TJES - 5000676-06.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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12/06/2025 12:05
Juntada de
-
12/06/2025 12:04
Juntada de
-
10/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000676-06.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: NRJ CONSTRUCOES GERAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS - ES4199 DESPACHO Visto em inspeção.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2025 às 16:00 horas.
Link: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 5000676-06.2022.8.08.0061 Time: Jul 4, 2025 04:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*16.***.*47-11 Meeting ID: 816 3094 7111 Intime-se nos termos da decisão de ID nº 51575883.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, Vargem Alta - Vara Única.
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02/06/2025 10:33
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000676-06.2022.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: NRJ CONSTRUCOES GERAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ RENATO GASTIN DOS SANTOS - ES4199 DECISÃO 1 - Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS, em face de NRJ CONSTRUÇÕES GERAIS LTDA, ambos qualificados nos autos. 2 - Narra, em suma, que celebrou um contrato de aluguel de veículo, no valor mensal de R$2.000,00, contudo, a parte requerida ficou inadimplente e o contrato foi rescindido em setembro de 2022. 3 - Aduz que o valor total da dívida é de R$7.190,00, que devidamente atualizada correspondendo a quantia de R$10.841,76. 4 - Em sede de liminar, a parte requerida impugnou a assistência judiciária gratuita, argumentando que o Autor não comprovou sua hipossuficiência, sustentou que o autor ajuizou equivocadamente a ação, uma vez que foi constituída em 07/07/2022, assim não teria a possibilidade de ter celebrado o contrato em abril.
Logo, é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 5 - Arguiu ainda, a inépcia da inicial, afirma que o autor não juntou qualquer prova de sua alegações, assim como não prova que é proprietário do veículo, não demonstrado a sua legitimidade para propor a presente ação. 6 - É o breve relatório.
Decido. 7 - O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade.
DO SANEAMENTO DO FEITO 8 - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, assim, é necessário a produção de provas para o convencimento do direito invocado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC.
DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL 9 - A parte autora demonstrou claramente sua causa de pedir e pedido, apresentando um claro desenvolvimento da causa de pedir, o que possibilita afastar qualquer alegação de inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pela demandada.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA 10 - A parte Ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sustentando que o mesmo não comprovou a sua hipossuficiência financeira. 11 - De fato, a presunção de pobreza atribuída a declaração de hipossuficiência da própria parte interessada não é absoluta, conforme decorre da interpretação do artigo 98 do Código de Processo Civil. 12 - De igual modo, apenas a menção de que parte requerente possui condições financeiras, por si só, sem nenhuma comprovação, não têm o condão de afastar a presunção da declaração feita pela parte.
Com efeito, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente. 13 - Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que o demandante possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. 14 - Nesse sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº *40.***.*11-60, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022). 15 - Dessa forma, afasto a preliminar, ante a impugnação apresentada de forma genérica e desprovida de provas, não existindo elementos hábeis para afastar a presunção de miserabilidade.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 16 - Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, uma vez que os argumentos apresentados se confundem com o próprio mérito da ação. 17 - Não havendo preliminares por enfrentar, ou nulidades pendentes, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos moldes do art. 357, inciso I do CPC. 18 - Diante disso, fixo as questões controvertidas a serem objeto de prova na forma do art. 373 do CPC: Quando foi celebrado o contrato? Quem celebrou o contrato com o requerente? Qual era a forma de pagamento do aluguel? 19 - Os pontos controvertidos serão elucidados por prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (determinado pelo juízo). 20 - Nesse passo, designo audiência de instrução e julgamento para o 02/04/2025 às 13:00 horas. 21 - Assevero que as partes serão intimadas na pessoa do seu advogado. cabe ao advogado intimar a testemunha por ele arrolada, informando o dia, hora e local da audiência designada, na forma preconizada no art. 455, § 1º do Código de Processo Civil. 22 - Intime-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/01/2025 10:41
Proferida Decisão Saneadora
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09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 11:06
Processo Inspecionado
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25/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:51
Decorrido prazo de RENAN OLIOSI CEREZA em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/11/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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