TJES - 5041440-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5041440-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA VIEIRA DO PAZO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: SILVANIA VIEIRA DO PAZO Endereço: Avenida Hugo Musso, 690, - de 610 a 1470 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por SILVANIA VIEIRA DO PAZO em face de NU PAGAMENTOS S.A em sede de liminar suscita pela suspensão da cobrança na fatura da autora referente ao “LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK no valor de R$ 5.016,55” até o final do processo, uma vez que não possui condições de arcar com o pagamento de valor vultuoso, sob pena de ficar negativada pelo SCPC, por uma dívida que não quis realizá-la.
No mérito, afirma em síntese que recebeu ligação de um homem que se identificou como atendente bancário, afirmando que a Autora estaria devendo um boleto, porém, em caso de não reconhecimento da dívida deveria realizar o cancelamento da fatura, sob pena de seu dinheiro ficar bloqueado.
Ocorre que após a ligação o limite da autora foi aumentado, passando a constar a seguinte informação: “LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK no valor de R$ 5.016,55”.
Em resumo, após a aludida transação de aumento do limite e conversão em saldo em conta, o numerário foi transferido para conta da CEF, e, após feitos duas transações mediante PIX para os meliantes.
Dito isto, requer com a presente ação a declaração de inexistência de relação referente ao “LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK no valor de R$ 5.016,55, de forma subsidiária se houver o pagamento do boleto naquele montante a restituição da importância, e, por última indenização por danos morais.
Decisão de ID. nº 56095871 que indeferiu a tutela pleiteada.
Pedido de reconsideração de ID. n° 56268928.
Decisão de ID. n° 56397262 que deferiu a liminar para que a Requerida suspendesse as cobranças do valor de R$ 5.016,55 discutido nos autos, observado o prazo de 05 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), que deverá incidir a cada ato de cobrança indevida, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição no ID. n° 56963695 cumprimento da obrigação de fazer.
Contestação apresentada no ID. n° 57292618, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, retificação do polo passivo, incompetência do juizado especial, ilegitimidade passiva por culpa de terceiro, impugnação da justiça gratuita, .
No mérito, aduziu, em síntese, que faz campanhas para informar sobre golpes, bem como que a parte autora foi vítima da “falsa central de atendimento”, o que caracteriza a culpa da própria consumidora, bem como de terceiro estelionatário, o que exime a instituição bancária de responsabilidade.
Dito isto, requer a improcedência dos pedidos autorais, por ausência de falha na prestação de serviço da Requerida.
Por último, pugna pela aplicação das penas de litigância de má-fé.
Manifestação da parte autora no ID. n° 66638269.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 66642518.
Petição no ID. n° 70485973 da parte autora informando ao juízo que a ligação telefônica mais importante, quanto ao contato da vizinha da Autora com a Requerida, protocolo n° *01.***.*52-40.
Audiência de instrução e julgamento no ID. n° 70718153, ausente a Requerida, porém na ocasião em que foi colhido o depoimento da testemunha da parte Autora.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
Nesse contexto, devidamente instruído os autos, desnecessárias outras diligências, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Pois bem.
Decido.
Antes de adentrar as preliminares e ao mérito propriamente dito faço breve ponderação a acerca do pedido liminar: Compulsando os autos incontroverso que a Requerido cumpriu a determinação judicial com relação à suspensão de toda e quaisquer cobranças referente à dívida de R$ 5.016,55 originária da transação denominada “LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK”.
Sendo assim, firmo como ponto controvertido a declaração ou não de inexistência do débito, bem como quanto à possível reparação do dano moral, não havendo que se falar na restituição pecuniária do valor, haja vista que com a suspensão em sede de liminar, não houve desembolso de valores pela demandante, razão pela qual o seu pedido subsidiário fica prejudicado.
Prosseguindo, necessário fazer breves ponderações acerca da revelia, bem como do pedido de confissão ficta da parte Autora: Em audiência de instrução e julgamento a parte Requerida, mesmo devidamente citada, não compareceu ao ato, porém, apresentou sua defesa tempestivamente.
