TJES - 5015140-54.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRONICA Para tomar ciência de foi designado o dia 29 de julho de 2025, com encerramento às 09h00 e às 11h00, para a realização do primeiro e segundo leilão respectivamente do bem penhorado.
Informo ainda que os leilões serão realizados SOMENTE na modalidade ELETRÔNICA, através do site www.hdleiloes.com.br.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 08 de maio de 2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
08/05/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de HIDIRLENE DUSZEIKO em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015140-54.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIANO DALLOCA DE PAULA INTERESSADO: ADRIANO RODRIGUES POLONINI Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL ERMELINDO NERI - MT21676/O DESPACHO 1.
Tendo em vista tratar-se o presente processo de ação de execução de título executivo extrajudicial e considerando a não apresentação de embargos por parte do executado, eis que devidamente intimado não compareceu à audiência designada para tal finalidade, dou prosseguimento ao feito nos seus ulteriores termos. 2.
Intime-se o exequente para dizer se possui interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados, observada a avaliação realizada.
Prazo de 5 dias. 3.
Demonstrado interesse na adjudicação, intime-se o executado, em obediência ao disposto no art. 876, §1º, do CPC, para ciência e eventual manifestação quanto ao referido pedido de adjudicação, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. 4.
Transcorrendo o lapso sem manifestação do executado, resta desde já deferida a pretendida adjudicação, devendo a serventia lavrar o respectivo auto de adjudicação, intimando-se o exequente para assinação e depósito de eventuais diferenças, em 05 dias. 5.
Isto feito, expeça-se mandado de remoção e entrega, cientificando-se o exequente que, de posse do bem, deverá informar nos autos, no prazo de 05 dias, a satisfação do crédito, sob pena de assim ser considerado.
Cientifique-se, outrossim, o exequente que o mesmo deverá acompanhar a diligência e disponibilizar os meios necessários para a efetivação da remoção do bem que lhe será entregue. 6.
Não pretendendo a adjudicação, intime-se o exequente para fins do art. 880 do CPC, podendo requerer a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), também no prazo de 05 dias. 7.
Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular, intime-se o exequente para dizer tem interesse na alienação judicial dos bens penhorados, no prazo de 05 dias.
Em caso positivo, encaminhem-se o(s) bem(ns) penhorado(s) à hasta pública.
Para tanto, nomeio desde já como leiloeira a pessoa de Hidirlene Duszeiko, que deverá ser intimada para ciência e manifestação, em 05 dias, ocasião em que, aceitando o encargo, deverá precisar as datas de realização do(a) respectivo(a) leilão para posterior publicação dos editais. 8.
Em sendo negativo o 1º leilão, realize-se o 2º leilão, ocasião em que os bens nos autos penhorados poderão ser arrematados pelo valor mínimo de 50% do corresponde ao da avaliação. 9.
Findo o leilão sem lançador, aguarde-se em cartório, por 10 dias, a manifestação do(a)(s) exeqüente(s) e caso não haja, intime-se-o(a)(s) para requerer(erem) o que de direito, em 05 dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 14:51
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 13:43
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 12:00
Desentranhado o documento
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02/12/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 00:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 12:19
Desentranhado o documento
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07/11/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 14:14
Expedição de carta postal - intimação.
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04/11/2024 14:14
Expedição de carta postal - intimação.
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04/11/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:30
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 16:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 02:11
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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14/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES POLONINI em 12/07/2024 14:30.
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10/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:00
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES POLONINI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2024 12:08
Desentranhado o documento
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01/04/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2024 16:19
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:31
Audiência Una cancelada para 11/04/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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01/12/2023 15:28
Audiência Una designada para 11/04/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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01/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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