TJES - 0001088-71.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001088-71.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UNILOG EXPRESS LOGÍSTICA S/Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787, FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS - ES6381 REQUERIDO: ALCIS FABER TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, ALCIS LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880, MIGUEL COUTO DORNEL VILLEGAS - SP222352, MIGUEL VILLEGAS - SP43466 D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por UNILOG EXPRESS LOGÍSTICA S/A e ALVES FABER TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e ALCIS LTDA em face da sentença de id. 49783493, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (id. 55387239), a 1ª embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos honorários periciais e a responsabilidade do pagamento A 2ª embargante argumenta em suas razões recursais (id. 55399522) que: (i) a sentença não observa que na prova pericial o especialista se restringiu a analisar os documentos trazidos aos autos pela requerente e, (ii) a prova testemunhal produzida nos autos não foi levada em consideração.
Sem contrarrazões. É breve o relatório.
DECIDO.
Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, realizar a substituição ou alteração da decisão.
Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Nesse contexto, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando.
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018).
Conforme o artigo 95 do CPC, a parte que requereu a prova é responsável por pagar os honorários do perito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO DE QUEM REQUER A PROVA.
PEDIDO FEITO PELA AUTORA.
ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM A PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO PARA O RÉU.
Cediço é que a parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com os custos dessa, a não ser que esteja sob o pálio da justiça gratuita, uma vez que, neste caso, tal ônus é transferido ao Estado ou ao requerido, se vencido na demanda, hipótese em que o pagamento deverá ser realizado somente ao final desta. (grifei - TJ-MG - AI: 10223082648393002 Divinópolis, Relator: Dídimo Inocêncio de Paula, Data de Julgamento: 10/02/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2011) Em relação ao questionamento sobre a prova testemunhal, com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não é obrigado a analisá-la, se a considerar desnecessária.
Dessa forma: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVAS -DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. (grifei - TJ-MG - AI: 15297879420228130000, Relator: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/08/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022) No caso em comento, a sentença está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão das embargantes a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada.
Apesar de os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte.
Contudo, advirto a embargante de que nova interposição de aclaratórios, com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstas em Lei visando coibir a deslealdade processual. À luz do exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
-
02/04/2025 18:32
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de UNILOG EXPRESS LOGISTICA S/A - CNPJ: 09.***.***/0005-54 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2024 13:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2024 18:38
Juntada de Petição de habilitações
-
30/04/2024 03:35
Decorrido prazo de UNILOG EXPRESS LOGISTICA SA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:16
Audiência Instrução realizada para 22/04/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
24/04/2024 10:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
20/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:32
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:54
Audiência Instrução designada para 22/04/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
20/10/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008763-64.2023.8.08.0012
Solange do Carmo Henriques
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iasmim Silva de Assis Albuquerque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 01:26
Processo nº 0020279-97.2019.8.08.0048
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Thiago Nascimento de Santana
Advogado: Arnon Gabriel de Lima Amorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 0039963-22.2015.8.08.0024
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Joao Marcelo Sagrillo
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2015 00:00
Processo nº 5010397-88.2025.8.08.0024
Cee-Centro de Estudos Especializados
Patricia Bertoli Moreschi
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 16:27
Processo nº 0012830-73.2013.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Casas Santa Terezinha Tecidos LTDA
Advogado: Evandro de Castro Bastos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 18:09