TJES - 5000607-49.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000607-49.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELA RIBEIRO JORGE REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: RHAONY DUARTE MOREIRA - ES39459 DESPACHO Considerando que a parte requerida não foi encontrada, intime-se a autora para informar novo endereço.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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19/05/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/05/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 20:08
Juntada de Ofício
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07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000607-49.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ANGELA RIBEIRO JORGE REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS / TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA ANGELA RIBEIRO JORGE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), devido aos descontos indevidos feitos pela parte requerida no benefício previdenciário da autora.
A autora alega que não firmou qualquer contrato com a requerida, nem consentiu com a realização de tais descontos, que ocorreram desde dezembro de 2024.
Além disso, afirma ser pessoa idosa, com pouca instrução, problemas de saúde, e vive sozinha, dependendo da ajuda de amigos no dia a dia.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício, visto que esse é sua única fonte de renda.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Pedido de Tutela de Urgência A autora pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os descontos de R$37,95 mensais, denominados "CONTRIB.
ABCB", realizados pela parte requerida em seu benefício previdenciário.
Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito, (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade da medida.
A probabilidade do direito é demonstrada pelos extratos anexados (ID 66117005) que comprovam os descontos mensais realizados sob a rubrica “271 - CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, os quais já somam a quantia de R$ 149,15 (cento e quarenta e nove reais e quinze centavos).
Demais disso, afirma a autora que desconhece qualquer contrato com a requerida, e que jamais autorizou tais descontos de seu benefício, o que caracteriza o risco de que os descontos sejam indevidos.
Isso posto, entendo que resta demonstrada a probabilidade do direito da autora em não ter valores descontados de seu benefício de forma indevida, haja vista que não há como presumir, em sede de cognição sumária, quanto à regularidade da contratação e dos descontos.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que restam evidentes, considerando que os descontos realizados de forma indevida na única fonte de renda da autora, compromete diretamente a sua subsistência.
Além disso, a medida pleiteada é reversível, já que, caso a demanda seja julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos, sem causar maiores danos para a parte requerida.
Da Inversão do Ônus da Prova De acordo com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é possível quando, a critério do juiz, for mais difícil para o consumidor produzir as provas, o que ocorre no presente caso, pois a autora não possui acesso aos documentos necessários, como o contrato que deu origem aos descontos.
No presente caso, considerando a alegação de que a parte autora não firmou qualquer contrato com a parte requerida, o ônus da prova deve ser invertido, cabendo à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a autorização dos descontos realizados, trazendo aos autos, inclusive, o suposto contrato firmado entre as partes, o que se caracteriza como uma "prova diabólica" para a autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, NB: 028.824.704-3, sob a rubrica " 271 - CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069” OFICIE-SE o INSS para cumprimento desta decisão, servindo como mandado/ofício; CITE-SE e INTIMEM-SE as partes para audiência de conciliação, a ser oportunamente designada, conforme previsto na Lei 9.099/95.
INVERTO o ônus da prova, em favor da parte autora, em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade, compelindo a requerida a comprovar a regularidade da contratação e das cobranças.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 19/05/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 02/04/2025 Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
02/04/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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01/04/2025 17:26
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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