TJES - 5011523-43.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RAMOS MEDALANE CRAVINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS CRAVINHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILLA RAMOS MEDALANE CRAVINHO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5011523-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA RAMOS MEDALANE CRAVINHO, MARIA DAS GRACAS RAMOS CRAVINHO, PEDRO HENRIQUE RAMOS MEDALANE CRAVINHO REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ELSON LACERDA DA FONSECA - ES34999, NATALIA SIQUEIRA NETTO DOS SANTOS - ES39564 Nome: CAMILLA RAMOS MEDALANE CRAVINHO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 146, E.
Ls Palmas, apto. 301, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: MARIA DAS GRACAS RAMOS CRAVINHO Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 439, Ed.
Monte Catine, apto. 203, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Nome: PEDRO HENRIQUE RAMOS MEDALANE CRAVINHO Endereço: Rua Luiz Fernandes Reis, 439, Ed.
Monte Catine, apto. 203, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, THERMAS INTERNA, KM 29 DA RODOVIA DO SOL, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA movida por CAMILLA RAMOS MEDALANE CRAVINHO, MARIA DAS GRAÇAS RAMOS CRAVINHO e PEDRO HENRIQUE RAMOS MEDALANE CRAVINHO em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO.
Relata a primeira autora que em meados de 2010 seu pai, atualmente falecido, assinou um termo de “quitação de taxa de expansão de obras futuras”, o qual se refere ao título de sócio usuário familiar remido de categoria ouro junto a empresa requerida, tendo assim sido a ele concedida a isenção das taxas de manutenção.
Acontece que, segundo relato dos autores, em meados de 2023, passaram a receber notificações de cobranças referente a uma taxa de obras em aberto, devido o fato de serem herdeiros do sócio titular do clube Thermas.
Nesta toada, requer que sejam suspensas as cobranças no valor de R$ 4.125,92 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos) realizada pela empresa requerida, evitando assim a inscrição no rol de maus pagadores.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 14/07/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040200122897000000058859531 Procuracao.docx_Pedro_Henrique_Ramos_Medalane_Cravinho- Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040200122953600000058859532 Procuracao_Maria_das_Gracas_Ramos_Cravinho_ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040200122994100000058859533 Substabelecimento sem reservas - Natalia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040200123047800000058859534 Documento.pdf de identificação Pedro Henrique Documento de Identificação 25040200123097300000058859535 CNH-e.pdf.pdf Camila Documento de Identificação 25040200123146700000058859536 identificação Maria das Graças Documento de Identificação 25040200123194100000058859537 comprovante residencia Camilla Documento de comprovação 25040200123242100000058859538 comprovante de residência MG Documento de comprovação 25040200123293500000058859539 comprovante residencia pedro henrique Documento de comprovação 25040200123340000000058859540 certidão de óbito Documento de comprovação 25040200123384300000058859541 Documentos Thermas (17-02-2025) Documento de comprovação 25040200123441200000058859542 cobrança autor Pedro Henrique Documento de comprovação 25040200123501700000058859543 cobrança esposo autora Documento de comprovação 25040200123548200000058859544 cobranças enviadas aos emails dos autores Documento de comprovação 25040200123594200000058859545 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040212435382900000058884158 VILA VELHA-ES, 4 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
09/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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