TJES - 0004882-80.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXEQUENTE), EUGENIO SALGUEIRO GOMES - CPF: *23.***.*80-01 (EXECUTADO), FAIRWAY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-00 (EXECUTADO) e SATURNINO SER
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FAIRWAY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 16:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0004882-80.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FAIRWAY LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, EUGENIO SALGUEIRO GOMES, SATURNINO SERGIO DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE - ES6512 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica o Advogado supramencionado intimado para ciência do inteiro teor da r.
Sentença de ID nº 54422611 que diante da extinção da obrigação tributária pela satisfação integral do crédito, extinguiu esta Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, condenou o executado ao pagamento das custas processuais, haja vista que a quitação do débito ocorreu depois de efetivada a citação, sem honorários, porquanto do documento de ID 47628658, apresentado pelo Estado, se depreende que o pagamento do débito incluiu a verba honorária, e para os executados requererem conforme entenderem de Direito, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 7 de fevereiro de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 11:58
Processo Inspecionado
-
15/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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