Sendo assim, acolho a aplicação dos efeitos da revelia nos moldes do art.20 da Lei 9.099/95.
Todavia, faço ressalva no sentido de que efeitos da Revelia não são absolutos, ou seja, não necessariamente atrai a procedência dos pedidos autorais, uma vez que a presunção da veracidade, não surte efeito sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir a verossimilhança nos fatos alegados.
Portanto, no caso em comento, ainda que decretada a revelia, essa julgadora analisará a matéria de direito, em conformidade com as provas carreadas nos autos.
Presentes as preliminares, passo a análise: Deixo de ACOLHER, o pedido de retificação do polo passivo, considerando que as empresas em questão pertencem ao mesmo grupo econômico, e, sendo assim, aplico a teoria da asserção.
No que tange a impugnação à justiça gratuita, vejo que tal alegação não merece prosperar, eis que nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95 “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Assim, somente em caso de interposição de Recurso Inominado é que tal matéria deve ser discutida em grau recursal.
No tocante a preliminar de incompetência do presente Juízo por julgar necessário a produção de prova pericial, tal alegação também não prospera, uma vez que as provas dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sem necessidade de perícia.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Por último, com relação à ilegitimidade passiva, por culpa de terceiro, entendo que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
No mérito o pedido autoral é parcialmente procedente.
Inequívoco que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, instituição financeira, e o Requerente, destinatário final dos produtos e serviços prestados, nos termos da Súmula 297 do STJ que dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, é indubitável que a relação entre as partes é de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que concerne à inversão do ônus da prova – medida que se impõe.
A parte autora aponta a ocorrência de fraude em transações em sua conta bancária, primeiro pelo fato da Requerida ter autorizado o aumento do limite de seu cartão de crédito de R$ 300,00 para R$5.000,00, o que ocorreu após a ligação do falso preposto do banco.
Segundo, o banco teria facilitado a fraude, considerando que após o aumento do limite autorizou a transação denominada “LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK no valor de R$ 5.016,55”, cujo montante foi transferido para sua conta na CEF e após mediante PIX colocado a disposição do fraudador.
A situação, a princípio, poderia caracterizar culpa exclusiva da vítima, que não teria se acautelado, possibilitando aos agentes criminosos meios para se locupletarem às suas custas.
Todavia, analisando de maneira detalhada, o caso revela evidente falha na prestação dos serviços do requerido e configura fortuito interno.
A ligação do suposto atendente do banco indica que os estelionatários possuíam os dados da autora, sabiam que era correntista do banco, o que já evidencia falha na segurança dos serviços do réu.
O caso revela falha na prestação dos serviços e fortuito interno, isto porque o consumidor reitera que a transação somente ocorreu em razão da “falsa central de atendimento” e já possuíam seus dados bancários sigilosos, eis que em ligação confirmaram tais dados. É de conhecimento geral a ocorrência de “clonagem” do aparelho, em especial, após uma ligação de um número de propriedade de estelionatários.
Não existe sistema bancário inviolável.
Trata-se de risco inerente à atividade bancária.
Assim, a falha na prestação do serviço restou evidenciada por diversos fatores: (i) vazamento de dados sigilosos da cliente, (ii) a facilitação para o golpe ante a autorização indiscriminada e na ausência de zelo para o aumento de um limite de cartão de crédito a pessoa com condições financeiras medianas, (iii) a concessão de própria transação de conversão do saldo em conta, considerando que não foi diligente em detectar que se tratava de uma situação inusual se observado o perfil bancário da consumidora e (iv) descaso em solucionar o imbróglio quando procurado pela Autora, se aproveitando da vulnerabilidade, por ser pessoa leiga.
Merece destaque que a testemunha da Autora esclareceu em juízo que certamente o golpe que vitimou a Autora foi facilitado pela instituição bancária, por não adotar ferramentas de segurança para evitar o aumento indiscriminado do limite do cartão, e, porque após tomar conhecimento não amparou a cliente, deixando-a sem qualquer informação se limitando a afirmar que estava em análise.
