TJES - 5000734-98.2023.8.08.0020
1ª instância - 2ª Vara - Guacui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000734-98.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINIKER RAIMUNDO NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, MYLENA LIMA ALVES - ES36610 SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oferecidas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo ao exame do mérito, diante da ausência de necessidade de outras medidas probatórias.
Em sua petição inicial, o requerente alega que precisou submeter-se a uma cirurgia, tendo ingressado com uma ação em face do requerido, que tramitou sobre o número 0000392-12.2022.8.08.0020, cuja sentença determinou a realização do procedimento.
Todavia, o requerente optou pela realização da cirurgia de forma particular, quitando os valores referentes ao custo da intervenção.
Não obstante os argumentos da parte autora, considerando-se o conjunto documental, não há comprovação nos autos da ocorrência de qualquer ato ilícito da municipalidade que pudesse causar o dever do Poder Público em proceder ao pagamento de dano material a favor do autor ou da ocorrência de dano moral passível de indenização em favor do requerente.
Nesse caso específico, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, tratando-se de conduta omissiva, fato este que, por via de consequência, exige comprovação de culpa.
Esse é o entendimento jurisprudencial: “A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o resultado danoso afasta o dever de indenizar.” (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009265-73.2019.8 .08.0030, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível).
No caso em voga, não resta comprovada a culpa do requerido, vez que não há como comprovar se a realização do procedimento às custas do Poder Público em outra data acarretaria resultado diverso do obtido mediante a realização do procedimento particular então custeado pelo requerente.
Assim, o autor deixou de comprovar a responsabilidade do requerido e o nexo de causalidade, razão pela julgo por bem indeferir o pleito autoral referente à indenização por danos materiais.
Quanto ao dano moral, conforme cediço, está relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, a honra, o respeito aos mortos, a personalidade etc - tem hoje previsão no pódio constitucional que se aplica a todo e qualquer agravo à personalidade humana, por qualquer angularidade, nesse sentido tendo o dinheiro valor permutativo.
Segundo decisão do STJ, proferida no Resp 622.872/RS, “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Portanto, à míngua de produção probatória da descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais, sem abalo à honra da parte autora, estando ausente situação que produzisse humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, e não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar.
Nesse contexto, não se vislumbra que nenhuma conduta da parte requerida que tenha tido aptidão para reduzir a dignidade da parte autora ou afetar qualquer aspecto de sua existencialidade.
Conforme o entendimento de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, "[...] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da [...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório" (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
Assim, hei de acolher a tese do Poder Público.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pleitos autorais e extingo este feito conforme art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95, em aplicação subsidiária ao caso.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUAÇUÍ/ES, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido de LINIKER RAIMUNDO NOGUEIRA - CPF: *47.***.*56-19 (REQUERENTE).
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11/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000734-98.2023.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINIKER RAIMUNDO NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, MYLENA LIMA ALVES - ES36610 DESPACHO INTIME-SE a Fazenda Pública, para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
Após concluso para sentença.
GUAÇUÍ-ES, 25 de março de 2025.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:40
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de MYLENA LIMA ALVES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de CRISTIANO HEHR GARCIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:30
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MYLENA LIMA ALVES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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