta por comprador em face de sucessores do vendedor, visando à outorga da escritura definitiva de imóvel adquirido por instrumento particular de venda e compra.
O autor alega ter quitado o valor do imóvel, mas não obteve a escritura pública devido ao falecimento do vendedor 14 anos após a venda.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Apela a parte autora, reiterando os argumentos inaugurais.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se determinar se é possível a adjudicação compulsória do imóvel, considerando que o bem não foi formalmente transmitido aos sucessores do proprietário registral falecido, o que ofende o princípio da continuidade registral.
III.
Razões de Decidir: A adjudicação compulsória não pode prescindir do inventário ou arrolamento do bem alienado pelo falecido, em respeito ao princípio da continuidade registral.
Sem a regular transmissão do imóvel aos sucessores do proprietário registral, não é possível o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória.
IV.
Dispositivo: Recurso desprovido.
Honorários recursais não majorados, pois não houve arbitramento a tal título pelo MM.
Juízo de Origem. (TJSP, Apelação Cível n. 1004679-83.2024.8.26.0196, rel.
Mário Chiuvite Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/03/2025, Data de Registro: 28/03/2025) Diante do exposto, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do obstáculo identificado, trazendo aos autos documentos que demonstrem a regular transmissão do bem, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
10/04/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 21:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA VARA CÍVEL DE GUARAPARI PROCESSO Nº 5001921-70.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIOR CESAR DE SOUZA REQUERIDO: JULIA VIRGINIA PIMENTEL CAMPOS - DESPACHO - I.
Da admissibilidade da demanda.
De uma análise preliminar minuciosa dos requisitos formais que lastreiam a presente demanda, constata-se a existência de vício processual apto a obstar o seu regular desenvolvimento, impondo-se, portanto, a adoção de providência saneadora indispensável.
No caso em tela, mostra-se imperiosa a comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte autora, requisito este que condiciona o prosseguimento do feito sob os auspícios do benefício da gratuidade de justiça.
II.
Do pedido de gratuidade da justiça.
Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos.
A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, uma vez que implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente.
Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse.
A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário.
Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo.
Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares.
A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante.
Edição atualizada, p. 1459).
Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício.
Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo.
Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DORECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREMOPEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1. (...) 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO. 1.
Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2.
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento.
Justiça gratuita.
Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé.
Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente.
Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz.
Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor.
Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Litigância de má-fé.
Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros.
Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM.
Juiz da causa.
Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante.
Penalidade afastada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel.
Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2.
A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. *41.***.*75-66, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019).
Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos relativos aos dois meses anteriores à data deste despacho, caso existentes; (ii) última declaração de imposto de renda, se houver, ou justificativa de isenção; (iii) extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora, referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos de todas as contas via sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iv) extratos de cartões de crédito referentes aos dois meses anteriores.
No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sniper, quais sejam: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO INTER.
Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito da Augusta Corte Especial e das Cortes de Justiça: O magistrado, diante da ausência de provas que corroborem a alegação de hipossuficiência, pode indeferir o pedido de justiça gratuita, devendo a parte, caso deseje prosseguir com a demanda, recolher as custas processuais devidas. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/03/2021, DJe 18/03/2021).
Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito.
Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Inconformismo.
Peculiaridades do caso que elidem a presunção formada com a declaração de pobreza.
Indícios de que a parte agravante possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2017883-86.2024.8.26.0000, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2024, Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Pedido de Justiça Gratuita - Decisão recorrida que indefere o pedido de gratuidade.
Alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo - Caso em que a capacidade financeira apresentada pela agravante não foi devidamente esclarecida, embora lhe tenha sido concedida a oportunidade de fornecer os documentos necessários para verificar a existência da alegada hipossuficiência, o que não torna razoável a concessão do benefício – Hipossuficiência não verificada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2287037-81.2022.8.26.0000, rel.
Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/12/2022, Data de Registro: 16/12/2022) III.
Da conclusão.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, conforme delineado acima, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado.
Outrossim, advirto que a inobservância de tal determinação resultará no indeferimento da benesse da gratuidade da justiça e consequente extinção do feito (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2022935-63.2024.8.26.0000, rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 08/03/2024; TJES, Agravo de Instrumento n. 5012027-62.2022.8.08.0000, relª Débora Maria Ambos Correa da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Agravo de Instrumento n. 5010617-66.2022.8.08.0000, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 05/10/2023; TJES, Apelação Cível n. 0005285- 56.1998.8.08.0030, rel.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 13/07/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2049761-97.2022.8.26.0000, rel.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 09/06/2022, Data de Registro: 09/06/2022; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2050656-63.2019.8.26.0000, rel.
L.
G.
Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2019, Data de Registro: 23/08/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2154149-61.2016.8.26.0000, rel.
Miguel Petroni Neto, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 08/11/2016, Data de Registro: 01/12/2016).
Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet).
Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça.
Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade.
Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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