TJES - 5010639-14.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de habilitações
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:52
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5010639-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FRASSON ZANETTE REQUERIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BARBOZA VARGAS - ES15324 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas a suspenderem cobranças de encargos lançados em sua fatura de cartão de crédito, referente a suposto débito, nos termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que firmou com o primeiro requerido contrato de prestação de serviço de cartão de crédito cadastrado sob o número final 0630, administrado pela segunda requerida, o qual é utilizado para operacionalizar suas transações financeiras do cotidiano, encontrando-se em dia com suas obrigações contratuais.
Informa que, em 15/11/2024, efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 13/11/2024, no valor total de R$6.916,05 (seis mil, novecentos e dezesseis reais e cinco centavos), conforme comprovante anexado.
Sustenta que, em 25/11/2024, passou a receber cobranças referentes a fatura que já tinha sido quitada em 15/11/2024, ocasião em que entrou em contato com as requeridas para informar o pagamento do débito.
Ocorre que, mesmo informando o pagamento da fatura com vencimento em 13/11/2024, inclusive, com o envio do comprovante de pagamento, as requeridas fecharam a fatura com o vencimento em 13/12/2024, no valor de R$11.916,89 (onze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), com a inclusão do valor da fatura já paga como débito.
Devido as cobranças em duplicidade, entrou em contato com as requeridas em diversas ocasiões para solucionar o problema, contudo, após exaustivas tentativas, devido ao envio das faturas em desacordo com os valores efetivamente devidos, começou a efetuar o pagamento somente do valor correto da fatura, com a exclusão dos encargos financeiros e parcelamentos.
Em 26/02/2025, identificou que a segunda requerida efetuou a cobrança do valor de R$11.916,89 (onze mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), referente a fatura com vencimento em 13/12/2024, na conta bancária de titularidade de sua genitora, sob a alegação de que o autor era coparticipante na titularidade da conta.
Ato contínuo, entrou em contato com a requerida, a qual identificou a ilegalidade da cobrança, sendo que, no dia 10/03/2025, o montante foi estornado para conta da idosa de 84 (oitenta e quatro) anos.
Deste modo, alega que, até a presente data, as requeridas não fizeram as correções nas faturas emitidas ao autor, mantendo ativo as cobranças de encargos financeiros de saldo de financiamento.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade e a inexistência de débitos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados de sua fatura e ao recebimento de indenização por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois foi noticiado que as requeridas estão realizando cobranças diretamente na fatura de cartão de crédito do autor, referente a serviço não contratado, causando-lhes os prejuízos informados.
Notadamente, havendo a negativa de realização do serviço cobrado, as cobranças devem ser suspensas até esclarecimento da origem do débito, o qual a parte autora nega ter dado causa.
Assim, entendo que, sendo evidenciado que as cobranças são referente a serviço supostamente não contratado, a suspensão das cobranças, até a efetiva elucidação do caso, é medida que se espera.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos às requeridas.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que os requeridos promovam a suspensão das cobranças lançadas na fatura de cartão de crédito do autor, cadastrado sob o número final 0630, referentes aos encargos financeiros e financiamento da fatura com vencimento em 13/11/2024, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Citem-se os requeridos, para fins de apresentação de contestações no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada as contestações, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032708082953400000058501270 2. procuração Gustavo Frasson - Dra.
Erica - assinada Documento de representação 25032708082976300000058501271 3.
CNH - Gustavo Documento de Identificação 25032708082992200000058501272 4. casamento Gustavo e Jaqueline Documento de Identificação 25032708083007000000058501273 05.
FATURA E PAG.
GUSTAVO NOVEMBRO.25 Documento de comprovação 25032708083038900000058501274 06.
CNH NAIR FRASSON - MAE GUSTAVO Documento de comprovação 25032708083060800000058501275 06.1 conta Nair Frasson Documento de comprovação 25032708083080700000058501276 07.
Fatura_Itau Gustavo - Dezembro.24 Documento de comprovação 25032708083097600000058501277 07.1 PAGAMENTO FATURA DEZEMBRO.24 Documento de comprovação 25032708083117000000058501278 08.
Fatura_Itau Gustavo - janeiro.25 Documento de comprovação 25032708083137600000058501279 08.1 Comp. pagamento fatura - janeiro.25 Documento de comprovação 25032708083156000000058501280 09.
Fatura_Itau Gustavo - Fevereiro.25 Documento de comprovação 25032708083169100000058501281 09.1 PAGAMENTO FATURA FEVEREIRO.25 Documento de comprovação 25032708083192600000058501282 10. comunicado SCPC - Gustavo Documento de comprovação 25032708083209000000058501283 11.
Fatura_Itau Gustavo - MARÇO.25 Documento de comprovação 25032708083229100000058501284 11.1 PAGAMENTO FATURA MARÇO.25 Documento de comprovação 25032708083252400000058501285 12 e-mail enviado 1 Gustavo x Itau Hiperc Documento de comprovação 25032708083264200000058501286 13 e-mail enviado Gustavo x Itau Hiperc 3 Documento de comprovação 25032708083276000000058501287 14 e-mail enviado Gustavo x Itau Hiperc.4 Documento de comprovação 25032708083288400000058501288 15 e-mail enviado Gustavo x Itau Hiperc Documento de comprovação 25032708083302400000058501289 16. e-mail enviado Gustavo x Itau Hiperc.pdf 2 Documento de comprovação 25032708083324200000058501290 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032715093197700000058542255 Nome: GUSTAVO FRASSON ZANETTE Endereço: Rua Doutor Antônio Bezerra de Faria, 378, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-560 Nome: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1905, - de 1905 a 1927 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-625 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: AV.
Champagnat, 1806, Centro, Centro, VILA VELHA - ES - CEP: 29123-600 -
03/04/2025 16:12
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:06
Concedida em parte a tutela provisória
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27/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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