TJES - 5019881-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:36
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para UEGUINER SANTOS MEIRELES - CPF: *44.***.*55-90 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/04/2025 18:31
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UEGUINER SANTOS MEIRELES em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019881-39.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: UEGUINER SANTOS MEIRELES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO BANANAL/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Ueguiner Santos Meireles contra decisão do Juízo da Vara Única de Rio Bananal que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2.
A defesa sustenta ausência de indícios de autoria, falta de fundamentação idônea na decisão de manutenção da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e se estão ausentes os requisitos legais para a segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5.
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, corroborados por investigações e diligências policiais que indicam a participação do paciente nos crimes. 6.
O princípio da confiança no Juízo de origem reforça a validade da decisão, especialmente diante da periculosidade da conduta e da necessidade de repressão ao tráfico de drogas. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos que a justifiquem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito, na presença de indícios suficientes de autoria e no risco à ordem pública. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, HC 621.122/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021. 2.
TJES, HC 100210038947, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, Segunda Câmara Criminal, julgado em 27/10/2021, DJe 09/11/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5019881-39.2024.8.08.0000 PACIENTE: UEGUINER SANTOS MEIRELES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO BANANAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER 05 VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de UEGUINER SANTOS MEIRELES (ID 11587165) em face de ato coator praticado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Rio Bananal nos autos da Ação Penal nº 0000032-10.2024.8.08.0052, que, em suma, manteve a prisão cautelar do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nas proximidades de uma escola e de uma praça.
Quanto aos fatos, o impetrante alega que: I) o paciente foi preso em flagrante no dia 15/06/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva no dia 17/06/2024 e a liberdade provisória negada; II) por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, os policiais militares não reconheceram Ueguiner; III) questionados sobre o celular e o vídeo apresentado, os policiais não confirmaram o que disseram no inquérito policial; IV) questionados se o celular do paciente foi periciado, ambos disseram que não; V) questionados sobre o vídeo, os agentes da lei foram unânimes em dizer que o paciente não estava na gravação; VI) ouvidas as testemunhas de defesa, estas foram unânimes em dizer que o Ueguiner não tem bicicleta e que seu celular não tem nada de ostentação; VII) o paciente é réu primário e não possui nenhuma outra denúncia referente ao tráfico de drogas ou qualquer outro crime; VIII) em juízo também ficou claro que o Ueguiner residia em Porto Seguro-BA, até que recebeu nova proposta de emprego temporário na colheita do café no Estado de Espírito Santo, na cidade de Rio Bananal; VIII) os demais réus não conhecem o paciente e nada puderam falar a seu respeito; IX) o paciente possui filhos menores que dependem do seu trabalho para o sustento e foi preso logo após comprar um guarda-roupas pago com o dinheiro da colheita do café.
Quanto ao direito, a defesa aduz que: I) não há indícios de autoria; II) a decisão ensejadora da prisão processual é despida de fundamentação idônea; III) encontram-se presentes os atributos pessoais do paciente para fins de implementação de medida cautelar diversa da prisão; IV) em caso de eventual condenação, poderá ser aplicada a atenuante do tráfico privilegiado e possivelmente cumprirá pena em regime aberto; V) a pequena quantidade de drogas para a quantidade de pessoas presas é desproporcional.
Almeja, portanto, que seja exarado o comando judicial prévio para fins de imediata soltura do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11611335).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 11676442).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 11918664).
Pois bem.
Narra a denúncia que no dia 08/06/2024, entre 09h00m e 11h00m, e no dia 15/06/2024, entre 09h00m e 12h00m, no Município de Rio Bananal, os denunciados UEGUINER SANTOS MEIRELES, JOILSON DOS SANTOS COSTA, MARCELO SILVA AMORIM, RICARDO DIOGO SILVEIRA, LUCAS MACILIO NASCIMENTO DOS SANTOS, JANKLEI COSTA DO NASCIMENTO, WILLIAM JUNIO DE MORAIS SOLVELINO, GABRIEL OLIVEIRA SOUZA e RAIMUNDO JOSE NASCIMENTO DOS SANTOS, vendiam, expunham à venda, ofereciam, transportavam, traziam consigo, para fins de comércio, substâncias ilícitas, além de associaram-se com a finalidade de praticarem o tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Consta que a Polícia Civil instaurou um procedimento de Verificação Preliminar de Informação (VPI 024/2024) visando apurar possíveis crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa, dentre outros, quando foram deflagradas diversas medidas persecutórias com a finalidade de combater e reprimir os delitos em questão.
