TJES - 5030203-47.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO ALEXANDRE CALAZANS JULIO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Espólio de Francisco Ignácio Filho em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:10
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
10/04/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5030203-47.2023.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO IGNÁCIO FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS CIRINO LEITE - ES20252 REQUERIDO: LEONARDO ALEXANDRE CALAZANS JULIO Advogado do(a) REQUERIDO: RUANN HERZOG STOCCO - ES24903 DECISÃO Cuida-se de ação possessória, instaurada sob o rito especial do art. 560 e seguintes do CPC, cuja parte autora alega, em apertada síntese, ter sofrido esbulho pela parte requerida em relação aos imóveis objetos da lide.
Alega a parte requerente, em resumo: QUE Francisco Ignácio Filho, pai dos requerentes, e Zenilda Calazans, mãe do requerido, viviam em união estável, em regime de separação total de bens; QUE, em 30/10/2015, o 1º imóvel objeto da lide, situado na rua Professor João Coutinho, 86, Barra do Jucu, Vila Velha, foi comprado de Zenilda por Francisco; QUE, em 30/09/2016, Zenilda doou a sua parte (50%) do 2º imóvel objeto da lide, situado rua Professor Jaime Coutinho, 38, Barra do Jucu, Vila Velha, para Francisco Ignácio Filho; QUE, em 2018, o requerido Leonardo “apareceu”, dizendo ser filho de Zenilda; QUE, após a morte de Zenilda e de Francisco em 2021, o requerido e suposto filho de Zenilda, junto à requerente Rosimeri, conseguiu entrar nos dois imóveis supracitados, pertencentes ao espólio de Francisco Ignácio Filho, e tomou posse como se dono sozinho fosse; QUE o requerido está alugando esses imóveis e recebendo aluguéis, sem levar em consideração o espólio e sem permitir que os herdeiros de Francisco adentrem nos locais.
Pede, liminarmente, a concessão de medida possessória de reintegração.
Em sede de contestação (id 46387515), o requerido alegou, em síntese: QUE os requerentes nunca tiveram a posse dos imóveis; QUE Zenilda e Francisco se casaram em 18/02/1995, com regime de separação convencional de bens, e se divorciaram em 24/04/2015, em decorrência das violências e abusos sofridos por Zenilda no relacionamento; QUE Zenilda e Francisco reataram em 15/10/2015 e firmaram união estável com separação total de bens; QUE o requerido é fruto de outro relacionamento de Zenilda, sendo seu único herdeiro; QUE todos os requerentes sabiam que o requerido é filho de Zenilda desde 2014, quando foi proferida sentença pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Vila Velha reconhecendo a sua maternidade; QUE ambos os imóveis continuam registrados em nome de Zenilda no RGI; QUE esses eram os únicos bens de Zenilda e, de acordo com as alegações iniciais, ela teria vendido e testado todo o seu patrimônio em curto lapso temporal para o pai dos requerentes, coincidentemente, logo após o reconhecimento da maternidade do requerido; QUE o contrato de compra e venda referente ao 1º imóvel não comprova a legitimidade do negócio em virtude da inexistência de comprovante de pagamento; QUE, em 30/09/2016, Zenilda teria doado a sua parte, correspondente à metade, do 2º imóvel objeto da ação para o companheiro, a quem já pertencia a outra metade; QUE esse 2º imóvel sequer poderia ser testado, por se tratar de bem indisponível e destinado ao herdeiro necessário, no caso, o requerido; QUE, na época em que teriam ocorrido essas transferências, Zenilda já contava com mais de 80 anos de idade, estava acamada desde 2012 e tinha doença de Parkinson, não contando com o pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais; QUE, por ser herdeiro legítimo de Zenilda, vem exercendo a posse dos imóveis por força do princípio droit de saisine, cuja transmissão se deu desde o falecimento de sua mãe em 05/05/2021.
Em réplica (id 47317318), a parte autora informou: QUE está em trâmite ação de inventário sob o nº 5012594-22.2021.8.08.0035, tendo como inventariante o requerente Francisco Carlo Ignácio; QUE a alegação de que os requerentes nunca tiveram a posse dos bens não procede, uma vez que o requerido pegou as chaves dos imóveis com a requerente Rosimeri; QUE a (i)legalidade dos negócios jurídicos firmados entre Zenilda e Francisco há de ser decidida em juízo. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disciplina do art. 561 do CPC, em se tratando de ação possessória, incumbe à parte autora a prova de sua posse (inc.
