TJES - 5005332-29.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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28/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 20:38
Extinto o processo por desistência
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26/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005332-29.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA LAIGNIER COSTA - MG214156, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre si e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido ID 67387169, determinando que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim ([email protected]), Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix ([email protected]), Uber Brasil e 99 Táxi ([email protected]) e concessionárias, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - ME (CNPJ 18.***.***/0001-47), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5005332-29.2022.8.08.0021.
Reforço que eventual insucesso nas diligências não impedirá a ulterior atuação subsidiária do juízo, desde que demonstrada, de forma inequívoca, a real imprescindibilidade da intervenção judicial para a obtenção do resultado útil do processo.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cite-se RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - ME na forma da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 06:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005332-29.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: RICARDO GONCALVES DOS SANTOS - ME Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA LAIGNIER COSTA - MG214156, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO-OFÍCIO Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que não restaram minimamente demonstrados outros meios ordinários de localização do requerido, tal como sedimentado pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DAS PARTES EXECUTADAS.
INVIABILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prevalece no c.
STJ, mesmo após a edição da Súmula n.º 414, o entendimento de que, na ação de execução fiscal, é necessário que o exequente esgote todos os meios disponíveis para localização do devedor, a fim de que seja deferida a citação por edital.
Precedentes. 2.
Caso concreto em que só houve tentativa de citação dos executados via postal e que não houve demonstração da parte exequente de envidou esforços para tentar localizar o endereço dos devedores. 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5001845-80.2023.8.08.0000, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 04/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (AgrInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048, relª.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2023).
Ademais, impõe-se destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe à parte autora, antes de acionar o aparato jurisdicional, envidar esforços mínimos para a localização da parte demandada, demonstrando a adoção de diligências razoáveis e efetivas.
Somente diante do insucesso das providências preliminares é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar sua utilização como primeira e indiscriminada via de busca, em detrimento do princípio da cooperação processual e da razoabilidade na condução dos feitos: (...) 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe 4/10/2024) Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie a realização das pesquisas que entender pertinentes, através do presente despacho, devidamente assinado digitalmente, com força de ofício requisitório a ser dirigido às concessionárias de serviço público e às empresas OI, Claro/NET, Tim, Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil e 99 Táxi, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam informações acerca dos endereços de Ricardo Gonçalves dos Santos - ME (CNPJ: 18.***.***/0001-47), sob as cominações legais cabíveis.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-ofício” assinado digitalmente e remeter às concessionárias e empresas, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis à sua ciência, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5005332-29.2022.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados nesta Comarca, cite-se Ricardo Gonçalves dos Santos - ME para apresentar resposta concentrada, conforme os artigos 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231 do CPC.
Cumpre a parte demandada confirmar os dados pessoais informados pela parte autora nos autos, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados verdadeiros.
Caso o réu apresente contestação alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se o(a) demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
01/04/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:31
Decorrido prazo de ISABELA LAIGNIER COSTA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:51
Juntada de Mandado
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28/11/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de WANDERSON CORDEIRO CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 18:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:38
Juntada de Mandado
-
08/09/2022 14:33
Expedição de Mandado - citação.
-
09/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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