TJES - 5006185-97.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ARY FRAGA DERCY - CPF: *57.***.*64-30 (REQUERENTE) e BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0006-96 (REQUERIDO).
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ARY FRAGA DERCY em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:47
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5006185-97.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARY FRAGA DERCY REQUERIDO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO GOUVEA DERCY - ES6864 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 52205711, não merecem prosperar.
Com efeito, não há obscuridade, contradição ou omissão sanáveis na sentença ID 50983868, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
De fato, as alegações espraiadas nos respectivos arrazoados apenas ressaltariam as teses autorais, destacando alegações que, segunda as próprias perspectivas, teriam aptidão em promover a alteração da conclusão exarada.
Todavia, tais considerações não autorizariam a revisitação do julgado pelo mesmo juiz sentenciante, em razão do que dispõe o artigo 505 do CPC.
Alegações de tal talante, que atribuiriam à sentença suposto error in judicando, devem ser desafiadas por meio do recurso a que alude o art. 41 da Lei 9.099/95.
Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 52205711.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
09/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido de ARY FRAGA DERCY - CPF: *57.***.*64-30 (REQUERENTE).
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21/06/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 16:57
Audiência Una realizada para 20/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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20/06/2024 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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20/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 14:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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21/05/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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21/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:28
Audiência Una designada para 20/06/2024 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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