Senão vejamos os trechos do depoimento: “(...) Que se recorda que no momento da conversa com a preposta da requerida ponderou que o banco teria favorecido o golpe ao permitir o aumento indiscriminado do limite, sem que a cliente tivesse solicitado; “ Que a depoente se recorda que a autora contou que abriu no SAC reclamação, pois havia sofrido um golpe e a preposta informou que a resposta da reclamação seria encaminhada no email pessoal da requerente; Que reitera que solicitou o envio do email, considerando que estava auxiliando a parte autora e com seu celular em mãos, porém o banco permaneceu inerte”.
Ademais, merece enfatizar que a parte Autora sequer se beneficiou do saldo no importe de R$ 5.016,55 disponibilizado em sua conta, uma vez que conforme comprovante de ID. 55889424 tal montante foi transferido ao terceiro Jean Carlo de Oliveira.
Por último, observo que a parte Autora tentou solucionar a contenda de forma administrativa, informando ao Banco Requerido, inclusive com a ajuda da sua vizinha que fora testemunha nesse juízo, porém, não logrou êxito.
Dessa forma, patente a culpa do banco por negligência, nos termos do disposto no artigo 186 do Código Civil, e, ainda, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A falha na prestação dos serviços não deve ser transferida ao cliente, que no caso é a parte mais vulnerável da relação.
A instituição financeira responde, portanto, objetivamente pelos danos causados.
E de acordo com a teoria do risco, as fraudes praticadas por terceiro são riscos assumidos na condição de fornecedores de serviços e produtos, de modo que deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa.
O réu não demonstrou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, de modo que é responsável pelos danos sofridos pela autora.
A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação de danos.
Alegação da autora de que não reconhece a transferência realizada em sua conta corrente após a atualização do sistema efetuada por pessoa que se apresentou como preposto do banco.
Aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor.
Admissibilidade da inversão do ônus probatório.
Falta de prova de que o valor da transferência era usual e rotineiro no perfil econômico da parte ativa.
Verificação de falha na segurança do serviço disponibilizado à consumidora.
Acerto na declaração da invalidade da operação e da condenação do banco à restituição do valor subtraído da conta corrente da parte ativa.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1040218-78.2022.8.26.0100, Rel.
Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 20/05/2024) (destaquei).
Apelação.
Ação de indenização por dano moral e material.
Sentença de parcial procedência.
Recurso de ambas as partes. 1.
Autora que foi vítima de golpe bancário na internet.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (S. 479 do STJ).
Falha na prestação do serviço (art. 14, § 1º do CDC).
Fragilidade do sistema de segurança de preservação dos dados pessoais do cliente e de informações de seu sistema, bem como em relação à eficaz verificação de operações que destoam do perfil de uso da parte autora.
Necessário retorno das partes ao status quo ante. 2.
Dano moral.
Inocorrência.
Ausência de prova de negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos e de acesso ao público em geral.
Dano à imagem não comprovado. 3.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1024719-23.2023.8.26.0002, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, j. em 29/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL Golpe do "falso funcionário" - Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros que, simulando fraude anterior, induziram a autora para acesso a conta bancária e realização de procedimentos que culminaram com a realização de transação na modalidade crédito (R$ 3.400,00) e contratação de empréstimo com posterior transferência da quantia creditada para terceiros.
Relação de consumo evidenciada.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos descritos na inicial.
Falha na segurança interna do banco.
Contratação de empréstimo e transferência de quantia em favor de terceiros sem o seu consentimento.
Falha na segurança interna do banco que não identificou, tampouco bloqueou as operações financeiras de alto valor e realizadas em curto período de tempo, fatos que não condizem com o perfil da autora - Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Responsabilidade do banco não elidida nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça 2.
Retorno das partes ao estado anterior às contratações fraudulentas.
Declaração de inexigibilidade da transação no crédito e anulação do empréstimo bancário firmado pelos estelionatários.
