TJES - 5023517-05.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-84 (REQUERIDO) e SABRINA OLIVEIRA RAFALSKY - CPF: *02.***.*33-40 (REQUERENTE).
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29/04/2025 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5023517-05.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA OLIVEIRA RAFALSKY REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por SABRINA OLIVEIRA RAFALSKY em face de MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, na qual alega, em síntese, que em 27/02/2024 adquiriu um celular Motorola ( MotoG54), efetuando a quantia de R$ 1.443,33 pelo aparelho.
Sustenta que a partir de 28/06/2024 o aparelho começou a apresentar defeito no touch.
Sustenta que o aparelho ficou dois dias na autorizada e voltou a apresentar novamente o mesmo problema.
Afirma que se dirigiu a autorizada novamente em 12/07/2024 e em 16/07/2024 o autor foi informado que o aparelho não tinha conserto e que a Motorola entraria em contato.
Relata que no dia 17/07/2024, entrou em contato com a empresa ré, sendo o autor informado que não havia modelo em estoque.
Aduz que em 19/07/2024, a empresa ré o contatou informando um novo celular do mesmo modelo, mas que o prazo de entrega seria de 12 dias uteis.
Alega que mesmo que o celular chegue em 12 dias úteis, foi lesado pois perdeu seus backups e conversas, colocou película no celular com defeito e gastou para ir até a autorizada.
Postula reparação moral no valor de R$ 1.412,00.
A requerida, em sua defesa sustenta, em síntese, que foi realizada a troca do aparelho, postulando pela improcedência da demanda.
A autora, em audiência, id. 51368317, informou que recebeu o aparelho do mesmo modelo como troca, porém com defeito. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo Autor, tendo em vista que, consoante dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, competindo ao segundo grau de jurisdição fazer juízo de admissibilidade do recurso, de acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Configurada a relação de consumo entre as partes, responde a ré, de forma objetiva e solidária, pela suposta falha na prestação de serviço imputada pelo consumidor.
Nesse sentido, para os fins de reparação, faz necessário que a vítima prove, ainda que minimamente, conduta culposa do agente (ato ilícito) e o dano, ligados pelo nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC), sendo que a inocorrência destes requisitos conduz à improcedência do pedido de indenizatório.
Ademais, na forma do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor poderá ser afastada quando se constata culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência de defeito da prestação de serviço.
Pois bem, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373 , I e II , do Código de Processo Civil.
No caso, a autora alega que a empresa iria realizar a troca do aparelho, porém em 12 dias úteis e que teve transtornos com toda situação.
Afirmou ainda em audiência que a troca do aparelho por um novo foi efetuada, porém que o aparelho estava com defeito, mas não comprova o alegado, ônus que lhe incumbiria em detrimento do disposto no artigo 373 do CPC.
Já a requerida demonstra nos autos o envio do novo aparelho à assistência técnica no dia 25/07/2024, poucos dias após informar ao autor sobre o envio.
Inobstante a indignação da autora, não há nos autos qualquer prova de que o celular enviado como troca pelo produto defeituoso estivesse com algum defeito.
No mais, o autor recebeu um novo celular em um prazo razoável.
Ainda, sabe-se que da mesma forma que é direito do consumidor ver o bem reparado em 30 dias, também é direito do fornecedor receber o bem para que efetue os reparos dentro do prazo previsto em lei.
Somente após o transcurso de 30 dias contados da entrega do bem junto ao fornecedor fica caracterizada a falha na prestação dos serviços, o que não ocorreu no presente caso, vez que o fornecedor encaminhou um novo aparelho à autora dentro do prazo.
Desta feita não assiste razão a requerente quanto ao suposto dano moral, pois tal fato não gera dano moral in ré ipsa, sendo necessário a comprovação do abalo extrapatrimonial sofrido.
No caso dos autos, todavia, não há narrativa de situação que exorbite à normal indignação e frustração quanto ao prazo de entrega do novo aparelho.
Em que pese ser evidente que o vício no produto possa ter sido passível de causar transtornos à autora, a situação relatada nos autos não enseja a reparação por danos morais, configurando-se mero dissabor da vida em sociedade incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, consequentemente, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 14 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/02/2025 21:13
Julgado improcedente o pedido de SABRINA OLIVEIRA RAFALSKY - CPF: *02.***.*33-40 (REQUERENTE).
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09/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/09/2024 17:16
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 00:17
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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22/07/2024 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
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22/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/07/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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