TJES - 5011947-26.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ALFREDO GERSZT NOGUEIRINHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 12:29
Juntada de Alvará
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5011947-26.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES EXECUTADO: ALFREDO GERSZT NOGUEIRINHA Advogado do(a) EXECUTADO: MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO - ES16953 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pelo DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES em face de ALFREDO GERSZT NOGUEIRINHA, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento nº 0017470-51.2015.8.08.0024.
A parte exequente apresentou o cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 1.360,72 (um mil, trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 14992629), alegando excesso de execução e realizando depósito parcial no valor de R$ 680,36 (seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), conforme comprovante de ID nº 14992642.
Em decisão proferida no ID nº 33903184, este juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a legalidade dos cálculos apresentados pelos exequentes e determinando a incidência de juros e correção monetária, além de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor remanescente, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimados, os exequentes apresentaram atualização do débito (ID nº 36813250), indicando o valor total de R$ 1.448,97 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Em petição de ID nº 37476214, o executado argumentou sobre o valor remanescente e comprovou o depósito judicial complementar do saldo devedor.
Os exequentes, em petição de ID nº 43052497, requereram o levantamento dos valores depositados mediante transferência eletrônica para a conta do Estado do Espírito Santo, fornecendo os dados bancários. É o relatório.
DECIDO.
Conforme se verifica nos autos, houve o pagamento integral do débito exequendo, mediante depósitos judiciais realizados pelo executado, sendo o primeiro no valor de R$ 680,36 (seiscentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) e o segundo complementando o valor remanescente, com as devidas atualizações e acréscimos legais.
Com efeito, tendo sido satisfeita integralmente a obrigação pelo executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já satisfeitas.
Expeça-se alvará para transferência dos valores depositados judicialmente para a conta indicada pelos exequentes, a saber: Favorecido: Estado do Espírito Santo/PGE CNPJ: 27.***.***/0009-09 Banco: Banestes Agência: 675 Conta: 304.204-26 Havendo eventual saldo remanescente depositado a maior, expeça-se alvará em favor do executado, mediante requerimento e indicação de conta bancária para transferência.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:01
Julgado procedente o pedido de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (EXEQUENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 01/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ALFREDO GERSZT NOGUEIRINHA em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:40
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ALFREDO GERSZT NOGUEIRINHA - CPF: *11.***.*57-43 (EXECUTADO)
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01/08/2023 20:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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21/01/2023 11:15
Processo Inspecionado
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25/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:01
Processo Inspecionado
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18/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 09:40
Distribuído por dependência
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18/04/2022 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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