TJES - 5015082-37.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:40
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CLOVIS SANTANA LIMA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015082-37.2023.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CLOVIS SANTANA LIMA FILHO REQUERIDO: L.
A.
DE OLIVEIRA VEICULOS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: HIRAN LUIS DA SILVA - ES16557 DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer" ajuizada por CLOVIS SANTANA LIMA FILHO em face de L.A.
DE OLIVEIRA VEÍCULOS-ME.
Por meio da petição de id 43591301, o autor pleiteia a (i) baixa da restrição de seu CPF no Serasa e (ii) a citação do requerido por edital, a ser publicado no Dje, ante as tentativas infrutíferas de citação do réu.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a tutela de urgência foi indeferida através da decisão de id. 32493310, não tendo sido apresentado pela parte autora novos argumentos capazes de modificar o entendimento deste Juízo.
No que tange ao pedido de citação por edital, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 256, que a citação ocorre: (i) quando desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; ou (iii) nos casos expressos em lei.
No caso em comento, verifiquei as seguintes tentativas frustradas de localizar o réu: Aviso de Recebimento de id. 41590995 e Certidão-Mandado nº 5170966 de id. 47323716 Em que pese a situação narrada, constata-se que ainda não é possível considerar que o réu encontra-se em lugar incerto, haja vista que ainda não foram empreendidas por este juízo medidas para localizar outros endereços do requerido.
Destarte, a situação dos autos não se amolda ao que dispõe o § 3º do art. 256 do CPC: “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Isto posto, indefiro o pedido de citação do réu por edital.
Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique as diligências necessárias à busca por novos endereços do demandado, sob pena de extinção do feito.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
04/04/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:14
Juntada de
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18/07/2024 09:37
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2024 09:38
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/04/2024 01:28
Decorrido prazo de HIRAN LUIS DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 15:05
Juntada de
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09/04/2024 13:04
Expedição de carta postal - citação.
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09/04/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 09:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/10/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 08:00
Conclusos para despacho
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11/08/2023 08:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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11/08/2023 01:14
Decorrido prazo de HIRAN LUIS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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