TJES - 0000355-41.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000355-41.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES21380, BRUNA CHAFFIM MARIANO - ES17185, DOUGLAS VENTURA BORGES - ES24521, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023, ELIETE CORADINI MARIANO FERREIRA - ES15737 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões à Apelação.
VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 19:38
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0000355-41.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PODIUM VEICULOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela PODIUM VEÍCULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Alega-se que uma parte consumidora compareceu ao Procon de Vitória, reclamando acerca de defeito no veículo adquirido no estabelecimento comercial da requerente.
A partir desse contexto fático, instaurou-se Processo Administrativo nº 4862/2012 (FA nº 0112-071.708-3), tendo sido aplicada, ao final, uma multa administrativa no valor de R$ 23.765,13 (fls. 146), sob o fundamento de práticas infratoras às normas contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Entretanto, a requerente alega perecimento da pretensão punitiva por ter havido satisfação dos anseios da parte consumidora, mediante substituição do carro antes da prolação da decisão penalizadora.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Processo Administrativo em questão, medida a ser confirmada ao final da ação, com sua declaração de nulidade.
A peça preambular veio acompanhada de documentos. Às fls. 365-366, foi deferido o pedido liminar para suspender a exigibilidade da multa aplicada, ante o depósito judicial de fls. 363 A parte requerida argumentou, em contestação, pela legalidade da multa aplicada, cuja aplicação e mensuração argumenta ter obedecido à proporcionalidade/razoabilidade e às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, pugnou pela rejeição do pedido autoral (fls. 371 e seguintes).
Foi apresentada réplica às fls. 393 e seguintes.
Não foram produzidas outras provas.
Houve alegações finais das partes.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o mérito do feito, o cerne desta demanda consiste em saber se foi legal ou não a aplicação de multa administrativa no Processo Administrativo nº 4862/2012 (FA nº 0112-071.708-3) em desfavor da requerente.
Para comprovar a ilegalidade desta penalidade, a requerente afirma que teria satisfeito os anseios da consumidora espontaneamente.
Mesmo tendo agido assim, explica que lhe fora aplicada sanção administrativa.
Nesse tocante, entendo que o relato da parte requerente corresponde à realidade comprovada nos autos.
Como se vê, às fls. 330, a parte requerente comprovou que substituiu o carro da parte consumidora em 2013, ou seja, antes da decisão penalizadora, prolatada em 2017 (fls. 144-145). À luz desses fatos, tendo havido conduta favorável do fornecedor em relação ao consumidor, deve ser prestigiada a boa-fé nas relações entre ambos.
Assim, está cristalino que houve adoção de todas as condutas que estavam na alçada da requerente para solucionar o imbróglio consumerista.
Esse fato implicaria o arquivamento do processo administrativo vertente, mas, como isso não ocorreu administrativamente, faz-se mister a presente intervenção judicial corretiva.
Nessa seara, deve ser anulada a multa aplicada no procedimento administrativo em questão.
Nesses termos, merece guarida a pretensão autoral, eis que entendo que a satisfação dos anseios da parte consumidora fulmina a pretensão punitiva do Órgão do Consumidor.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido formulado na peça vestibular para anular a multa administrativa do processo administrativo nº 4862/2012 (FA nº 0112-071.708-3).
Com isso, CONFIRMO a decisão liminar para SUSPENDER a exigibilidade da multa administrativa, independentemente de qualquer caução.
Dito isso, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o procedimento em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 487, inciso I, c/c o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da multa administrativa, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, o que perfaz R$ 2.376,51.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 2 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
02/04/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:45
Processo Inspecionado
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02/04/2025 13:45
Julgado procedente o pedido de PODIUM VEICULOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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20/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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