TJES - 5018261-81.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA GUIMARAES OLIVEIRA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:30
Decorrido prazo de GRACIELLY CHISTE DE LIMA CARDOZO FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:25
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5018261-81.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RICARDO SALLES EXECUTADO: GRACIELLY CHISTE DE LIMA CARDOZO FERREIRA, ALEXANDRE SILVA DE ALMEIDA, ADRIANA GUIMARAES OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual figura como exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RICARDO SALLES e como executado GRACIELY CHISTE DE LIMA CARDOZO FERREIRA E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
No id 46675609 a parte autora apresentou petição requerendo a extinção do feito, uma vez que houve o cumprimento da obrigação por parte da executada.
Fundamentação.
Conforme mencionado, no id 46675609 a parte autora apresentou petição requerendo a extinção do feito, uma vez que houve o cumprimento da obrigação por parte da executada.
Todavia, não comprovou o efetivo cumprimento e o executado sequer foi citado.
Depreende-se, portanto, que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que requereu a extinção do processo o cumprimento da obrigação pela parte executada.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
DISPOSITIVO.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI c/c artigo 771, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pagas (id 44524068).
Condenado a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 44522985 Petição Inicial Petição Inicial 24061015585409000000042408587 44522996 2- PROCURAÇÃO RICARDO SALLES Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24061015585434300000042408597 44522998 3- CERTIDÃO DE ONUS- 304- RICARDO SALLES Documento de comprovação 24061015585454500000042408599 44522999 4- CONVENCAO RICARDO SALLES Documento de comprovação 24061015585481300000042408600 44524054 5--REGIMENTO INTERNO RICARDO SALLES Documento de comprovação 24061015585549400000042408605 44524057 6-ATA 2024 RICARDO SALLES Documento de comprovação 24061015585582000000042409508 44524060 8-PLANILHA DE DÉBITOS 304 Documento de comprovação 24061015585623000000042409511 44524064 7- BOLETOS 304- RICARDO SALLES Documento de comprovação 24061015585642800000042409515 44524065 9-GUIA DE CUSTAS- APT. 304 Documento de comprovação 24061015585661000000042409516 44524068 10-COMPROVANTE DE GUIA- RICARDO SALLES Documento de comprovação 24061015585680700000042409519 44537446 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24061017032909800000042421994 44944537 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24061715333378900000042802033 46675609 Petição (outras) Petição (outras) 24071514130234100000044414213 46675617 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 304- RICARDO SALLES Documento de comprovação 24071514130253100000044414220 55186763 Despacho Despacho 24121718454123800000052293161 -
03/04/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 19:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:03
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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