TJES - 5028479-07.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RIO BRANCO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5028479-07.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RIO BRANCO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COATOR: GERENTE DE OPERAÇÕES INTEGRADAS Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Sociedade Anônima do Futebol Rio Branco contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo Gerente de Operações Integradas (GEOPI), órgão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Espírito Santo, que determinou, através do Ofício nº 038/2024, a realização do jogo designado para a data de 13/07/2024 com torcida única, beneficiando o mandante de campo, Vitória Futebol Clube.
A impetrante aduz que tal determinação viola o art. 99 do Regulamento Geral das Competições (CBF), aplicável ao Campeonato Capixaba por força do art. 45 do Regulamento da Copa do Espírito Santo (FES), que garante ao clube visitante o direito de reservar para sua torcida até 10% da capacidade do estádio.
Alega, ainda, que a decisão foi tomada sem ouvir o clube visitante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que inexiste prova de que o responsável pelo incidente da pedrada no ônibus do Vitória Futebol Clube seja proveniente de sua torcida.
A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios e o juízo indeferiu liminarmente o pedido de suspensão da determinação de torcida única.
Decisão do ID 46624057 indeferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora apresentou informações nos autos, reiterando a legalidade do ato objurgado e pugnando pela denegação da segurança, conforme ID 47429401.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no sentido de que não havia interesse público a justificar sua intervenção no feito, pugnando pelo prosseguimento do processo in forma legis (ID 47491488). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os presentes autos, não observo elementos que levem ao entendimento diverso daquele já externado por meio da decisão de ID 46624057. À vista disso, transcrevo, neste sentido, as razões já conhecidas, adotando-as como fundamentação na presente sentença: "De acordo com o previsto no art. 1º, Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".
Por líquido e certo entende-se "o direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental" (Mandado de Segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 15).
O pedido liminar pode ser concedido quando, em cognição sumária, for verificada a existência de relevante fundamento, evidenciado por prova pré-constituída e que o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, o que não ocorre no caso concreto.
Explico.
A organização de eventos esportivos deve observar normas de segurança, que, muitas vezes, podem impor restrições para prevenir conflitos e garantir a integridade física dos torcedores e participantes.
A determinação de torcida única, no presente caso, baseia-se em critérios de segurança, visando a preservação de um ambiente seguro e amistoso para o público presente, conforme indicado no Ofício nº 038/2024.
No caso concreto, a decisão administrativa foi fundamentada na análise do Ofício do Vitória Futebol Clube e no documento CI/PMES/1º CPOR/1º BPM/SEÇÃO DE PLANEJAMENTO/Nº 247/2024, com o objetivo de prevenir possíveis episódios de agressão entre torcidas, como os ocorridos recentemente.
Conforme entendimento firmado pela jurisprudência (TJSP, Apelação Cível 1075410-82.2016.8.26.0100), em casos semelhantes, deve ser ponderado qual direito prevalece diante do caso concreto, sendo legítima a adoção de medidas como vedação de paramentos e objetos referentes a torcidas organizadas e torcida única em jogos clássicos, quando fundamentadas em recomendações de órgãos públicos.
Em eventos esportivos, principalmente em clássicos regionais, é comum a existência de rivalidade intensa entre as torcidas, podendo resultar em tumultos e confrontos.
Assim, a manutenção da medida restritiva mostra-se prudente, visando evitar possíveis danos à ordem pública e à segurança dos envolvidos.
Acerca dessa questão, tenho que a determinação de torcida única, com base em critérios de segurança pública, configura comportamento em conformidade com o poder de polícia outorgado às autoridades competentes, sendo legítima a restrição de direitos quando a conduta pessoal está identificada com possíveis riscos à segurança coletiva." Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e, via de consequência, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários, nos termos do Art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES.
Transitado em julgado esta, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
01/04/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido de SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RIO BRANCO - CNPJ: 53.***.***/0001-52 (IMPETRANTE).
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26/03/2025 19:51
Denegada a Segurança a SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RIO BRANCO - CNPJ: 53.***.***/0001-52 (IMPETRANTE)
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29/07/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 10:22
Juntada de Mandado
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26/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar a SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RIO BRANCO - CNPJ: 53.***.***/0001-52 (IMPETRANTE).
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12/07/2024 14:36
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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