Restabelecimento do saldo existente em conta da autora antes da perpetração da fraude 3.
Dano material comprovado.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente da autora referente às parcelas dos empréstimos, em dobro, diante do entendimento consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp. nº 676.608-RS), que foi objeto de modulação de efeitos, para restringir sua aplicação aos contratos bancários firmados após 30/03/2021.
Contratação efetuada em outubro/2023 4.
Dano moral configurado.
Valores descontados em conta bancária.
Comprometimento da subsistência própria e familiar.
Incidência, ainda, da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Rejeição na esfera administrativa que obrigou a consumidora a ajuizar ação para resolver problema ao qual não deu causa.
Indenização ora fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às particularidades do caso concreto Sentença reformada, com inversão do ônus sucumbencial Recurso provido.” (TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, 1010799-54.2023.8.26.0269, Apelação Rel.
Des.
Menegatti Milano, j. em 17/04/2024) Assim, deve a ré ser responsabilizada em virtude da fraude perpetrada em face da parte Autora não havendo que se falar em culpa da vítima ou de terceiro, razão pela qual declaro inexigível o débito no importe de R$ R$ 5.016,55 referente ao LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK”.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapolou o mero aborrecimento.
Repise-se que a demandante empreendeu esforços para resolver o problema na esfera administrativa, porém não obteve êxito.
Patente os transtornos impostos a demandante, que foi obrigada a vir a juízo, contratar advogado e litigar com as expectativas e incertezas naturais do processo para solução de seus problemas, ou seja, suportou aborrecimentos para os quais não deu causa, que não podem ser erigidos à categoria de simples transtorno ou dissabor. É cediço que cabe ao Poder Judiciário a tarefa de aquilatar o valor da indenização, observadas todas as circunstâncias e aspectos atinentes ao caso concreto, o montante a ser fixado deve perseguir, com a maior acuidade possível, a recomposição do dano sofrido, assim como constituir desestímulo à prática da conduta danosa.
Nestes termos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp. n. 305566/DF, rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 22.05.2001).
Na hipótese dos autos, considerando as especificidades do caso, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e razoável.
No que se relaciona ao pedido de condenação em Litigância de Má-Fé, a teor do disposto no art. 80 do Código de Processo Civil, entendo que estão ausentes os requisitos, a fim de que a parte seja condenada sob essa rubrica, isso porque, não vislumbrei – nos autos - liame subjetivo, a fim de ocasionar prejuízo ao adversário (parte adversa).
Ante ao exposto, CONFIRMO a liminar.
No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) DECLARAR a inexistência do débito referente à LIMITE CONVERTIDO EM SALDO NA SUA CONTA NUBANK no valor de R$ 5.016,55”; B) CONDENAR a Requerida à reparação do importe R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
IMPROCEDENTE o pedido da requerida de condenação nas penas de litigância de má-fé.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120509594358200000052947166 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120509594393400000052947168 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24120509594421500000052947169 03 CNH Documento de Identificação 24120509594449300000052947170 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24120509594481900000052947171 05 boletim de ocorrencia Documento de comprovação 24120509594511000000052947172 06 chave PIX criada para o golpe Documento de comprovação 24120509594542400000052947175 07 comprovante PIX CINCO MIL E QUATROCENTOS Documento de comprovação 24120509594570300000052947176 08 comprovante PIX VINTE MIL Documento de comprovação 24120509594593800000052947177 09 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS Documento de comprovação 24120509594619700000052947178 10 Fatura ATUAL Documento de comprovação 24120509594648100000052947179 11 Faturas Rte Documento de comprovação 24120509594674700000052947180 12 FATURAS Documento de comprovação 