TJES - 5029281-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029281-05.2024.8.08.0024 AUTOR: SILVIA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando vem sofrendo descontos indevidos de contribuição em seus benefícios previdenciários.
No benefício de aposentadoria até o momento foram realizados descontos desde a competência de abril, maio, junho e julho 2024, com pagamento aos 08/05/2024, 07/06/2024, 05/07/2024 e 07/08/2024, respectivamente, conforme valor mensais descriminados nos extratos do INSS, relativo a "CONTRIB.
AAB", desconto que a parte Autora desconhece e que jamais solicitou.
Requer a devolução em dobro das parcelas cobradas e danos morais.
Apesar de devidamente citada/intimada, a parte Requerida não compareceu à audiência una realizada, razão pela qual decreto sua revelia, incidindo este, por conseguinte, nas penas previstas no art. 344 do CPC/2015 e no art. 20 da Lei 9.099/95.
Todavia, há que se destacar que os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido.
Acresça-se que esta presunção é iuris tantum, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos outros que contradigam essa presunção, a mesma deverá ser afastada, prevalecendo a verdade real.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Assim, rejeito as preliminares de inaplicabilidade do CDC e de impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No tocante ao mérito, a análise detida da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
A parte Ré juntou nenhum documento buscando comprovar a associação da parte Autora e autorização para descontos, quedando-se inerte quanto a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte Autora conforme art. 373, II, do CPC.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso que ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte Autora, conforme extrato anexado.
Sabe-se que a Requerida é uma associação sem fins lucrativos, teoricamente, não se enquadrando no conceito de fornecedora de serviços prevista no art. 3º do CDC.
No entanto, têm sido inúmeros os casos de contratação indevida com os respectivos descontos de pessoas que jamais pactuaram a adesão à associação.
Ressalto, por oportuno, que é inadmissível que o consumidor seja exposto a tal situação, sendo-lhe feita a cobrança por serviços que não contratou, de forma absolutamente arbitrária, por meio de descontos no benefício previdenciário, o que demonstra o total desrespeito da Ré com a parte Autora.
Tudo isso trouxe para a parte consumidora enorme percalço, sendo que a situação por si só enseja angústia, ultrapassando a esfera do mero dissabor.
A atitude da Requerida de impor à Requerente cobranças de valores sem sua autorização e sem comprovação da contratação viola os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do CC, em desrespeito ao dever anexo de probidade e lealdade nas relações jurídicas.
Trata-se de ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC.
A parte Ré sequer comprovou de que a parte Autora é associada a parte Ré, mediante contrato e anuência expressa de qualquer contratação, apresentando documentos em formato digital que nada comprovam.
Portanto, condeno parte Ré a restituição dos descontos efetuados, de forma simples, na competência de abril, maio, junho e julho 2024, com pagamento aos 08/05/2024, 07/06/2024, 05/07/2024 e 07/08/2024, respectivamente, conforme valor mensais descriminados nos extratos do INSS no id. 46910761.
Quanto a forma de restituição, nesse momento, pleiteia a parte Autora a restituição em dobro dos valores descontados.
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020”.
No caso em tela não vislumbro conduta contrária a boa-fé da parte Requerida, considerando que os descontos surgiram de negócio pactuado entre as partes.
Ademais, entendo que mesmo que pactuado mediante erro de preposto da Ré ou fraude de terceiro, esse exclui a conduta contrária a boa-fé, ao passo que a parte Requerida entendia como válida a possibilidade de proceder com os descontos e agiu com base nele.
Quantos aos danos morais, o fato, inequivocamente, os configurou, de modo a impor ao responsável a obrigação de indenizá-lo, pois o Requerente, consumidor e idoso, teve descontados valores de seu benefício sem nenhuma contratação ou anuência de sua parte.
Ademais, a aparente fraude sofrida pelo Requerente configura violação a princípios essenciais às relações contratuais, conforme exposto acima.
No que se refere a reparação de danos, na atual ordem jurídica não existem dúvidas sobre a possibilidade de indenização de danos morais, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos direitos de personalidade (art. 5º, X), bem como a proteção expressa no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade por dano moral, mas é certo que a cobrança indevida de um contrato não pactuado conduz a configuração de danos morais demonstrados pelo sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima, ainda mais em um caso, como os dos autos.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte Autora, mas o valor da indenização deve ser inferior ao indicado na inicial, diante das peculiaridades do caso.
Considerando na presente mensuração que se segue os transtornos alegados por desvio produtivo, sob o termo de danos temporais na petição inicial.
Apesar das denominações diferentes, entendo que o dano moral decorrente do “desvio do produtivo” está, na verdade, abrangido pelo dano moral em geral, não comportando valor específico exclusivamente sob essa denominação.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência: Condeno a Requerida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciados na restituição de todos os descontos efetuados até a efetiva suspensão e cancelamento, de forma simples, nas competências de abril, maio, junho e julho 2024, com pagamento aos 08/05/2024, 07/06/2024, 05/07/2024 e 07/08/2024, respectivamente, conforme valor mensais descriminados nos extratos do INSS no id. 46910761, com correção monetária, desde cada desconto na data mencionada (data do pagamento), e juros de mora a partir da citação.
Quanto à correção monetária dos danos materiais deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Condeno a Requerida ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC).
Indefiro o pedido autoral de repetição do indébito em dobro.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora e pela parte Ré, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
24/06/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 17:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/05/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de SILVIA NASCIMENTO - CPF: *39.***.*65-72 (AUTOR).
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07/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de SILVIA NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:31
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 16:45
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5029281-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVIA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juiza de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Promovente para ciência da devolução pelos correios, com motivo "MUDOU-SE", do AR de id nº 62035201, razão pela qual fica intimado para apresentar novo endereço da Promovida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Vitória-ES, 7 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:43
Audiência Una cancelada para 09/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 02:45
Decorrido prazo de SILVIA NASCIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:59
Audiência Una designada para 09/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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