Do trabalho de campo e de inteligência realizado, apurou-se que na praça do bairro Santo Antônio, subsiste intenso tráfico de drogas praticado pelos denunciados, notadamente aos sábados pela manhã, a céu aberto, nas proximidades de uma escola e de uma feira livre, onde há grande circulação de pessoas, inclusive crianças e idosos.
As informações ganharam evidência com uma apreensão realizada pela Polícia Militar em 03/06/2024 nos perímetros do local, oportunidade em que o denunciado RICARDO DIOGO SILVEIRA e o adolescente YRAN ALMEIDA COSTA foram avistados em atitude suspeita, momento em que o menor dispensou ao chão 02 (dois) pinos de cocaína e 06 (seis) pedras de crack, demonstrando que grande parte da mercância de entorpecentes tinha como ponto de partida a Praça Vitorino Bachetti, conhecida como pracinha do Santo Antônio.
A fim de verificar a procedência e verossimilhança das delações recebidas, no dia 08/06/2024, através de um trabalho de vigilância realizado pela Polícia Judiciária, foi possível verificar o contexto em que ocorria o comércio de drogas.
A partir de uma fotografia juntada aos autos, aferiu-se o vínculo associativo e a comunhão de desígnios entre os denunciados para a prática do comércio ilegal de drogas, sendo notório a demonstração de proximidade entre RICARDO DIOGO SILVEIRA, MARCELO SILVA AMORIM, UEGUINER SANTOS MEIRELES, WILLIAM JUNIOR DE MORAIS SOLVELINO e GABRIEL OLIVEIRA SOUZA, os quais estavam nitidamente em um momento de descontração justamente no ponto exato em que ocorria o intenso tráfico de drogas.
Em que pese os respeitáveis argumentos destacados pelo impetrante, não resta evidenciada a ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, eis que suficientemente pautada na presença dos três elementos essenciais: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Constata-se que a prisão se mostra cabível, já que o paciente está sendo investigado, a título de dolo, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos cujas penas máximas em abstrato são superiores a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, do CPP).
Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), vale registrar que a presente via processual não é adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento, sendo “inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.” (HC 621.122/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Todavia, é necessário reputá-los presentes no momento, sobretudo pelas provas até então produzidas, a partir da investigação da polícia judiciária, evidenciando, inclusive, uma suposta hierarquia exercido por Ueguiner sobre o grupo.
Portanto, entendo preenchido o requisito do fumus comissi delicti.
Quanto ao periculum libertatis, o juízo destacou a necessidade da prisão preventiva em função do risco concreto à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assevero, por necessário, que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência”.1 Na hipótese, considerando a extrema gravidade do crime alvo de apuração, deve prevalecer o princípio da confiança no Juiz da causa, segundo o qual “em matéria de decretação e/ou manutenção de custódia provisória, vige o Princípio da Confiança nos Juízes Próximos das Provas e Pessoas, eis que o Juízo a quo é o mais indicado para aferir a imprescindibilidade (ou não) da segregação cautelar, valendo-se, notadamente, do direto contato com os fatos da causa.” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210038947, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/10/2021, Data da Publicação no Diário: 09/11/2021) Dessa forma, quanto à prisão preventiva do paciente, constato, neste momento processual em que se exerce cognição sumária dos fatos trazidos a julgamento, sua aparente legalidade.
Por fim, destaco o entendimento já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.” À luz do exposto, sem mais delongas, DENEGO A ORDEM. É como voto. 1 STJ - 5ª Turma, HC 179.816/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:07
Denegado o Habeas Corpus a UEGUINER SANTOS MEIRELES - CPF: *44.***.*55-90 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de UEGUINER SANTOS MEIRELES em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:12
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar UEGUINER SANTOS MEIRELES - CPF: *44.***.*55-90 (PACIENTE).
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19/12/2024 11:43
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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19/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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19/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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19/12/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2024 08:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 08:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:25
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/12/2024 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:49
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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18/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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