24120509594701900000052947181 13 HISTORICO DE PAGAMENTO INSS APOSENTADORIA Documento de comprovação 24120509594733900000052947182 14 LIMITE CONVERTIDO EM SALDO Documento de comprovação 24120509594767400000052947183 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120614251096900000053038956 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120914281408600000053138445 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120914281408600000053138445 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914281408600000053138445 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24121110031248500000053298473 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121217153802100000053416667 Habilitações Habilitações 24121315075560100000053497778 NU PAGAMENTOS - documentos de representação Habilitações em PDF 24121315075576800000053497779 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada 5 Habilitações em PDF 24121315075602000000053497781 Petição (outras) Petição (outras) 24122622211954600000053943048 Captura de Tela 2024-12-20 as 18.51.57 Documento de comprovação 24122622211973900000053943049 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011015421096800000054159918 AR- NU Aviso de Recebimento (AR) 25011015421112700000054159925 Contestação Contestação 25011015563635600000054245436 NU PAGAMENTOS - documentos de representação Documento de representação 25011015563660800000054245441 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada 5 Documento de representação 25011015563682700000054245442 nubank.zendesk.com_tickets_97362442_print Documento de comprovação 25011015563705400000054245443 nubank.zendesk.com_tickets_97200392_print Documento de comprovação 25011015563722500000054245444 Kit Basico - 229715 Documento de comprovação 25011015563740200000054245445 extrato do cartao (4) Documento de comprovação 25011015563768800000054245446 extrato da conta (20) Documento de comprovação 25011015563782300000054245447 chat - 29_11_24 12-30 - Csi.scam onlypix first aid Documento de comprovação 25011015563795800000054245448 chat - 25_11_24 13-53 - Csi.scam onlypix finished Documento de comprovação 25011015563820000000054245450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011613521487000000054494460 Petição (outras) Petição (outras) 25040317022988100000059019326 Carta de Preposição Marton Carta de Preposição em PDF 25040317023053500000059019329 Despacho Despacho 25040416312944100000059030687 Réplica Réplica 25040714224446300000059162298 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040715310394700000059165796 Despacho Despacho 25040717231115800000059194791 Despacho Despacho 25040717231115800000059194791 Petição (outras) Petição (outras) 25041519501578300000059717796 2430319_chat - 25_11_24 13-53 - Csi.scam onlypix finished Documento de comprovação 25041519501595600000059717797 2430320_chat - 29_11_24 12-30 - Csi.scam onlypix first aid Documento de comprovação 25041519501612100000059717798 2430324_ligacao - 14_11_24 15-22-26 - Csi.scam onlypix first aid Documento de comprovação 25041519501628100000059717799 2430325_ligacao - 19_11_24 13-15-24 - Nu conta.barcode payment dda Documento de comprovação 25041519501667400000059717800 2430326_ligacao - 22_11_24 09-25-56 - Bill payments.refinance pendencies Documento de comprovação 25041519501697500000059717801 2430327_ligacao - 25_11_24 09-50-51 - Csi.scam onlypix finished Documento de comprovação 25041519501753500000059717802 2430328_ligacao - 25_11_24 10-05-56 - Chargeback.status info Documento de comprovação 25041519501797100000059717803 HABILITAÇÃO Petição (outras) 25042915180781700000060255780 13941691-02dw-procuracaonupagamentosurbanovitalino11712269768 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042915180810900000060266723 13941691-03dw-97nupagegmbylawchangereservaestatutaria29122023jucesp171260110 Documento de comprovação 25042915180830600000060266728 Petição (outras) Petição (outras) 25060909223895300000062581421 PRINT Outros documentos 25061116461072400000062790828 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061116461204900000062790811 LEANDRA TORRES Outros documentos 25061116460931600000062790830 -
31/07/2025 20:59
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 19:08
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANIA VIEIRA DO PAZO - CPF: *24.***.*86-87 (REQUERENTE).
