TJES - 5000526-04.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:08
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 19:08
Homologada a Transação
-
26/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ALINE SANTOLIN ROMANELI BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO CARARO BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ALINE SANTOLIN ROMANELI BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:15
Decorrido prazo de RICARDO CARARO BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:02
Publicado Sentença - Carta em 12/02/2025.
-
21/02/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
19/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000526-04.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO CARARO BARBOSA, ALINE SANTOLIN ROMANELI BARBOSA REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogados do(a) AUTOR: JOICE CALEGARI - ES36177, MARCIO SANTOLIN BORGES - ES12907, NATALIA BESSE NARDOTO - ES36175 Advogados do(a) REU: FERNANDO CAMPOS VARNIERI - RS66013, RICARDO SIQUEIRA GONCALVES - RJ107192 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO CARARO BARBOSA e ALINE SANTOLIN ROMANELI BARBOSA em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes a produção de provas em audiência.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
MÉRITO Como se vê, cinge-se a controvérsia em analisar se o cancelamento do voo alegado é ensejador de dano moral e dano material, bem como, se os motivos elencados pela Ré são suficientes a afastar sua eventual responsabilidade.
Compulsando o caderno processual, verifico que foram juntados os cartões de embarque referentes às passagens aéreas obtidas junto à empresa Ré(id.
N°39784293, 39784294, 39784295), Notas Fiscais referente aos gastos com alimentação, transporte, hospedagem e mala (id.
N°39784298, 39784300, 39784301, 39784302).
Insta salientar que a presente relação jurídica submete-se às normas consumeristas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. À luz da legislação vigente, aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Deste conceito, extraem-se os seguintes requisitos indispensáveis à condenação da requerida em danos morais: a conduta antijurídica; a configuração do dano e o nexo de causalidade entre um e outro; de modo que, ausente qualquer desses elementos, não há que se cogitar em obrigação de indenizar.
Assim, cumpre dizer, inicialmente, que, por tratar-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços, na forma do art. 14 do CDC, é objetiva, não sendo necessário aferir sua culpa para sobrevir o dever de reparação em caso de má prestação do serviço.
No caso do transporte aéreo, a obrigação é de resultado, devendo a empresa, no cumprimento do contrato, transportar o passageiro até o destino com segurança e eficiência, dentro do prazo (dia e hora) estipulado.
In casu, a Requerida, alegando problemas operacionais, procedeu ao cancelamento do voo da parte requerente.
Em tais circunstâncias, para o cancelamento unilateral encontrar respaldo legal, necessário a comprovação pela prestadora de serviço, de que a adoção de tal providência tenha se dado por razões de ordem técnica ou de segurança, o que não restou evidenciado nos autos.
Entendo que as alegações sustentadas pela Requerida não constituem fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade civil, mas, sim, aspectos ínsitos da atividade comercial da fornecedora.
Apesar da parte Requerente ser reacomodada em outro voo, fato é que o atraso foi de 24(vinte e quatro) horas, frustrando as expectativas de viagem programada pelos Autores.
Com efeito, evidenciada a ocorrência de falha no serviço prestado pela empresa Requerida, surge o dever de indenizar.
Compulsando os autos, entendo que restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta omissiva da Ré, o nexo de causalidade entre essa omissão e os prejuízos sofridos pelos Autores, e a comprovação do dano material mediante notas fiscais juntadas aos autos, que indicam os valores efetivamente despendidos.
Assim, a medida que se impõe é a condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 1.037,07(mil e trinta e sete reais e sete centavos) a título de indenização por danos materiais.
Em relação ao pedido de danos morais, é cediço que o dano moral pode ser conceituado como aquele que é gerador de dor, sofrimento, angústia, tristeza profunda, em seu aspecto subjetivo, ou ainda a mácula com relação ao meio social onde o indivíduo vive, seu aspecto objetivo.
A situação experimentada pela parte Autora, a meu ver, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que teve que esperar por um longo tempo sem ter recebido adequada assistência material pela Ré.
Em relação ao quantum indenizatório, necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja do ponto de vista da vedação ao excesso ou da proibição da insuficiência, de modo a não fixar um valor deficitário em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador; ou excessivo ao ponto de assolar o patrimônio da parte contrária.
Na busca pelo arbitramento equitativo, é de grande utilidade a adoção do chamado método bifásico, consagrado na jurisprudência do STJ, consubstanciado na análise de precedentes firmados no julgamento de causas semelhantes e, em momento posterior, na adequação ao caso concreto, considerando, para tanto, a gravidade da conduta lesiva, o dano efetivamente sofrido e a capacidade econômica das partes.
Neste ínterim, considerando os critérios retro esposados, fixo o quantum indenizatório do valor total de R$ 3.000,00(três mil reais) para os Autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: a)CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000.00(três mil reais) ao todo, a título de indenização por danos morais.
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária. b)CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 1.037,07(mil e trinta e sete reais e sete centavos) a título de indenização por danos materiais.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária seguirá o índice previsto na tabela da CGJ/ES até o momento da citação.
A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, conforme dicção do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo–ES, 05 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º1155/2024) Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: Alameda Santos, 2441, Conj. 61, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-101 -
10/02/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 07:50
Julgado procedente em parte do pedido de ALINE SANTOLIN ROMANELI BARBOSA - CPF: *26.***.*11-09 (AUTOR).
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 02:46
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de habilitações
-
29/05/2024 15:25
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 14:00 Castelo - 1ª Vara.
-
29/05/2024 14:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 02:23
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALIA BESSE NARDOTO em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/04/2024 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/04/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/03/2024 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
26/03/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/03/2024 17:31
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 Castelo - 1ª Vara.
-
26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029281-05.2024.8.08.0024
Silvia Nascimento
Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 22:59
Processo nº 5027102-26.2024.8.08.0048
Condominio Parque Fragata
Tatiane Soprani de Sousa
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/09/2024 09:23
Processo nº 5001424-66.2023.8.08.0008
Simone Marques de Freitas
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Raony Fonseca Scheffer Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2023 10:26
Processo nº 5015764-89.2023.8.08.0048
Fernandes Penna Administradora LTDA - ME
Walda Cristina Campos
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2023 15:54
Processo nº 0002169-75.2009.8.08.0347
Sylvio Marques
Carmen Lucia Marques Bomfim
Advogado: Sylvio Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:46