TJES - 5033007-55.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:14
Juntada de Petição de juntada de guia
-
09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5033007-55.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE RODRIGUES CYPRIANO PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873, DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Considerando que o ilustre perito nomeado, Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 41959175. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
04/04/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:10
Nomeado perito
-
01/04/2025 15:10
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:04
Processo Inspecionado
-
11/06/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 21:59
Nomeado perito
-
19/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 12:43
Decorrido prazo de CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN em 05/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 11:06
Expedição de citação eletrônica.
-
05/03/2023 11:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a SOLANGE RODRIGUES CYPRIANO - CPF: *98.***.*07-70 (AUTOR)
-
21/11/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE RODRIGUES CYPRIANO - CPF: *98.***.*07-70 (AUTOR).
-
16/11/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006087-19.2023.8.08.0021
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sergio Loterio da Penha
Advogado: Jose Henrique Neto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 13:01
Processo nº 0008591-37.2006.8.08.0035
Safra Leasing SA Arrendamento Mercantil
Transportadora Sabbagh LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2006 00:00
Processo nº 5012298-28.2024.8.08.0024
William Macedo Pires
35.791.736 Sandro Cerqueira de Souza
Advogado: Edeilson Pinheiro da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2024 14:56
Processo nº 0006313-33.2020.8.08.0048
Walace Pereira da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Raphael da Silva Cordeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2020 00:00
Processo nº 5032432-77.2023.8.08.0035
Ana Coeli de Oliveira Piovesan
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mariana Cerdeira Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 17:59