TJES - 5003700-90.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5003700-90.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITA VEICULOS LTDA REQUERIDO: SEONARIA DIONIZIO DA SILVA, RODRIGO TEODORO DE ALMEIDA, EDER VANTIL MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYCON LUCENA PAULO - ES26388 PROJETO DE SENTENÇA Relatório.
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, concluo restar configurada hipótese impeditiva do processamento do presente apostilado em sede JEC’s.
Com efeito, os pedidos autorais no tocante à obrigação de fazer de transferência de veículo adquirido por si, corresponderia o benefício econômico efetivamente pretendido, qual seja, a propriedade do veículo em questão.
Não obstante, analisando os autos, tem-se o valor estabelecido entre as partes a título de negociação do automóvel em questão perfaz a quantia de R$ 108.000,00, de modo que o valor da causa deve observar tal montante.
Neste sentido, de ser indeferido o pedido autoral, forte em entendimento que estaria conformado por majoritária jurisprudência, como servem de exemplos os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NÃO ANALISADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO .
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO REVOGADA .
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0036341-84.2018 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J . 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00363418420188160030 Foz do Iguaçu 0036341-84.2018 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2021) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO . 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Portanto, referida pretensão, que constitui o objeto da presente demanda, possui valor que ultrapassa o limite de alçada dos JEC's, circunstância obstadora do processamento do presente feito nesta especializada, porque confrontadora das disposições do art. 3º I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, considero inadmissível o processamento da exordial postulação segundo o procedimento instituído pela LJE, impondo-se a extinção prefacial do feito sem análise de fundo.
Consigno, por derradeiro, a desnecessidade de prévia intimação da parte para a extinção do processo sem julgamento de mérito, nas linhas do art. 51,§ 1º, da LJE.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 51, II, da LJE.
Custas processuais e honorários advocatícios com isenção, face o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE.
Cancele-se a audiência pautada no feito.
Intime-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/04/2025 11:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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