I), da turbação ou o esbulho praticado pelo réu (inc.
II); a data da turbação ou do esbulho (inc.
III); e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inc.
IV).
A narrativa dos fatos articulada pela parte autora evidencia que a natureza da presente ação possessória é de força velha, haja vista que o réu tomou a posse dos imóveis em 2021 e a ação foi ajuizada tão somente em 2023.
De pronto fica evidenciado que a alegada violação à posse da parte autora ocorreu em período superior a um ano antes do ajuizamento da presente ação.
Inadmissível, portanto, a concessão da medida liminar de proteção possessória a que alude o art. 558 do CPC.
Nesse sentido: «[…] A ação de reintegração é o meio próprio para defender a posse, inclusive a de força velha; só a de força nova, todavia, está municiada pela medida liminar.
Recurso Especial conhecido e provido (STJ; RESP 138932; RS; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ari Pargendler; Julg. 11/11/2002; DJU 16/12/2002; pág. 00308)».
Considerando os argumentos apresentados por ambas as partes e as provas produzidas nesta incipiente fase, não vislumbro causa bastante que evidencie a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o art. 1.211 do Código Civil determina que: “quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”.
Com efeito, fins de cognição sumária, não reconheço dos requisitos inerentes à ação possessória, que seriam aptos para a concessão da medida liminar.
Sendo assim e em face do exposto, indefiro a concessão da medida possessória pretendida liminarmente pela parte autora.
Passo ao saneamento do feito. oOo Ação possessória recebida segundo o procedimento especial do art. 560 e seguintes do CPC.
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que o requerente Francisco Carlo Ignacio foi nomeado como inventariante na ação de inventário de nº 5012594-22.2021.8.08.0035 e, portanto, possui legitimidade ativa para demandar neste feito.
Sendo assim, para fins de adequação à legalidade processual, promovo a retificação do polo ativo da demanda, o que não importará prejuízo aos demais herdeiros, uma vez que o inventariante agirá em nome do Espólio e representando os interesses de todos eles.
Superada essa questão, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que sem proveito econômico imediato, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Desse modo, considerando-se que: [1] o valor de compra e venda do 1º imóvel objeto da lide, indicado no contrato de id 32853494, foi de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais); [2] o valor venal do 2º imóvel objeto da lide é de R$ 179.146,85 (cento e setenta e nove mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme a escritura pública de testamento juntada em id 32853490; verifico que houve a estimativa equivocada pela parte autora.
Sendo assim, ao acolher a preliminar de impugnação ao valor da causa, promovo modificação para fixá-la em R$ 267.146,85 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos e à parte requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
Sendo desnecessária a circunstanciação detalhada de teses, estabeleço as questões de fato relevantes ao julgamento da causa sobre as quais poderão recair a atividade probatória, como sendo: [1] o exercício de posse ad interdicta pela parte que invoca a condição de possuidora; [2] o esbulho que se alega ter sido cometido pela parte contrária, concomitante à inexistência de fato impeditivo ao exercício do direito possessório; [3] a existência de causa bastante a ensejar a indenização pleiteada.
As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório.
Ficam as partes igualmente cientes que: [1] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. [2] O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. [3] No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. [4] Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: “[…] 4.
O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020)”. [5] Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ssaf -
02/04/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 14:23
Não Concedida a Medida Liminar a Espólio de Francisco Ignácio Filho (REQUERENTE).
-
07/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:33
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:17
Audiência de Justificação realizada para 11/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
11/04/2024 15:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 01:23
Decorrido prazo de DILMA CELIA IGNACIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:32
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLO IGNACIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:31
Decorrido prazo de ROSIMERI VANDERSEE SCHAEFFER em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
-
06/03/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:00
Audiência de Justificação designada para 11/04/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
06/03/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
13/12/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001168-61.2023.8.08.0061
Lucia Domingas Bergamin Pezzin
Sidney Lucio Couto
Advogado: Adilson Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 15:17
Processo nº 5004543-80.2024.8.08.0014
Gilson da Silva Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 12:45
Processo nº 5012232-73.2024.8.08.0048
Luana Avelino da Cruz
Olandina Werneck do Espirito Santo
Advogado: Ana Florentina Carneiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2024 14:47
Processo nº 5000227-58.2023.8.08.0014
Maria Lucia Merlo Marques
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcos Lucio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2023 19:54
Processo nº 5022942-64.2023.8.08.0024
Jose Luiz das Neves Bastos
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 19:38