-
12/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 10/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
11/06/2025 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de SILVANIA VIEIRA DO PAZO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041440-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANIA VIEIRA DO PAZO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Nome: SILVANIA VIEIRA DO PAZO Endereço: Avenida Hugo Musso, 690, - de 610 a 1470 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-284 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: AVENIDA DOS MUNICIPIOS, 5510, Ed. 01 Sala 03, SANTA LÚCIA, CAMPO BOM - RS - CEP: 93700-000 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Intime-se a parte Requerida NU PAGAMENTOS S.A. para acostar aos autos os documentos solicitados em ID: 66642518, caso tenha em seu banco de dados, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Com a juntada do documento supracitado, intime-se a parte Requerente para se manifestar em igual prazo. 3) Transcorrido o prazo in albis ou após a manifestação da parte autora, aguarde-se a audiência designada nos autos. 4) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 5) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120509594358200000052947166 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120509594393400000052947168 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24120509594421500000052947169 03 CNH Documento de Identificação 24120509594449300000052947170 04 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24120509594481900000052947171 05 boletim de ocorrencia Documento de comprovação 24120509594511000000052947172 06 chave PIX criada para o golpe Documento de comprovação 24120509594542400000052947175 07 comprovante PIX CINCO MIL E QUATROCENTOS Documento de comprovação 24120509594570300000052947176 08 comprovante PIX VINTE MIL Documento de comprovação 24120509594593800000052947177 09 EXTRATO EMPRESTIMO CONSIGNADO INSS Documento de comprovação 24120509594619700000052947178 10 Fatura ATUAL Documento de comprovação 24120509594648100000052947179 11 Faturas Rte Documento de comprovação 24120509594674700000052947180 12 FATURAS Documento de comprovação 24120509594701900000052947181 13 HISTORICO DE PAGAMENTO INSS APOSENTADORIA Documento de comprovação 24120509594733900000052947182 14 LIMITE CONVERTIDO EM SALDO Documento de comprovação 24120509594767400000052947183 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120614251096900000053038956 Decisão - Carta Decisão - Carta 24120914281408600000053138445 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24120914281408600000053138445 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120914281408600000053138445 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 24121110031248500000053298473 Decisão - Carta Decisão - Carta 24121217153802100000053416667 Habilitações Habilitações 24121315075560100000053497778 NU PAGAMENTOS - documentos de representação Habilitações em PDF 24121315075576800000053497779 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada 5 Habilitações em PDF 24121315075602000000053497781 Petição (outras) Petição (outras) 24122622211954600000053943048 Captura de Tela 2024-12-20 as 18.51.57 Documento de comprovação 24122622211973900000053943049 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25011015421096800000054159918 AR- NU Aviso de Recebimento (AR) 25011015421112700000054159925 Contestação Contestação 25011015563635600000054245436 NU PAGAMENTOS - documentos de representação Documento de representação 25011015563660800000054245441 Procuração Nu Pagamentos - assinada e autenticada 5 Documento de representação 25011015563682700000054245442 nubank.zendesk.com_tickets_97362442_print Documento de comprovação 25011015563705400000054245443 nubank.zendesk.com_tickets_97200392_print Documento de comprovação 25011015563722500000054245444 Kit Basico - 229715 Documento de comprovação 25011015563740200000054245445 extrato do cartao (4) Documento de comprovação 25011015563768800000054245446 extrato da conta (20) Documento de comprovação 25011015563782300000054245447 chat - 29_11_24 12-30 - Csi.scam onlypix first aid Documento de comprovação 25011015563795800000054245448 chat - 25_11_24 13-53 - Csi.scam onlypix finished Documento de comprovação 25011015563820000000054245450 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011613521487000000054494460 Petição (outras) Petição (outras) 25040317022988100000059019326 Carta de Preposição Marton Carta de Preposição em PDF 25040317023053500000059019329 Despacho Despacho 25040416312944100000059030687 Réplica Réplica 25040714224446300000059162298 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040715310394700000059165796 -
09/04/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
-
07/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 15:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/04/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
07/04/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SILVANIA VIEIRA DO PAZO em 28/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de SILVANIA VIEIRA DO PAZO em 27/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:07
Juntada de Petição de habilitações
-
12/12/2024 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/12/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
-
09/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a SILVANIA VIEIRA DO PAZO - CPF: *24.***.*86-87 (REQUERENTE)
-
06/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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