TJES - 5011072-51.2025.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5011072-51.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON RIBEIRO DE SOUZA PROCURADOR: JORGE BARBOSA MONTEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: HANDERSON LOUREIRO GONCALVES - ES7143, REQUERIDO: PEDRO ARNAL BUSATO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre possível incompetência deste juízo no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o local do fato é Cariacica, o autor é domiciliado em Santa Leopoldina e seu procurador em Cariacica, e tendo em vista que quando se trata de processar e julgar ações indenizatórias o E.
TJES tem privilegiado o foro de domicílio do autor ou do local do fato, como demonstra a jurisprudência a seguir: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO – ART. 53, V, DO CPC – DOMICÍLIO DO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o foro competente para apreciar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito é aquele onde reside o autor da ação indenizatória ou o local onde o fato ocorreu. 2.
Destarte, “a finalidade principal da aludida exceção é a de privilegiar a pessoa que suportou o dano decorrente do acidente ou do ilícito, pois já enfrenta diversas dificuldades, de modo que, para facilitar o acesso à Justiça, a lei lhe faculta a escolha do foro que lhe seria mais favorável.” (…) (REsp n. 1.869.053/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.). 3.
Recurso desprovido. (Data: 19/Apr/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5012734-30.2022.8.08.0000; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Competência). (grifo nosso) Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65848117 Petição Inicial Petição Inicial 25032615372933700000058457676 65849569 0.
PROCURAÇÃO - ADILSON PARA JORGE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032615372958000000058459221 65849570 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032615372995700000058459222 65849590 2.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25032615373017100000058459236 65849593 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ADILSON Documento de Identificação 25032615373037200000058459239 65849595 4.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - JORGE Documento de Identificação 25032615373066300000058459241 65849597 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - ADILSON Documento de comprovação 25032615373093400000058459242 65849600 5.1.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - JORGE Documento de comprovação 25032615373121400000058459245 65850862 6.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 25032615373148700000058460606 65850863 7.
PRONTUÁRIO MÉDICO (1) Documento de comprovação 25032615373170000000058460607 65850865 7.1.
PRONTUÁRIO MÉDICO (2) Documento de comprovação 25032615373187800000058460609 65850866 8.
VIDAMED CARE - HISTÓRICO DE ATENDIMENTOS Documento de comprovação 25032615373207700000058460610 65850867 9.
LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25032615373259900000058460611 65850868 10.
FOTOS DO LOCAL DO ACIDENTE Documento de comprovação 25032615373289000000058460612 65850870 11.
FOTOS SEQUELAS Documento de comprovação 25032615373311400000058460614 65950954 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032721543819600000058548399 -
09/04/2025 14:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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