TJES - 5023000-34.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TORRES MULLER em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5023000-34.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCELA DE SOUZA SANTOS, RONALDO ALBERTO Advogados do(a) REQUERENTE: GEIZE ANTONIO SODRE - ES27426, PAULO FERNANDES TRINDADE - ES3279 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO TORRES MULLER Advogado do(a) REQUERIDO: RENAN MARTINS POSSATTO LYRA - ES36305 DECISÃO Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
Tendo em vista que os autores seguem representados pelo Dr.
Paulo Fernandes Trindade, admito a renúncia (id 51570848) da advogada Geize Antônio Sodré Magri, já que comprovada a comunicação aos assistidos.
A respeito do requerimento de gratuidade feito pela parte ré, esclareço que a presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, fica a parte postulante do benefício ciente, a fim de que, caso queira, se manifeste no prazo legal, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência.
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo o exercício de posse ad interdicta pela parte que invoca a condição de possuidora, bem como a eventual turbação/esbulho/ameaça que se alegou ter cometido pela parte contrária, concomitante à inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito possessório.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
02/04/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
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07/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCELA DE SOUZA SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de RONALDO ALBERTO em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:36
Expedição de Mandado - citação.
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26/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:04
Não Concedida a Medida Liminar a MARCELA DE SOUZA SANTOS - CPF: *17.***.*97-80 (REQUERENTE).
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25/09/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 17:16
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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