TJES - 5000970-76.2025.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:55
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000970-76.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 DECISÃO Primeiramente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148).
No tocante ao pleito de tutela de urgência, reputo por bem acatá-lo, mas com imposição de condições.
Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante do papel que os proventos de aposentadoria tem na preservação do mínimo existencial da parte autora.
Acerca do primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. […] Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas, 2004. p. 796).
No caso vertente, a causa de pedir autoral se funda nos descontos ocorridos na verba previdenciária da requerente, decorrentes de suposta relação jurídica existente entre as partes, ao passo que a autora afirma não ter celebrado nenhum contrato ou firmado qualquer obrigação junto ao requerido, estritamente no tocante à contratação de cartão de crédito consignado.
Porém, em preliminar análise, não há elementos probatórios seguros a concatenar com a assertiva da parte autora, i.e., não trazem segurança necessária quanto ao êxito final da ação.
Os elementos, sem o exercício do contraditório e aliado a informalidade que possuem, não trazem a verossimilhança necessária a atestar com certo grau de certeza que de fato houve não houve a contratação, ou mesmo que o requerido esteja agindo ilicitamente ao não proceder com o cancelamento da obrigação.
Em hipóteses como essa, o TJES vem indeferindo a tutela pretendida, como se vê do julgado paradigma abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A questão demanda dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Afinal, a concessão da tutela de urgência requer a presença de prova inequívoca do direito do requerente, o que não se identifica nesta fase do rito. 2) Matéria fática que demanda dilação probatória. 3) Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido, para manter a decisão objurgada (TJES, AI 5003027-04.2023.8.08.0000. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Raphael Americano Câmara.
DJ 13/09/2023).
Todavia, in concreto, essa prova pode ser substituída pelo caucionamento, pela parte autora, mediante depósito, dos valores que lhe são cobrados, o que outorgaria força cognitiva à sua causa de pedir e segurança ao julgador.
Em sendo inquestionável a possibilidade do deferimento vinculado em sede de tutela antecipada, na forma do art. 300, §1º do CPC, observo que o caso dos autos demanda a exigência dessa contracautela.
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, vinculada ao depósito judicial, por parte da autora, dos valores explicitados na própria petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária.
Dando-se prosseguimento ao feito, determino a citação da parte requerida, oportunidade em que deverá ser intimada para apresentar resposta aos termos da petição inicial no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, inciso III do CPC.
Friso que a citação deverá se dar por carta, com aviso de recebimento, e dela deverão constar as advertências do art. 344 do mesmo diploma legal.
Na esteira do art. 139, inciso VI do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino ao Cartório seja destacado na missiva de citação que a parte demandada deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, momento no qual terá que arrolar testemunhas, apresentar quesitos periciais e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo de resposta, deverá o Cartório intimar a parte autora para os fins dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 dias, oportunidade em que estará ela sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte ré em sua resposta.
Destaco que estes serão os momentos que as partes terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando-as, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Ultimado esse último prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para os fins das providências previstas no Capítulo X, do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de março de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 17:50
Expedição de Carta Postal - Citação.
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19/05/2025 17:49
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/03/2025 06:05
Processo Inspecionado
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21/03/2025 06:05
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
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16/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000970-76.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES DA HORA REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) AUTOR: DENER CHAGAS DE SOUZA - ES38121 DESPACHO Solicito ao Cartório que intime a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que justifiquem o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 10 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
11/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:14
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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